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Santa Catarina

Florianópolis altera o regulamento do ISS

Decreto 5278/2007

24/11/2007 21:13:02

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DECRETO 5.278, DE 29-10-2007
(DO-SC DE 29-10-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Florianópolis altera o regulamento do ISS

Dentre as alterações destacamos:
– O prazo para recolhimento do ISS fixo permanece sendo 15-1-2007, podendo ser a critério do contribuinte parcelado em 12 vezes;
– Quanto a possibilidade de utilização concomitantes, simultânea e conjugada de notas fiscais de prestação de serviço com documento fiscal autorizado pela Secretaria de Estado e Fazenda;
– Permite a inclusão em uma mesma nota fiscal, várias prestações de serviços desde que informe o código fiscal de situação tributária após a descrição do serviço;
– Faculta a entrega das (DES) Declarações Eletrônicas de Serviços, em relação aos serviços contratados e prestados no ano de 2006 e 2007.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 7 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 28 – O inciso II, do artigo 14, do Capítulo III – Da Apuração do Imposto, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...):
I – (...);
II – Anualmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro, quando fixo ou devido por estimativa."
ALTERAÇÃO Nº 29 – O inciso II, do artigo 21, do Capítulo VI, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – (...):
I – (...);
II – Quando fixo, até o 20º (vigésimo) dia do mês de janeiro de cada ano ou, a critério do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;"
ALTERAÇÃO Nº 30 – O inciso I, do artigo 47, do Capítulo I, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – (...):
I – No caso de contribuinte Pessoa Física ou Pessoa Jurídica constituída sob a forma de sociedade simples, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de janeiro de cada ano, a Guia de Informação Fiscal GIF (PF) ou Guia de Informação Fiscal (GIF) PJ – SS, em meio magnético, com as informações relativas a seus dados cadastrais, bem como o seu enquadramento como profissional autônomo ou sociedade simples na legislação relativa ao ISQN;
II – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...).
III – (...):
d) (...);
e) (...).
§ 1º – (...):
I – (...);
II – (...).
§ 2º – (...).
§ 3º – (...).
§ 4º – (...).
§ 5º – (...):
I – (...);
II – (...).
§ 6º – (...):
I – (...);
II – (...).
§ 7º – (...).
§ 8º – (...):
I – (...);
II – (...).
§ 9º – (...).
§ 10 – (...).
§ 11 – (...)."
ALTERAÇÃO Nº 31 – O inciso II, do § 2º, do artigo 1º, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...):
I – (...);
II – (...).
§ 1º – (...).
§ 2º – (...):
I – (...);
II – O acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudique à clareza, observado o disposto no artigo 18, § 12;
III – (...)."
ALTERAÇÃO Nº 32 – O artigo 2º, do Anexo III – Dos Modelos de Documentos, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), fica acrescido do inciso III e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Nos casos de utilização concomitante, simultânea e conjugada de Notas Fiscais de Prestação de Serviço – Modelo – I, serão adotadas:
I – No caso de uso concomitante de Nota Fiscal de Prestação de Serviço e de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, séries distintas;
II – No caso de uso simultâneo de documentos fiscais:
a) Em formulários contínuos e outros em jogos soltos ou enfeixados em blocos, subséries distintas;
b) Gerados por sistema eletrônico de processamento de dados e outros emitidos por qualquer meio ou processo, subséries distintas.
III – no caso de uso conjugado de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, ou de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, com documento fiscal autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda/SC, séries distintas."
ALTERAÇÃO Nº 33 – O artigo 3º, do Anexo III – Da Confecção dos Documentos, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...):
I – (...);
II – (...).
§ 1º – (...).
§ 2º – (...).
§ 3º – (...).
§ 4º – (...).
§ 5º – (...).
§ 6º – Na hipótese prevista no § 6º, do artigo 18, deste Anexo, a numeração a que se refere o caput deste artigo, será a mesma adotada pela Nota Fiscal autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda/SC, devendo o número inicial e final constar da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)."
ALTERAÇÃO Nº 34 – O artigo 18, do Anexo III – Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...):
I – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...).
II – (...):
l) (...);
m) (...);
n) (...);
o) (...);
p) (...);
q) (...);
r) (...);
s) (...);
t) (...).
III – (...);
IV – (...):
u) (...);
v) (...);
w) (...);
x) (...);
y) (...).
V – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...).
VI – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...).
VII – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...).
VIII – (...);
IX – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...).
§ 1º – (...):
I – (...):
a) (...);
b) (...).
II – (...);
III – (...);
§ 2º – (...):
I – (...);
II – (...);
III – (...).
§ 3º – (...).
§ 4º – (...).
§ 5º – (...).
§ 6º – O contribuinte que exercer, também, atividades sujeitas à tributação pelo ICMS, poderá utilizar-se da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – Modelo I conjugada com qualquer outro modelo de Nota Fiscal autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
§ 7º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Nota Fiscal Conjugada será identificada por meio da série ou subsérie que lhe atribua a legislação tributária do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de distingui-la de outros modelos e séries de Notas Fiscais de Prestação de Serviço.
§ 8º – Nas prestações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Especificações do Serviço deverão ser totalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 9º – É permitida a inclusão, em uma mesma Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de várias prestações, desde que destacados, após a descrição dos respectivos serviços, os seguintes códigos fiscais:
I – Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal); e
II – Código de Situação Tributária (CST).
§ 10 – É permitida a indicação de informações de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3 da área total do documento.
§ 11 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 12 – É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, exceto quanto:
I – À inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente;
II – À inclusão, no quadro Especificações do Serviço:
c) De colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
d) De pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
III – À inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo Fisco;
IV – À alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos mínimos, quando estipulados nesta Subseção;
V – À inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;
VI – À deslocação do comprovante de entrega e realização do serviço, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VII – À utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedam aos seguintes valores da escala “europa”:
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos."
ALTERAÇÃO Nº 35 – A Tabela I, do artigo 1º, do Capítulo I, do Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela I – Código de Situação Tributária (CST)

