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Rio Grande do Sul

Alterada a lista das máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinadosà empresa de radiodifusão, beneficiados com isenção do ICMS na importação

Decreto 45335/2007

24/11/2007 21:13:15

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DECRETO 45.335, DE 20-11-2007
(DO-RS DE 21-11-2007)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Alterada a lista das máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinadosà empresa de radiodifusão, beneficiados com isenção do ICMS na importação
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, decorre do disposto no Convênio ICMS 68, de 6-7-2007 (Fascículo 33/2007). Foi prorrogada, ainda, a isenção nas saídas internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênio ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2007, publicado no Diário Oficial da União de 31-7-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 68/2007:
ALTERAÇÃO nº 2.444 – No Apêndice XXXI, os itens 6 a 13, 15, 16, 22, 23, 27 a 31, 33, 34, 37 a 41, 43, 44 e 47 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO

CÓDIGO DA
NBM/SH-NCM

“6

Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

7

Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data

8525.60.20

8

Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica

8525.60.90

9

Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB

8525.50.29

10

Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

11

Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

12

Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

13

Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)

8543.70.99”

“15

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital – Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW

8525.50.11

16

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital – Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.12”

“22

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

23

Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.80.11”

“27

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

28

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

29

Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8543.70.36

30

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

31

Sistema de Monitoração de multiimagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99”

“33

Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução

8528.49.21

34

Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33”

“37

Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor

8543.70.32

38

Equipamentos para ´pre-configuração’, codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – radio enlace)

8543.70.99

39

Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão

8543.70.99

40

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

41

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio  digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99”

“43

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

44

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena – Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

8543.70.50”

“47

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99”

II – Conv. ICMS 72/2007:
ALTERAÇÃO nº 2.445 – No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso LXXIII e ficam acrescentadas as notas 3 e 4, mantida a redação das notas 1 e 2, conforme segue:
“LXXIII – saídas internas e desembaraço aduaneiro, até 31 de dezembro de 2011, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas;”
“NOTA 3 – Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no País.
NOTA 4 – A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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