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Pernambuco

Alterado o dispositivo da CLT-ICMS que isenta do ICMS o serviço de transporte intermunicipal de passageiros

Decreto 31001/2007

24/11/2007 21:13:17

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DECRETO 31.001, DE 14-11-2007
(DO-PE DE 15-11-2007)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterado o dispositivo da CLT-ICMS que isenta do ICMS o serviço de transporte intermunicipal de passageiros
Para fins de aplicação do benefício, transporte com características metropolitanas é aquele realizado na área constituída pelos municípios que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de promover ajustes formais em dispositivos referentes à isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 28 – Para os efeitos do disposto no inciso LXV, “a”, do caput, entende-se por:
I – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
2.3............................................................................................................................. ;
II – transporte com características metropolitanas, o que for realizado dentro da área metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e, a partir de 7 de janeiro de 1994, Ipojuca (Lei Complementar Federal nº 14, de 8-6-73, Lei nº 9.222, de 17-2-83, e Lei Complementar nº 10, de 6-1-94). (NR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Geraldo Júlio de Mello Filho; Paulo Henrique Saraiva Câmara)

REMISSÃO:

  • DECRETO 14.876, DE 12-3-91

  • .....................................................................................................................    

  • Art. 9º – A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
    ......................................................................................................................
    LXV – relativamente a transporte:
    a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 1 de janeiro de 1995, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano (Convênios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94);
    ......................................................................................................................    
    § 28 – Para os efeitos do disposto no inciso LXV, “a”, do caput, entende-se por:
    I – transporte com características urbanas, aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
    ......................................................................................................................    
    c) seja realizado por veículo que tenha, no mínimo:
    ......................................................................................................................    
    2.3. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros, e lotação permitida não inferior a 21 (vinte e um) e menor que 36 (trinta e seis) passageiros sentados.
    ......................................................................................................................

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