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Distrito Federal

Regulamentadas as normas aplicáveis ao IPTU

Decreto 28445/2007

24/11/2007 21:13:30

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DECRETO 28.445, DE 20-11-2007
(DO-DF DE 22-11-2007)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Regulamentação das Normas

Regulamentadas as normas aplicáveis ao IPTU
Foram estabelecidas as normas básicas relativas ao cálculo, recolhimento e benefícios referentes ao IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como revoga o Decreto 16.100, de 29-11-94 (Informativo 48/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, DECRETA:

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 3º):
I – localizado na zona urbana do Distrito Federal;
II – que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;
III – destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização.
§ 1º – Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se zona urbana as áreas ou setores do Distrito Federal em que se observa a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 32; Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 4º):
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde.
§ 2º – O requisito previsto no inciso V do parágrafo anterior deverá estar situado a, no máximo, três quilômetros do imóvel mencionado no caput deste artigo.
§ 3º – São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU:
I – as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior;
II – as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência e comércio (Lei nº 3.518, de 28 de dezembro de 2004, artigo 3º).
§ 4º – A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

SEÇÃO II
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 2º – O imposto é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador:
I – no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;
II – na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes anteriores tenham sido reconhecidos imunes, não-tributados ou isentos (Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, artigo 7º, § 2º).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 3º – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 5º e Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, artigo 10).
Art. 4º – O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
§ 1º – O espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus.
§ 2º – A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade da empresa falida.
§ 3º – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.
Art. 5º – Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

Art. 6º – Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis situados no Distrito Federal, edificados ou não, fracionados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que na hipótese de não-incidência ou que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 7º).
§ 1º – Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:
I – pelo proprietário, promitente comprador ou seus representantes legais;
II – por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;
III – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;
IV – pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V – pelo administrador ou síndico de condomínio;
VI – por órgão público ou Cartório de Registro de Imóveis;
VII – pela autoridade fiscal, após vistoria no local.
§ 2º – As declarações prestadas não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 9º).
Art. 7º – A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal conterá:
I – identificação do imóvel e suas características;
II – identificação do sujeito passivo e co-responsáveis;
III – dados cartorários, se existentes;
IV – outros elementos que a Secretaria de Estado de Fazenda julgar necessários.
Parágrafo único – A inscrição e os efeitos dela decorrentes não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Art. 8º – Os proprietários de imóveis edificados que tenham promovido ampliação da área construída ficam obrigados, independentemente da expedição de carta de “habite-se” relativa à área ampliada, a apresentar declaração, à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado no parágrafo único do artigo 12, contendo informações sobre:
I – área constante da carta de “habite-se” original;
II – área após as ampliações.
Art. 9º – Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de trinta dias contado da data da respectiva averbação em cartório de registro de imóveis, memorial do loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários à caracterização dos imóveis, para fins de inscrição.
Art. 10 – As Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais encaminharão, até o dia dez de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, a relação dos alvarás de construção e das cartas de “habite-se” expedidos no mês anterior.
Parágrafo único – As Administrações Regionais comunicarão os acréscimos e demais alterações promovidas nas edificações existentes no imóvel, apurados em processo de fiscalização julgado procedente, no prazo de dez dias contado da decisão.
Art. 11 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de trinta dias contado do Decreto de aprovação de novos loteamentos, remembramentos ou desmembramentos, as respectivas plantas, em escala que permita a identificação das unidades imobiliárias.
Art. 12 – O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.
Parágrafo único – O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contados da data:
I – de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;
II – da demolição, ampliação ou redução de área construída;
III – da mudança de domicílio fiscal;
IV – da expedição, renovação ou substituição da carta de “habite-se”;
V – de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios fiscais.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 19).
§ 1º – Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:
I – quanto a imóvel edificado:
a) padrão ou tipo de construção;
b) área construída;
c) valor unitário do metro quadrado;
d) idade do imóvel e estado de conservação;
e) destinação de uso;
f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
g) valores aferidos no mercado imobiliário;
h) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
II – quanto a imóvel não edificado:
a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b) área destinada à construção;
c) gabarito;
d) destinação ou natureza da utilização;
e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
f) valores aferidos no mercado imobiliário;
g) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações.
§ 2º – A apuração do valor venal obedecerá a tratamento matemático-estatístico preconizado em Norma Técnica de avaliação de massa definida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º – Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
§ 4º – Na impossibilidade da avaliação do imóvel nos termos dos §§ 1º e 2º, a apuração do valor venal poderá ser efetuada com o uso de índices oficiais da construção civil.
§ 5º – Na hipótese de terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização, a base de cálculo será o valor dessas dependências e do terreno.
§ 6º – O imóvel cujo sujeito passivo tenha sido, anteriormente, beneficiado com imunidade, não-incidência ou isenção, terá o valor de sua base de cálculo apurado proporcionalmente aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício fiscal.
§ 7º – Para fins do parágrafo anterior, considera-se mês, a fração igual ou superior a quinze dias.

