x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Goiás promove as seguintes alterações, nos Atos que especifica:

Decreto 6681/2007

24/11/2007 21:13:19

Untitled Document

DECRETO 6.681, DE 6-11-2007
(DO-GO DE 12-11-2007)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Goiás promove as seguintes alterações, nos Atos que especifica:

• Decreto 4.852, de 29-12-97 (RCTE-GO)
– Estabelece os procedimentos a serem adotados no livro Registro de Entradas, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que realize venda ou revenda de mercadorias mediante pagamento em Cheque Moradia;
– Possibilita a transferência dos valores recebidos a título de Cheque Moradia pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.
• Decreto 6.663, de 29-8-2007 (Fascículo 36/2007)
– Estabelece que no levantamento de estoque das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, em vez de serem valoradas pela última aquisição anterior a 31-7-2007, sejam valoradas pelo valor da última aquisição efetuada até 31-8-2007;
– Permite ao estabelecimento que possuir controle permanente de estoque utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, se este for excluído.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no inciso IV do artigo 49 e artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, tendo em vista o que consta no Processo nº 200700013003005, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 – ..................................................................................................................     
................................................................................................................................    
§ 7º-A – A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em ‘Cheque Moradia’, em substituição ao disposto na alínea ‘e’ do inciso II do § 5º deste artigo, deve:
I – abrir duas subcolunas na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas sob os títulos, respectivamente, CHEQUE MORADIA RECEBIDOS e VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;
II – registrar os números dos ‘Cheques Moradia’, isolados ou agrupadamente, fazendo constar na subcoluna CHEQUE MORADIA RECEBIDOS o valor total dos referidos cheques;
III – registrar a nota fiscal correspondente à transferência de valores relativos a ‘Cheque Moradia’, fazendo constar o valor da referida nota na subcoluna VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;
IV – manter atualizado o valor do saldo de ‘Cheque Moradia’ a ser transferido.
§ 7º-B – Os valores correspondentes aos ‘Cheque Moradia’ recebidos por empresa optante do Simples Nacional podem ser transferidos para outro contribuinte situado neste Estado, nos termos do item 2 da alínea ‘a’ do inciso V do § 5º deste artigo, mediante emissão de nota fiscal própria ou de nota fiscal avulsa, as quais devem contar visto do servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, aposto à vista dos ‘Cheque Moradia’ que deram origem ao valor da transferência.
 ...............................................................................................................................   ” (NR)
Art. 2º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ..................................................................................................................    
I – relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2007, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data, e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
.................................................................................................................................    
§ 2º – O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de agosto de 2007, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.
Art. 3º – ...................................................................................................................    
I – sobre o resultado obtido de acordo com o inciso II do artigo 2º, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar:
................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro de 2007, em relação aos artigos 2º e 3º. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 11 do Decreto 4.852, de 29-12-97 (RCTE-GO), estabelece as situações que constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.