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Pernambuco

Importação de clínquer e escória de alto forno volta a ter o recolhimento do ICMS parcelado

Decreto 31000/2007

24/11/2007 21:13:06

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DECRETO 31.000, DE 14-11-2007
(DO-PE DE 15-11-2007)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Importação de clínquer e escória de alto forno volta a ter o recolhimento do ICMS parcelado
A partir de 1-12-2007, quando a importação de clínquer e escória de alto forno for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para produção de cimento, o ICMS devido poderá ser recolhido em 4 parcelas mensais e iguais. Este Ato altera o Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, Considerando a conveniência de restabelecer a possibilidade de parcelamento específico do ICMS incidente na importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 605 – O imposto decorrente da importação, relativamente aos seguintes produtos, poderá ser recolhido nos prazos respectivamente indicados: (NR)
.................................................................................................................................    
II – no período de 1 de agosto de 2005 a 14 de junho de 2007, e a partir de 1 de dezembro de 2007, clínquer e escória de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de cimento, em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se: (NR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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