SEÇÃO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 14 – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre os imóveis relacionados no Caderno I do Anexo Único a este Regulamento, nos percentuais e nas condições ali indicados.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
Art. 15 – As alíquotas do imposto são (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 19):
I – 3% (três por cento) para:
a) terreno não edificado;
b) terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização ou locação;
II – 1% (um por cento) para:
a) imóvel não residencial, edificado;
b) imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;
III – 0,30% (trinta centésimos por cento) para:
a) imóvel edificado destinado exclusivamente para fins residenciais, conforme estabelecido na legislação específica;
b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo.
§ 1º – Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis:
I – que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente;
II – não coletivos cuja área construída:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto ressalvado os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;
b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária;
III – imóveis destinados à residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, para os quais tenha sido expedida, pelo órgão competente, carta de “habite-se” parcial.
§ 2º – Quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno, considerar-se-á não edificado, para fins de aplicação da alíquota de 3%, o imóvel:
I – portador de carta de habite-se expedida a partir de 1997;
II – objeto de declaração espontânea de área construída.
§ 3º – Para os fins do inciso II do § 1º, a construção deverá:
a) ser passível de ocupação e utilização;
b) ser utilizada conforme a destinação estabelecida na legislação específica;
c) possuir ligação definitiva de água e luz, na hipótese em que estes serviços públicos estejam disponibilizados no local;
d) possuir padrão ou tipo de construção igual ou superior à região em que se encontre;
e) ser edificada sem a incorporação de materiais de uso provisório ou temporário, tais como maderit, lona, tábua, taipa ou similares, ressalvados, neste caso, os imóveis localizados em zonas economicamente carentes.
§ 4º – Fica assegurada a retificação do valor do imposto desde que o contribuinte prove, até a data de vencimento da primeira parcela:
I – ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, expedido até o último dia útil do ano anterior.
II – haver sido expedida, relativamente ao imóvel, a carta de “habite-se” especificada no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 5º – Para os efeitos da alínea “b” do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento com declaração de que ele e seu cônjuge, quando for o caso, não possuam outro imóvel residencial no Distrito Federal.
§ 6º – Para efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento.
§ 7º – Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 8º – A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarretará a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO

Art. 16 – O lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 12 e 15).
Parágrafo único – O contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
Art. 17 – O documento de arrecadação ou a notificação serão feitos em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.
Parágrafo único – Na hipótese de condomínio de propriedade ou de composse, serão feitos em nome de um dos co-proprietários ou co-possuidores, de alguns, de todos ou da pessoa, física ou jurídica, que os represente.
Art. 18 – A qualquer tempo, observado o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.
§ 1º – A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por notificação pessoal ao contribuinte ou por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º – Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais das épocas a que se referirem.

SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO

Art. 19 – O pagamento do imposto poderá ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública (TLP), conforme calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º – O pagamento do imposto só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:
I – da publicação do edital de lançamento;
II – do recebimento da notificação pessoal do lançamento.
§ 2º – As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
§ 3º – O calendário previsto no caput deste artigo fixará, entre outros elementos, a data do início da cobrança do imposto.

CAPÍTULO VI
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 20 – O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição Federal, artigo 150, VI e §§ 3º e 4º, e Lei nº 5.172, de 1966, artigo 9º):
I – União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II – entidades religiosas, desde que relacionado com suas finalidades essenciais;
III – autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
IV – partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, quando relacionado às suas finalidades essenciais e desde que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência será declarada, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas e, uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 2º – Reconhecida a não-incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 3º – Constatado que o beneficiário deixou de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
§ 4º – Excluem-se do previsto no caput deste artigo o imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas neste artigo.

CAPÍTULO VII
DA ISENÇÃO

Art. 21 – Estão isentas do imposto as pessoas indicadas no Caderno II do Anexo único a este regulamento, nas condições ali estabelecidas.
Parágrafo único – Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos de imóvel ou fração de imóvel onde houver atividade empresarial ou profissional não empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas pessoas isentas.
Art. 22 – A isenção, uma vez declarada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.
§ 1º – Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 2º – Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 23 – A inscrição em Dívida Ativa far-se-á a partir do primeiro mês do exercício imediatamente subseqüente àquele em que o imposto for lançado (Lei Complementar nº 4, de 30 de novembro de 1994, artigo 38, inciso I).
§ 1º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º – A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância.

SEÇÃO II
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 24 – A certidão negativa é prova de quitação do imposto.
§ 1º – A emissão da certidão negativa não impede a cobrança de débitos anteriores que venham a ser apurados dentro do prazo decadencial.
§ 2º – Iniciada a cobrança do imposto, as certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto lançado.
§ 3º – Nas certidões positivas com efeitos de negativas será consignada, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, respondendo solidariamente, por eles, o adquirente do imóvel (Lei Complementar nº 4, de 30 de novembro de 1994, artigo 11).
§ 4º – As certidões requeridas para os fins mencionados no § 2º somente serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 25 – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, das normas e prazos fixados neste Regulamento.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26 – Todas as edificações e terrenos ficam sujeitos à fiscalização, ficando seus proprietários, possuidores, administradores, locatários e síndicos obrigados a permitir o acesso da autoridade fiscal e prestar informações de interesse da Fazenda Pública.
Art. 27 – Os tabeliães e registradores não poderão, sem a respectiva certidão negativa ou Ato Declaratório de isenção ou imunidade:
I – lavrar escrituras de transferências de bens imóveis;
II – transcrever ou inscrever atos relativos a bens imóveis;
III – lavrar termos ou expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.
Parágrafo único – Os tabeliães e registradores ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis ou a direitos a eles relativos.
Art. 28 – Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação ou do reconhecimento de isenção ou imunidade serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, e arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal.
Art. 29 – A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal, que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:
I – cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;
II – agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;
III – pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis;
IV – outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

Art. 30 – Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I – multas;
II – proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
§ 1º – O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento estarão sujeitos aos encargos legais (Lei Complementar 435, de 27 de dezembro de 2001, artigo 2º, inciso I).
§ 2º – A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido.
Art. 31 – O descumprimento de obrigação tributária principal está sujeito à aplicação de multa nos seguintes percentuais (Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, artigo 62):
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto na hipótese de:
a) infração decorrente de declaração do contribuinte;
b) diferença apurada entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal e os verificados em ação fiscal.
II – 200% (duzentos por cento) do valor do imposto na hipótese da ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, devidamente materializado por meio de prova.
Art. 32 – O descumprimento de obrigação tributária acessória sujeita-se a (Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, artigo 63):
I – multa no valor de R$ 602,43 (seiscentos e dois reais e quarenta e três centavos) na hipótese de atraso na prestação das informações de interesse da Fazenda Pública;
II – multa no valor de R$ 1004,05 (um mil e quatro reais e cinco centavos) na hipótese de:
a) omissão na prestação de informações de interesse da Fazenda Pública;
b) embaraçar ou impedir a ação fiscal.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – Os documentos de arrecadação do imposto relativo a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte ou eleito pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – Os responsáveis pelo pagamento do imposto referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação nos locais indicados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 34 – A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento do imposto.
Art. 35 – Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 36 – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda editar portaria disciplinando normas contidas neste Regulamento.
Art. 37 – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento dos créditos extintos, oriundos do imposto.
Art. 38 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994. (José Roberto Arruda)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO I
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DESTE REGULAMENTO)

