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Espírito Santo

Estado altera o RICMS-ES com relação à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados

Decreto -R 1963/2007

10/11/2007 05:54:24

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DECRETO 1.963-R, DE 7-11-2007
(DO-ES DE 8-11-2007)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

Estado altera o RICMS-ES com relação à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados
Foi estabelecido limite para a obrigatoriedade da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados pelos estabelecimentos industriais, bem como
dispensada a transmissão do arquivo magnético, relativo aos períodos que menciona, pelos contribuintes especificados. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 – ..................................................................................................................     
.................................................................................................................................    
§ 11 – Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais.
§ 12 – No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o § 11, será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, a partir do mês em que o referido limite houver sido excedido.
§ 13 – Fica vedada a cessação de uso sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização. “(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.035, com a seguinte redação:
“Art. 1.035 – Ficam dispensadas de transmitir à SEFAZ os arquivos magnéticos previstos no Manual de Orientação constante do Convênio ICMS 57/95:
I – em relação às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2007, a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual superior a duzentos e quarenta mil reais, e igual ou inferior a um milhão quinhentos e quarenta e três mil reais, apenas em relação aos registros tipo 54, para operações de entrada, e tipo 60, subtipos D, I e R; e
II – até 31 de dezembro de 2008:
a) a pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, enquadrada como usuária de processamento eletrônico de dados, com receita bruta anual igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais; e
b) a empresa de pequeno porte de que trata o artigo 3º, II, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, optante pelo Simples Nacional, enquadrada como usuária de processamento eletrônico de dados, exclusivamente pelo fato de emitir documentos fiscais por meio de ECF, apenas em relação aos registros tipo 54, para as operações de entrada.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, caso o estabelecimento tenha iniciado suas atividades no curso do ano-calendário, o limite da receita bruta será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.”(NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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