 

Tributada integralmente;

 

Tributada integralmente e sujeita ao regime do Simples Nacional

 

Tributada integralmente e com ISQN retido na fonte;

 

Tributada integralmente, sujeita ao regime do Simples Nacional e com o ISQN retido na fonte;

 

Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária;

 

Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária pelo agenciador ou intermediário da prestação do serviço

 

Tributada integralmente, sujeita ao regime do Simples Nacional e da substituição tributária.

Tabela II – Código de Situação Tributária (CST)

 

Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;

 

Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota;

 

Tributada com redução da base de cálc. ou alíquota e com o ISQN retido na fonte;

0

Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária;

Tabela II – Código de Situação Tributária (CST)

1

Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;

2

Isenta ou imune;

3

Não tributada;

4

Tributada por meio do imposto fixo;

5

Não tributada em razão do destino dos bens ou objetos – Mercadorias para a industrialização ou comercialização.

6

Não tributada em razão do diferimento da prestação do serviço.

    ”

ALTERAÇÃO Nº 36 – Os Códigos Fiscais de Prestação de Serviços (CFPS) do Grupo 9.200, da Tabela II, do artigo 2º, do Capítulo II, do Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passam a vigorar com as seguintes alterações:

Códigos

III – Prestações de Serviço realizadas 9.200:

9201

No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;

9202

No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município;

9203

No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação;

9204

No Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior;

9205

Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina;

9206

Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação;

9207

Fora do Município, para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior;

9208

No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município.

9209

No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município

9210

No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação.

9211

No Município, em bens de terceiros, por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.

    ”

Art. 2º – As Declarações Eletrônicas de Serviços (DES), a que se refere o artigo 51, do Anexo III, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), em relação aos serviços contratados e prestados nos anos de 2006 e 2007, serão entregues em caráter facultativo.
Parágrafo único – Excetuam-se das disposições deste artigo, os órgãos públicos da União, dos Estados e do Município, bem como as suas autarquias e fundações.
Art. 3º – As alterações introduzidas na Tabela I, do artigo 1º, do Capítulo I, do Anexo V, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), passarão a vigorar somente a partir do dia 1º de janeiro de 2008.
Art. 4º – Ficam alteradas as designações e expressões relativas aos cargos e funções da Secretaria Municipal de Finanças, constantes do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), para aquelas correspondentes aos cargos criados pela Lei Complementar nº 217, de 15 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a organização e estrutura da Secretaria Municipal da Receita (SMR).
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.154/2003
    “......................................................................................................................    
    Art. 14 – O imposto a recolher será apurado pelo próprio sujeito passivo:
    ......................................................................................................................    
    Art. 21 – O imposto será pago:
    ......................................................................................................................    

Anexo III

......................................................................................................................    

  • Art. 1º – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:
    ......................................................................................................................
    § 2º – Relativamente aos documentos fiscais é permitido:
    ......................................................................................................................    

  • Art. 3º – Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser:
    ......................................................................................................................

  • Art. 18º – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo I, aprovada por ato do Secretário Municipal de Finanças, conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes informações:
    ......................................................................................................................

  • Art. 47 – A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
    ......................................................................................................................”

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