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Espírito Santo

RICMS-ES é alterado para estabelecer normas para a apuração de estoques de telefones celulares e cartões inteligentes sujeitos à substituição tributária

Decreto -R 1959/2007

10/11/2007 05:54:19

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DECRETO 1.959-R, DE 7-11-2007
(DO-ES DE 8-11-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular

RICMS-ES é alterado para estabelecer normas para a apuração de estoques de telefones celulares e cartões inteligentes sujeitos à substituição tributária
Pagamento do imposto devido sobre o estoque poderá ser feito em até 3 parcelas, vencendo a primeira em 20-11-2007. Contribuinte deverá remeter, ainda, até o dia 15-11-2007, relação do estoque inventariado à Gerência Fiscal. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.036, com a seguinte redação:
“Art. 1.036 – O estabelecimento situado neste Estado, que possuir em seu estoque os produtos relacionados no item XXIV do Anexo V deste Regulamento, deverá relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos que possuir em 31 de outubro de 2007, adquiridos sem o recolhimento antecipado do imposto, valorizando-o ao custo de aquisição mais recente e adotar os seguintes procedimentos:
I – quando se tratar de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:
a) aplicar sobre o valor total do estoque a alíquota de dezessete por cento, e deduzir deste valor o montante do crédito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e
b) registrar, no mês de novembro de 2007, o valor calculado na forma da alínea “a”, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 1.036 do RICMS/ES”; e
II – quando se tratar de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006:
a) aplicar sobre o valor total do estoque relacionado na forma do caput, a alíquota de dezessete por cento e deduzir deste valor o montante do crédito destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição; e
b) efetuar, mediante DUA, o recolhimento do saldo devedor apurado na forma da alínea “a”.
§ 1º – O valor do imposto apurado na forma deste artigo, poderá ser pago em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a 200 VRTE, vencendo a primeira em 20 de novembro de 2007.
§ 2º – O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4.” (NR)
§ 3º – Observadas os procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá:
I – escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação “levantamento de estoque para efeitos do artigo 1.036 do RICMS-ES”; e
II – remeter, até o dia 15 de novembro de 2007, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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