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Espírito Santo

Estado introduz diversas alterações no RICMS-ES

Decreto -R 1958/2007

10/11/2007 05:54:15

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DECRETO 1.958-R, DE 7-11-2007
(DO-ES DE 8-11-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS-ES
Modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002 tratam, em especial, da utilização de equipamento emissor de cupom fiscal e dos procedimentos a serem observados nas saídas de mistura de tintas entre si, realizada em estabelecimento varejista. Veja a remissão de dispositivos do RICMS-ES ao final deste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 655.
“Art. 655 –.................................................................................................................     
§ 4º – A Gerência Fiscal, bem como a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2º, II.
................................................................................................................................. ” (NR)
II – o artigo 658.
“Art. 658 – .................................................................................................................    
§ 8º – A Gerência Fiscal, bem como a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
.................................................................................................................................    
§ 12 – A Gerência Fiscal, bem como a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o artigo 655, § 2º, II.” (NR)
III – o artigo 662.
“Art. 662 – .................................................................................................................    
§ 3º – Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
§ 4º – A venda a varejo de trata o § 3º será acobertada, exclusivamente, por cupom fiscal, ressalvado o disposto no artigo 632” (NR)
IV – o artigo 663.
“Art. 663 – ................................................................................................................    
§ 7º – Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento.”
.................................................................................................................................  (NR)
V – o artigo 679.
“Art. 679 – .................................................................................................................   
§ 4º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:
a) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e
b) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea ‘a’, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e
III – as Notas Fiscais de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’, do inciso II, conterão a expressão ‘Emitida nos termos do artigo 679, § 4º, do RICMS/ES’, no campo ‘Observações’.
................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o § 7º do artigo 632 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.090-R, DE 25-10-2002 – RICMS-ES
    .....................................................................................................................    

  • Art. 632 – Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando se tratar de:
    I – estabelecimento desobrigado do uso de ECF; ou
    II – estabelecimento obrigado ao uso de ECF, exclusivamente em substituição ao cupom fiscal, nas hipóteses de falta de energia elétrica ou de intervenção técnica, que inviabilizem a operação do referido equipamento, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
    ......................................................................................................................
    § 7º – (Revogado pelo Decreto1.958-R/2007) O estabelecimento obrigado ao uso de ECF, sem prejuízo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal, poderá emitir a nota fiscal de venda a consumidor para acobertar operação de venda de mercadoria a consumidor final, em caso de solicitação por parte do adquirente, hipótese em que:
    I – serão anotados, nas vias da nota fiscal, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
    II – o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida; e
    III – será indicado na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número da nota fiscal.
    ......................................................................................................................    

  • Art. 655 – Nos casos de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado, não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 666.
    ......................................................................................................................
    § 2º – A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:
    ......................................................................................................................
    II – remeter, até o último dia do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, nº 96, Vitória-ES, CEP: 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:
    ......................................................................................................................    

  • Art. 658 – A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS) ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
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    § 3º – Fica assegurada, ao contribuinte usuário de ECF, a utilização do equipamento do tipo Point of Sale (POS), excepcionalmente, sempre que o mesmo optar por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à SEFAZ, na forma e nos prazos de que trata este artigo.
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  • Art. 662 – Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
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  • Art. 663 – A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o artigo 662, caput.
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  • Art. 679 – A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta seção, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, assim como não veda a emissão de tais documentos em função da natureza da operação.
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    § 4º – Nas saídas de mistura de tintas entre si, ou com concentrados pigmentados, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática, desde que fabricante e varejistas não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
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