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Espírito Santo

Arrecadação: Estado disciplina utilização do DUA

Decreto -R 1969/2007

24/11/2007 21:13:24

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DECRETO 1.969-R, DE 21-11-2007
(DO-ES DE 22-11-2007)

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Utilização

Arrecadação: Estado disciplina utilização do DUA
Foram estabelecidas normas para o recolhimento das receitas públicas através do Documento Único de Arrecadação (DUA), bem como para sua retificação. Normas entram em vigor a partir de 22-12-2007. Foram revogados os Decretos 4.092-N, de 27-2-97 (Informativo 09/97), 4.306-N, de 27-7-98 (Informativo 30/98), 1.329-R, de 12-5-2004 (Informativo 19/2004), 1.665-R, de 11-5-2006 (Informativo 20/2006), e os artigos 24 e 25 e os Anexos I e II do RIPVA, aprovado pelo Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – As receitas públicas do Estado do Espírito Santo serão recolhidas por meio de Documento Único de Arrecadação (DUA), conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), atendidas as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º – O recolhimento de que trata o artigo 1º poderá ser efetuado em qualquer instituição bancária credenciada, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os critérios e as condições necessárias ao credenciamento de instituições bancárias para o recolhimento de receitas estaduais.
§ 2º – A SEFAZ poderá descontar, do montante a ser repassado aos órgãos que possuem receita própria, o valor cobrado em decorrência de recebimento realizado pelas instituições bancárias, cabendo aos respectivos órgãos contabilizar os custos da cobrança.
Art. 3º – A quitação da obrigação tributária ficará condicionada ao correto preenchimento do documento de arrecadação utilizado para tal fim.
Parágrafo único – O valor recolhido por meio de DUA preenchido de forma incorreta, observadas as disposições pertinentes da legislação tributária, poderá ser:
I – restituído;
II – utilizado como crédito pelo contribuinte; ou
III – objeto de requerimento de retificação de DUA.
Art. 4º – O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, em casos considerados especiais, a utilização de DUA impresso em formulário.
Art. 5º – Para efeito de recolhimento de taxas, multas por infração à legislação de trânsito e outras receitas relativos ao DETRAN-ES, poderá ser utilizada versão personalizada do Documento Único de Arrecadação (DUA/DETRAN), que conterá campos para informações de interesses do órgão, além de gerar os dados específicos do DUA.
Art. 6º – O recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) será efetuado por meio do DUA/IPVA, com relação a veículos automotores terrestres, ou por meio do DUA nos demais casos.
§ 1º – O DUA/IPVA será emitido pela SEFAZ, e remetido por via postal para o endereço cadastral do contribuinte.
§ 2º – Na hipótese da falta de recebimento do DUA/IPVA, o contribuinte deverá solicitar a segunda via nas Agências da Receita Estadual ou através da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 3º – A falta de recebimento do aviso de cobrança não isenta o contribuinte das penalidades decorrentes da falta de pagamento do IPVA nos prazos regulamentares.
Art. 7º – Observadas, no que couberem, as disposições contidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme modelo constante do Anexo s/n do Ajuste SINIEF 06/2001, para recolhimento do imposto devido, em estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses:
I – na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado;
II – nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto for retido por contribuinte substituto, credenciado ou não, localizado em outra Unidade da Federação;
III – na arrematação em leilão ou na aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada apreendida, quando realizada em outra Unidade da Federação; ou
IV – nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo.
Parágrafo único – O imposto poderá ser recolhido, alternativamente, através de DUA, desde que seja utilizado estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ a receber tal documento.
Art. 8º – Na hipótese do artigo 7º, I, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
Art. 9º – O disposto no artigo 7º, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.
Art. 10 – Relativamente ao ICMS, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA (REDUA), conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:
I – mês e ano de referência;
II – código de receita;
III – números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do contribuinte; ou
IV – número do documento de débito.
§ 1º – O REDUA deverá ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em duas vias, assinadas pelo interessado ou seu representante legal, instruído com os seguintes documentos:
I – via original do DUA autenticado pela instituição bancária credenciada, ou do comprovante de recolhimento, quando realizado através de auto-atendimento;
II – cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte ou de seu representante legal, e procuração, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado; e
III – comprovante de pagamento da taxa a que se refere o item 20 da Tabela II da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001.
§ 2º – A segunda via do requerimento será carimbada e assinada na Agência da Receita Estadual, e devolvida ao contribuinte.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput, quando se tratar de retificação da identificação de contribuinte, o requerimento deverá conter as assinaturas do contribuinte originário e do contribuinte para o qual foi requerida a retificação.
§ 4º – A documentação referente ao REDUA deverá integrar processo administrativo cadastrado no Sistema Eletrônico de Protocolo (SEP), individualizado por contribuinte e por documento de arrecadação.
§ 5º – Para cada DUA a ser retificado deverá ser apresentado um requerimento específico com as informações a serem alteradas, admitindo-se a retificação uma única vez para cada documento emitido.
§ 6º – Quando se tratar de retificação referente a código de receita, requerida por contribuinte que realize operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, após a sua efetivação, o processo será encaminhado à Subsecretaria do Tesouro Estadual , para conhecimento das alterações introduzidas no DUA.
§ 7º – A critério da SEFAZ, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, além dos enumerados no § 1º.
§ 8º – Não serão examinados os requerimentos que versarem sobre:
I – desdobramento de DUA em dois ou mais documentos;
II – recolhimento de tributo diverso do ICMS;
III – recolhimento que envolva parcelamento do ICMS;
IV – retificações relativas a:
a) valores contidos no DUA;
b) data de recolhimento do imposto; ou
c) dados divergentes das informações contidas no Documento de Informações Econômico-fiscais (DIEF).
§ 9º – Serão indeferidos os requerimentos nos quais esteja configurado erro formal ou utilização indevida.
§ 10 – O contribuinte será cientificado do deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 11 – Compete à GEARI a análise da documentação e, se for o caso, a alteração dos dados informados pelo contribuinte mediante apresentação de REDUA.
Art. 11 – Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre normas complementares relativas às disposições contidas neste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 13 – Ficam revogados o Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997; o Decreto nº 4.306-N, de 27 de julho de 1998; os artigos 24 e 25, e os Anexos I e II, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002; o Decreto nº 1.329-R, de 12 de maio de 2004, e o Decreto nº 1.665-R, de 11de maio de 2006. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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