ITEM 1

DISCRIMINAÇÃO

Em até 100% (cem por cento) para os imóveis em que estejam efetivamente implantados os projetos de empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal (PRÓ-DF II).

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, artigo 2º.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Certidão Negativa de Débitos expedida pela SEF/DF.
Certidão Conjunta (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica.
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF).
Declaração de Regularidade de Pagamento expedida pela TERRACAP.
Declaração de que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 27 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e 9.613, de 3 de março de 1998.
Atestado de Início de Implantação do Projeto ou Atestado de Implantação Definitivo.
Notas:
a) a Certidão Conjunta (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União foi instituída pelo Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, substituindo as Certidões quanto à Dívida Ativa da União e de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, expedidas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal. A Certidão Conjunta poderá ser obtida tanto através do sítio www.pgfn.fazenda.gov.br/servicos/certidao quanto a Dívida Ativa, quanto no www.receita.fazenda.gov.br/certidoes/pessoajuridica;
b) a Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS poderá ser obtida através do sítio www.previdenciasocial.gov.br/servicos/certidaonegativadedebito;
c) a Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), poderá ser obtida através do sítio www.caixa.gov.br. Para sua empresa/serviços – FGTS/CRF.

EFICÁCIA

Até quatro anos, contados do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, atestando o início da execução do cronograma de obras referente aos projetos aprovados.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
CADERNO II
ISENÇÕES
(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 21 DESTE REGULAMENTO)

ITEM 1

DISCRIMINAÇÃO

Estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro.

DISPOSITIVO LEGAL

Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 18.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Requerimento em formulário fornecido pela SEF, ratificado pelo Ministério das Relações Exteriores, que atestará a reciprocidade de tratamento tributário bem como a utilização do imóvel como sede das respectivas embaixadas e consulados ou como residência oficial do Chefe da Missão;
Comprovante de propriedade do imóvel;
Procuração pública ou particular, se for o caso.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Indeterminada

ITEM 2

DISCRIMINAÇÃO

Clubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.

DISPOSITIVO LEGAL

Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, artigo 18.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Comprovante de propriedade do imóvel.
Estatuto registrado em cartório. Ata de designação do representante legal, registrada em cartório.
Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurador).
Procuração pública ou particular, se for o caso.
Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Indeterminada

ITEM 3

DISCRIMINAÇÃO

Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 215, de 23 de dezembro de 1991, artigo 3º.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Indeterminada

ITEM 4

DISCRIMINAÇÃO

Fundação Universidade de Brasília (FUB).

DISPOSITIVO LEGAL

Lei Complementar nº 356, de 10 de janeiro de 2001.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Ampliação anual do número de vagas dos cursos noturnos

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Indeterminada

ITEM 5

DISCRIMINAÇÃO

Aposentado ou pensionista, quanto ao imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída, situado em cidade-satélite.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, artigo 3º.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Beneficiado maior de sessenta e cinco anos, que perceba até dois salários mínimos mensais, que utilize o imóvel como sua residência, e de sua família, e que não seja possuidor de outro imóvel.
Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Indeterminada

