São Paulo
DECRETO 48.918, DE 9-11-2007
(DO-MSP DE 10-11-2007)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Incentivo Fiscal Município
de São Paulo
Município de São Paulo regulamenta a concessão de incentivo fiscalàs agremiações,
federações e confederações desportivas
Agremiações desportivas deverão comprovar filiação a uma liga ou federação
desportiva estadual para se beneficiarem do incentivo fiscal. Benefício
foi instituído pela Lei 14.501, de 20-9-2007 (Fascículo 39/2007).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O incentivo fiscal instituído pela Lei nº 14.501, de 20 de setembro
de 2007, para as agremiações, federações e confederações desportivas sediadas
no Município de São Paulo, a ser utilizado no abatimento do Imposto Territorial
Urbano incidente sobre imóveis de propriedade das referidas entidades,
efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, fica
regulamentado pelas disposições previstas neste Decreto.
§ 1º As federações e confederações desportivas poderão se beneficiar
do incentivo fiscal de que trata este Decreto, desde que tenham projetos
sociais, em execução, direcionados às crianças e adolescentes e devidamente
registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA).
§ 2º As agremiações desportivas, para se beneficiarem do incentivo fiscal,
deverão comprovar filiação a uma liga ou federação desportiva estadual,
conforme dispuser instrução normativa a ser editada pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que efetuar doação em moeda corrente
para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD)
indicará a agremiação, federação ou confederação desportiva a ser beneficiada
com o incentivo fiscal.
Art. 3º O CMDCA emitirá comprovante de doação ao FUMCAD em favor do doador,
indicando, dentre outros, o nome e o número da inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) da agremiação, federação ou confederação desportiva
beneficiária do incentivo fiscal, bem como a data e o valor recebido.
Parágrafo único As informações constantes do caput deste artigo deverão
ser enviadas à Secretaria Municipal de Finanças, por meio magnético, até
o dia 20 de novembro de cada exercício.
Art. 4º As agremiações, federações e confederações desportivas poderão
utilizar como crédito para o abatimento do Imposto Territorial Urbano a
importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente doado
na conformidade do artigo 2º deste Decreto.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo serão totalizados em
31 de outubro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial
Urbano do exercício subseqüente.
§ 2º Eventuais créditos não utilizados para abatimento do Imposto Territorial
Urbano do exercício seguinte ao da totalização não poderão ser utilizados
posteriormente.
Art. 5º A obtenção do incentivo fiscal dependerá de requerimento anual
do interessado, conforme dispuser instrução normativa a ser editada pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º O valor do crédito indicado pelo interessado será utilizado para
abatimento do valor do Imposto Territorial Urbano lançado para o exercício
seguinte, devendo eventual saldo do imposto ser recolhido na forma estabelecida
na legislação vigente.
Parágrafo único A não-quitação integral do imposto no respectivo exercício
de cobrança implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se
qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pela agremiação, federação
ou confederação desportiva.
Art. 7º Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade
de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos
retornarão à agremiação, federação ou confederação, dentro do mesmo exercício,
na conformidade deste decreto, inclusive na hipótese prevista no parágrafo
único de seu artigo 6º.
Art. 8º Não poderão ser utilizados no incentivo fiscal os valores já
aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre serviços por elas prestados,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 9º O incentivo fiscal de que trata este Decreto não exonera o beneficiário
do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.
Art. 10 Os recursos doados ao FUMCAD nos termos do artigo 2º deste Decreto
serão utilizados para o financiamento de projetos dos eixos considerados
como prioritários pelo CMDCA.
Art. 11 Não se aplica ao incentivo fiscal a que se refere este Decreto
o disposto no inciso IV do caput do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de
dezembro de 2005, em relação aos débitos de IPTU das agremiações desportivas
dos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto
Kassab Prefeito; Luiz Fernando Gusmão Wellisch Secretário Municipal
de Finanças; Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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