Pernambuco
DECRETO
31.001, DE 14-11-2007
(DO-PE DE 15-11-2007)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterado o dispositivo da CLT-ICMS que isenta do ICMS o serviço de
transporte intermunicipal de passageiros
Para fins de aplicação do benefício, transporte com características
metropolitanas é aquele realizado na área constituída pelos municípios
que relaciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a conveniência de promover ajustes formais em dispositivos referentes à
isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte
intermunicipal de passageiros, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º ...................................................................................................................
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§ 28 Para os efeitos do disposto no inciso LXV, a, do
caput, entende-se por:
I ............................................................................................................................
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c) .............................................................................................................................
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2.3............................................................................................................................. ;
II transporte com características metropolitanas, o que for realizado
dentro da área metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu
e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá,
Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife,
São Lourenço da Mata e, a partir de 7 de janeiro de 1994, Ipojuca
(Lei Complementar Federal nº 14, de 8-6-73, Lei nº 9.222, de 17-2-83,
e Lei Complementar nº 10, de 6-1-94). (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão, Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar; Geraldo Júlio de Mello Filho; Paulo Henrique
Saraiva Câmara)
REMISSÃO:
DECRETO 14.876, DE 12-3-91
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Art.
9º A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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LXV
relativamente a transporte:
a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 1 de janeiro de 1995,
as prestações de serviço de transporte intermunicipal de
passageiros, desde que com características de transporte urbano ou
metropolitano (Convênios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94);
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§ 28 Para os efeitos do disposto no inciso LXV, a,
do caput, entende-se por:
I transporte com características urbanas, aquele que atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
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c) seja realizado por veículo que tenha, no mínimo:
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2.3. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que
com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros, e lotação permitida
não inferior a 21 (vinte e um) e menor que 36 (trinta e seis) passageiros
sentados.
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