Espírito Santo
DECRETO 1.959-R, DE 7-11-2007
(DO-ES DE 8-11-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
RICMS-ES é alterado para estabelecer normas para a apuração de estoques
de telefones celulares e cartões inteligentes sujeitos à substituição tributária
Pagamento do imposto devido sobre o estoque poderá ser feito em até 3 parcelas,
vencendo a primeira em 20-11-2007. Contribuinte deverá remeter, ainda,
até o dia 15-11-2007, relação do estoque inventariado à Gerência Fiscal.
Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 RICMS-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido
do artigo 1.036, com a seguinte redação:
Art. 1.036 O estabelecimento situado neste Estado, que possuir em seu
estoque os produtos relacionados no item XXIV do Anexo V deste Regulamento,
deverá relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos que possuir
em 31 de outubro de 2007, adquiridos sem o recolhimento antecipado do imposto,
valorizando-o ao custo de aquisição mais recente e adotar os seguintes
procedimentos:
I quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de
apuração e recolhimento do imposto:
a) aplicar sobre o valor total do estoque a alíquota de dezessete por cento,
e deduzir deste valor o montante do crédito destacado nas respectivas notas
fiscais de aquisição; e
b) registrar, no mês de novembro de 2007, o valor calculado na forma da
alínea a, no quadro Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS,
com a expressão Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo
1.036 do RICMS/ES; e
II quando se tratar de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006:
a) aplicar sobre o valor total do estoque relacionado na forma do caput,
a alíquota de dezessete por cento e deduzir deste valor o montante do crédito
destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e
b) efetuar, mediante DUA, o recolhimento do saldo devedor apurado na forma
da alínea a.
§ 1º O valor do imposto apurado na forma deste artigo, poderá ser pago
em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200
VRTE, vencendo a primeira em 20 de novembro de 2007.
§ 2º O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito
em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4. (NR)
§ 3º Observadas os procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte
deverá:
I escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com
a observação levantamento de estoque para efeitos do artigo 1.036 do RICMS-ES;
e
II remeter, até o dia 15 de novembro de 2007, à Gerência Fiscal, a relação
do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito, nos termos deste artigo.(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo
Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
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