Bahia
DECRETO 10.569, DE 12-11-2007
(DO-BA DE 13-11-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia faz diversas alterações no regulamento do ICMS, dentre as quais destacamos:
Incorpora benefícios fiscais concedidos com base em Convênio ICMS;
Permite que contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição de especial autorizem sua AIDF via internet;
Documentos fiscais devem ter letras indicativas da condição cadastral do contribuinte;
Modifica o tratamento fiscal para ambulantes;
Altera o tratamento fiscal das operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de matérias e com lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
Incorpora no RICMS as normas para opção e exclusão do SUPERSIMPLES.
Foi alterado o Decreto 6.284, de 14-3-97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos Convênios ICMS 146/2006 e 113/2007, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
I o inciso IV do artigo 9º, produzindo efeitos a partir de 19-9-2007:
IV nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação
e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;
iI o artigo 195-A:
Art. 195-A A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)
poderá ser concedida via internet aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS
na condição microempresa, empresa de pequeno porte, normal, especial e
ambulante.;
III inciso VI do artigo 198:
VI em sua confecção ou emissão, inserir as letras indicativas da condição
cadastral do contribuinte, a saber:
a) NO contribuinte normal;
b) ME microempresa;
c) PP empresa de pequeno porte;
d) AM ambulante;
e) EP contribuinte especial;
f) CS contribuinte substituto;
g) PR produtor rural.;
IV o § 2º do artigo 231-B:
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte
credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento
ou em aditivo.;
V os §§ 2º e 4º do artigo 424:
§ 2º No tocante ao tratamento fiscal dispensado aos ambulantes, observar-se-á
o disposto no artigo 394 e seguintes.
§ 4º Os ambulantes não poderão portar mercadorias em valor superior
ao previsto no artigo 397.;
VI a parte inicial do caput e o inciso I do § 3º do artigo 509 (Convênio
ICMS 113/2007):
Art. 509 É diferido o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas
de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições
74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência
do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado,
aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e
fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos
e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste
estado, para o momento em que ocorrer a saída:
I o documento fiscal será acompanhado de uma das vias do documento de
arrecadação estadual ou do certificado de crédito do ICMS, excluindo-se
desta disciplina, quanto aos lingotes e tarugos ali discriminados, os produtores
primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minério,
devidamente relacionados em ato normativo do Superintendente de Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda;;
VII a parte inicial e o inciso I do § 4º do artigo 509 (Convênio ICMS
113/2007):
§ 4º Nas saídas e nos recebimentos interestaduais de couro e pele em
estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível
de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, observar-se-á
o seguinte:
I o documento fiscal será acompanhado de uma das vias do Documento de
Arrecadação Estadual ou do Certificado de Crédito do ICMS;;
VIII o inciso IX do caput do artigo 512-B:
IX nas operações com biodiesel B100, destinadas à mistura com óleo diesel,
a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será, na falta
do preço a que se refere o inciso I, o valor da operação acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos
os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de
valor agregado indicados no Anexo I do Convênio ICMS 03/99 para óleo diesel
(Convênio ICMS 08/2007), devendo ser observado:
a) na determinação da base de cálculo, a redução prevista no inciso XIX
do artigo 87;
b) no cálculo do valor do imposto, a alíquota prevista para o óleo diesel.;
IX a coluna ESTADOS SIGNATÁRIOS do item 10 do Anexo 86:
ESTADOS SIGNATÁRIOS
AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RS, RO, SC, Se, TO..
Art. 2º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as Seções III e IV ao Capítulo IV do Título III, com as redações a seguir:
Seção III
Da Opção pelo Simples Nacional
Art. 393-A Opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet,
na forma determinada pela Resolução CGSC nº 4, de 30 de maio de 2007.
Art. 393-B Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido termo
de indeferimento e comunicado ao contribuinte o indeferimento da opção
por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se
o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro.
Parágrafo único Os demais dados de identificação do contribuinte e o
motivo do indeferimento disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante
acesso público ao endereço www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 393-C O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção
na repartição fazendária do seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após
a publicação do comunicado.
Art. 393-D A impugnação será apreciada pelo Inspetor Fazendário da região
do domicílio fiscal do contribuinte.
Parágrafo único No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos
apreciará a impugnação ao indeferimento de opção do contribuinte.
Seção IV
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 393-E A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada
pela Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho e 2007.
Art. 393-F Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de
exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão por meio de edital
publicado no Diário Oficial do Estado no Diário Oficial do Estado, identificando-se
o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro.
Parágrafo único Os demais dados de identificação do contribuinte e o
motivo da exclusão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante
acesso público ao endereço www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 393-G O contribuinte poderá impugnar a exclusão na repartição fazendária
do seu domicílio fiscal, até 30 (trinta) dias após a publicação da comunicação,
que será apreciada pelo Inspetor Fazendário.
Parágrafo único No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos
apreciará a impugnação à exclusão do contribuinte.
Art. 393-H Mantida a decisão de exclusão do contribuinte, o termo de
exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na internet para
que possa produzir seus efeitos..
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes
dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de
14 de março de 1997:
I o inciso X do artigo 56, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008;
II o inciso III do artigo 174;
III o § 1º do artigo 368;
IV a alínea g do inciso I do artigo 425;
V os §§ 1º e 3º do artigo 684.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques
Wagner Governador)
REMISSÃO:
DECRETO 6.284/97
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Art. 9º O ICMS não incide sobre a ocorrência de comunicação:
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Art. 198 Relativamente aos documentos especificados no artigo 192, é
permitido:
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Art. 231-B Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente,
seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.
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Art. 424 Nas operações realizadas por ambulante devidamente inscrito
como tal:
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§ 3º Nas saídas e nos recebimentos interestaduais dos produtos referidos
no caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
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Art. 512-B Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, a base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária será a seguinte (Lei nº 7.014/96 e Convênio ICMS 03/99 e 37/2000):
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