x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Governo vai simplificar a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica

Decreto 6262/2007

24/11/2007 21:13:09

Untitled Document

DECRETO 6.262, DE 20-11-2007
(DO-U DE 21-11-2007)

DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Bens Destinados à Pesquisa Científica e Tecnológica

Governo vai simplificar a importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica
Importações terão seu despacho aduaneiro simplificado. Operações são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de licença de importação e de controle prévio ao despacho aduaneiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Os Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no âmbito de suas competências e observado o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, o desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 2º – As máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados destinados à pesquisa científica e tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, observado o disposto no artigo 1º.
Art. 3º – As importações de que trata o artigo 2º são dispensadas do exame de similaridade, da emissão de licença de importação ou documento de efeito equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.010, de 1990.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; José Gomes Temporão; Miguel Jorge; Sergio Machado Rezende)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.