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Espírito Santo

Estado estabelece procedimentos para os casos de indeferimento da opção pelo enquadramento ao Simples Nacional

Decreto -R 1961/2007

10/11/2007 05:54:22

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DECRETO 1.961-R, DE 7-11-2007
(DO-ES DE 8-11-2007)

SUPERSIMPLES
Enquadramento

Estado estabelece procedimentos para os casos de indeferimento da opção pelo enquadramento ao Simples Nacional
Contribuinte poderá entrar com recurso contra o indeferimento junto ao Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 1.037 a 1.039, com a seguinte redação:
“Art. 1.037 – O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja opção pelo enquadramento no Simples Nacional tenha sido indeferida, devido a pendências existentes para com a Fazenda Pública Estadual, será cientificado do indeferimento por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 1.038 – Do Ato de indeferimento a que se refere o artigo 1.037 caberá recurso ao Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito o estabelecimento.
§ 1º – O recurso de que trata o caput deverá ser apresentado à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento, no prazo de cinco dias, iniciando-se tal contagem dez dias após a publicação do edital relativo ao indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, e será instruído com:
I – cópia do termo de indeferimento;
II – extrato de pendências para com a Fazenda Pública Estadual; e
III – quaisquer elementos de prova documental que o contribuinte julgar necessário à sustentação do recurso apresentado.
§ 2º – Os documentos a que se referem o § 1º, I e II, poderão ser obtidos na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento.
§ 3º – Apresentado o recurso de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – conferir a documentação apresentada;
II – formalizar o respectivo processo e registrá-lo no SEP; e
III – enviar o processo à Gerência Regional Fazendária a que estiver subordinada a Agência da Receita Estadual.
Art. 1.039 – Compete ao Gerente Regional Fazendário o julgamento do recurso referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva e irrecorrível a sua decisão.
§ 1º – Caso seja dado provimento ao recurso de que trata o caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito a partir do dia 1º de julho de 2007, excepcionalmente, para as solicitações efetuadas no período de 1º de julho a 20 de agosto de 2007.
§ 2º – Negado o provimento ao recurso, o contribuinte será notificado, devendo apurar e recolher o imposto acaso devido no período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional.
§ 3º – Ocorrida a hipótese de que trata o § 2º:
I – caso o estabelecimento tenha sido vinculado ao regime tributário aplicável às microempresas estaduais, e ainda não tenha adotado os procedimentos previstos no artigo 1.030, § 3º, deverá observar as disposições contidas nos incisos I a III do referido artigo; ou
II – caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, esse deverá adotar os procedimentos previstos no artigo 1.030, § 4º, I a III.
§ 4º – As eventuais diferenças do imposto, apuradas na forma do § 3º, verificadas a partir do mês de julho de 2007, deverão ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da decisão definitiva e irrecorrível do indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional.
§ 5º – Na hipótese de deferimento do pedido para enquadramento no Simples Nacional, caso o estabelecimento tenha permanecido na prática dos procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, deverá observar as disposições previstas no artigo 8º, § 2º, da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes –Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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