São Paulo
DECRETO 52.364, DE 13-11-2007
(DO-SP DE 14-11-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados Substituição Tributária: Estado inclui novos produtos no regime a partir
de 2008
Alterações no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
incluem
na sistemática da substituição tributária, com efeitos para os fatos
geradores
ocorridos a partir de 1-1-2008, os seguintes produtos: medicamentos,
classificados
nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH; bebidas alcoólicas,
exceto cerveja
e chope; produtos de perfumaria, classificados
nas posições da NBM/SH que
especifica; e produtos de higiene pessoal,
classificados nas posições da
NBM/SH que especifica.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XIV, XXVI, XXIX
e XXX, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação:
I ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XI, composta pelos
artigos 313-A e 313-B: SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
Art. 313-A Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e
3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH)
com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e 60, I):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago
no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal
nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma
do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-B Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência
do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual
de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pela Secretaria da
Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89,
artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III,
e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II
e III). (NR).
II ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XII, composta pelos
artigos 313-C e 313-D: SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 313-C Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente
nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXVI e § 8º, 1):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago
no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal
nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma
do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-D Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência
do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual
de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pela Secretaria da
Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89,
artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III,
e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II
e III). (NR).
III ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XIII, composta pelos
artigos 313-E e 313-F: SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA
Art. 313-E Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIX, e § 8º, 1):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias
adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. perfumes (extratos), 3303.00.10;
2. águas-de-colônia, 3303.00.20;
3. produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5. outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6. preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7. pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8. outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos,
3305.20.00;
10. laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11. cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12. outras preparações capilares, 3305.90.00.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago
no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal
nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma
do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-F Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência
do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual
de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pela Secretaria da
Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89,
artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III,
e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II
e III). (NR);
IV ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XIV, composta pelos
artigos 313-G e 313-H: SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Art. 313-G Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, artigo 8º, XXX e § 8º, 1):
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias
adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2. dentifrícios, 3306.10.00;
3. fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4. outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5. preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6. desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7. outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8. sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9. outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10. outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras
moldados, 3401.19.00.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago
no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal
nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma
do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-H Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência
do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual
de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pela Secretaria da
Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89,
artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III,
e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II
e III). (NR);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de
2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 495 GS-CAT/2007, divulgado ao final do presente Decreto, o qual esclarece as respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o regime
de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações
com os produtos que especifica.
A referida minuta de decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no Livro
II, Titulo I, Capitulo I, as Seções XI, XII, XIII, e XIV, constituídas
pelos artigos 313-A a 313-H, que tratam da saída das mercadorias a seguir
indicadas, ora incluídas na sistemática da substituição tributária:
medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;
produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que
especifica.
A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo,
em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado
ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da
Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41
do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST),
calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações
prestadas pelos contribuintes.
A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de
política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos
à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica
as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas
operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento
econômico e social e na competitividade da economia paulista.
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