ITEM 6

DISCRIMINAÇÃO

Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), quanto aos imóveis integrantes do seu acervo patrimonial.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, artigo 1º.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Ser o imóvel:
a) destinado exclusivamente à preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de  exploração econômica;
b) destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo;
c) cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa;
d) integrante do “estoque imobiliário” da empresa.
Observações complementares:
1. A TERRACAP entregará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, as informações sobre os imóveis sujeitos ao benefício, nos termos definidos em ato da Subsecretaria da Receita (SUREC), contendo no mínimo os seguintes dados:
I – inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;
II – endereço completo do imóvel;
III – nome do cessionário, se for o caso;
IV – condição de isenção em que se enquadra.
2. O descumprimento do disposto na observação anterior acarretará o não reconhecimento da isenção e a conseqüente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos.
3. Para os efeitos da hipótese prevista na letra “d”, considera-se “estoque imobiliário” da empresa os imóveis que a mesma dispõe para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste último caso, a hipótese prevista na letra “c”.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Indeterminada

ITEM 7

DISCRIMINAÇÃO

Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz (AMORC), relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei Complementar nº 15, de 30-12-96, artigo 5º.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Comprovante de propriedade do imóvel.
Estatuto registrado em cartório. Ata de designação do representante legal, registrada em cartório.
Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurador).
Procuração pública ou particular, se for o caso.
Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Indeterminada

ITEM 8

DISCRIMINAÇÃO

Templos maçônicos e religiosos de qualquer culto, quanto aos imóveis construídos e por eles ocupados.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei Complementar nº 277, de 13 de janeiro de 2000, artigo 8º, parágrafo único.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Título de ocupação/uso do imóvel.
Estatuto registrado em cartório.
Ata de designação do representante legal, registrada em cartório.
Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurador).
Procuração pública ou particular, se for o caso.
Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Indeterminada

ITEM 9

DISCRIMINAÇÃO

Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (IHG-DF), quanto aos imóveis que constituem sua sede, bem como aqueles vinculados a suas finalidades essenciais.

DISPOSITIVO LEGAL

Leis nº 2.570, de 20 de julho de 2000, artigo 2º e nº 3.261, de 29 de dezembro de 2003.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

I – disponibilização dos recursos materiais e das instalações do IHG para órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, com vistas à promoção de projetos e atividades de aperfeiçoamento do ensino e à disseminação do conhecimento existente sobre a história do Distrito Federal;
II – integração do acervo histórico e geográfico do IHG a programas de desenvolvimento do turismo do Distrito Federal.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2007

ITEM 10

DISCRIMINAÇÃO

Asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, quanto aos imóveis onde estejam regularmente instalados.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 3.241, de 11 de dezembro de 2003, artigo 2º.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Nenhum

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Indeterminada

ITEM 11

DISCRIMINAÇÃO

Autódromo Internacional Nelson Piquet quanto ao imóvel por ele ocupado.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 3.262, de 29 de dezembro de 2003.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Nenhum

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Durante todo o prazo de vigência do Termo de Concessão de Uso sobre Imóvel do Distrito Federal nº 1/95

ITEM 12

DISCRIMINAÇÃO

Participantes do Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF), quanto aos imóveis destinados ao desenvolvimento dos projetos de empreendimentos econômicos produtivos enquadrados naquele Programa.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, artigo 2º.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Nenhum

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento

ITEM 13

DISCRIMINAÇÃO

Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) do Governo Federal, quanto aos imóveis a ele vinculados e ocupados pelos arrendatários com opção de compra.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 2.476, de 17 de novembro de 1999.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Nenhum

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo, criado pela Medida Provisória nº 1.864, de 29 de junho de 1999, convertida na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

ITEM 14

DISCRIMINAÇÃO

Idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao imóvel em que resida.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 2.174, de 29 de dezembro de 1998, artigo 4º.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos.

PRAZO PARA REQUERER

A qualquer tempo

EFICÁCIA

Indeterminada

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