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São Paulo

Substituição Tributária: Estado inclui novos produtos no regime a partir de 2008

Decreto 52364/2007

17/11/2007 02:48:35

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DECRETO 52.364, DE 13-11-2007
(DO-SP DE 14-11-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Produtos Especificados Substituição Tributária: Estado inclui novos produtos no regime a partir de 2008
Alterações no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, incluem na sistemática da substituição tributária, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2008, os seguintes produtos: medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica; e produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XIV, XXVI, XXIX e XXX, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XI, composta pelos artigos 313-A e 313-B: “SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
Art. 313-A – Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e 60, I):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-B – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II e III).” (NR).
II – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XII, composta pelos artigos 313-C e 313-D: “SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 313-C – Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXVI e § 8º, 1):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-D – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II e III).” (NR).
III – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XIII, composta pelos artigos 313-E e 313-F: “SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA
Art. 313-E – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIX, e § 8º, 1):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. perfumes (extratos), 3303.00.10;
2. águas-de-colônia, 3303.00.20;
3. produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5. outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6. preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7. pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8. outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10. laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11. cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12. outras preparações capilares, 3305.90.00.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-F – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II e III).” (NR);
IV – ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XIV, composta pelos artigos 313-G e 313-H: “SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Art. 313-G – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXX e § 8º, 1):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2. dentifrícios, 3306.10.00;
3. fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4. outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5. preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6. desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7. outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8. sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9. outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10. outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
§ 2º – Na hipótese do inciso II:
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Art. 313-H – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, II e III, e artigos 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, II e III).” (NR);
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 495 GS-CAT/2007, divulgado ao final do presente Decreto, o qual esclarece as respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:

  • “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os produtos que especifica.
    A referida minuta de decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no Livro II, Titulo I, Capitulo I, as Seções XI, XII, XIII, e XIV, constituídas pelos artigos 313-A a 313-H, que tratam da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora incluídas na sistemática da substituição tributária:
    – medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
    – bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
    – produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;
    – produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica.
    A medida estabelece, ainda, que para a determinação  da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
    A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.”

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