Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO 6.260, DE 20-11-2007
(DO-U DE 21-11-2007)
INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica
Governo Federal regulamenta incentivo a projetos de inovação tecnológica
a serem executados por Instituição Científica e Tecnológica
O valor dos dispêndios efetivados pela pessoa jurídica em projeto de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica, a ser executado por
ICT (Instituição Científica e Tecnológica), poderá ser excluído do lucro
líquido para efeito de apuração do lucro real
e da base de cálculo da CSLL,
no período em que forem efetivamente empregados.
A exclusão não poderá
ultrapassar ao valor do lucro real e da base de cálculo da
CSLL antes da
própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em
período
posterior. Esses valores, quando registrados como despesa operacional,
serão adicionados ao lucro líquido para determinação das bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, e no art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, DECRETA:
Art. 1º A pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto
sobre a renda com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para
efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor dos dispêndios efetivados em projeto
de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado
por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso
V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observado
o disposto neste Decreto.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo:
I corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no
máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o
disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º deste Decreto;
II deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem
efetivamente despendidos; e
III fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL
antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso
em período de apuração posterior.
§ 2º Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo
da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como
despesa ou custo operacional.
§ 3º As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor da exclusão
referida no § 1º quando estas forem inferiores a cem por cento.
§ 4º Não serão computados, para os fins da dedução prevista no caput,
os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades
do poder público.
Art. 2º São diretrizes para o financiamento de projetos na forma do art.
1º:
I promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológica, tendo em vista o bem público, o progresso da ciência,
a autonomia tecnológica do Brasil e o aprimoramento do ambiente produtivo
e industrial nacional ou regional;
II potencializar a capacidade de criação e inovação das ICT nacionais;
III fomentar a pesquisa aplicada ao ambiente produtivo e industrial;
IV dinamizar a obtenção de direitos de propriedade industrial e intelectual
por ICT e empresas nacionais como forma de incremento à competitividade
do setor produtivo e industrial do País;
V formar recursos humanos para a pesquisa científica e tecnológica;
VI induzir formas alternativas de financiamento a projetos de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica nas ICT; e
VII articular estruturalmente o sistema de criação e inovação das ICT
nacionais ao ambiente produtivo e industrial.
Art. 3º A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos
sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por projeto
desenvolvido por uma ICT corresponderá à razão entre a diferença do valor
despendido pela pessoa jurídica e do valor da exclusão de que trata o art.
1º efetivamente utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro.
§ 1º Caberá à ICT a parte remanescente da titularidade dos direitos sobre
a criação e a propriedade industrial e intelectual.
§ 2º A ICT e a pessoa jurídica deverão estipular, em contrato, a participação
recíproca nos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual
gerados pelo projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica, na forma deste artigo, bem como os demais aspectos relacionados
à execução do projeto, à exploração de seus resultados e às conseqüências
por irregularidades de que trata o art. 14 deste Decreto.
§ 3º É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e
máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICT pela exploração
dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada
por um projeto, na forma do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 4º A exclusão de que trata o art. 1º não pode ser cumulada com os
regimes de dedução e exclusão previstos nos arts 17 e 19 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II
do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente
a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma deste
Decreto.
Art. 5º Somente poderão receber recursos, na forma deste Decreto, os
projetos previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento
de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica.
Parágrafo único A aprovação prévia dos projetos é condição indispensável
para a exclusão de que trata o art. 1º.
Art. 6º O comitê permanente será constituído por representantes do Ministério
da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e do Ministério da Educação, indicados pelos respectivos
Ministros de Estado.
§ 1º O comitê permanente será composto para avaliação e aprovação de projetos
selecionados na forma deste Decreto.
§ 2º O comitê permanente poderá definir temas prioritários para aprovação
dos projetos avaliados na forma deste artigo.
§ 3º O comitê permanente poderá solicitar a participação de representantes
de outros Ministérios para a avaliação de projetos específicos, de acordo
com as áreas de pesquisa envolvidas.
Art. 7º Os projetos serão selecionados pelo comitê permanente mediante
chamada pública, que disporá sobre os requisitos e as condições de participação,
os procedimentos de seleção e os critérios para aprovação de projetos.
§ 1º Os projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica
devem ser aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação
tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º A ICT beneficiária dos dispêndios realizados pela pessoa jurídica
deverá demonstrar que a execução do projeto não compromete suas atividades
regulares de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos
limitados, não superiores a um ano.
§ 4º Aprovado o projeto, a ICT responsável deverá apresentar ao comitê
permanente, no prazo fixado na forma do § 3º a documentação da pessoa jurídica
interessada em efetivar os dispêndios relativos à execução do projeto.
§ 5º Apresentada a documentação da pessoa jurídica, a aprovação do projeto
será formalizada em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos
no art. 6º, indicando:
I título do projeto;
II nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) da ICT que executará o projeto;
III nome e número de inscrição no CNPJ/MF da pessoa jurídica que efetivará
os dispêndios relativos à execução do projeto;
IV valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado;
e
V prazo de realização do projeto.
§ 6º A publicação da portaria de que trata o § 5º e a utilização da exclusão
de que trata o art. 1º sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade
fiscal.
Art. 8º Publicada a portaria interministerial referida no § 5º do art.
7º, os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente
em dinheiro, a título de doação, em conta corrente bancária mantida em
instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT,
vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.
§ 1º A ICT que receber recursos na forma do art. 1º fica responsável pela
execução de projeto aprovado pelo comitê permanente.
§ 2º Os recursos recebidos pela ICT constituem receita própria para todos
os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 3º A ICT prestará contas dos recursos recebidos à Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 4º A ICT deverá enviar à CAPES relatórios periódicos de acompanhamento
da execução dos projetos e relatório final informando os resultados obtidos
pelos projetos, na forma disciplinada pela CAPES.
§ 5º A CAPES deverá efetuar avaliação dos relatórios referidos no § 4º
comparando os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos
e alcançados e os custos estimados e reais.
Art. 9º A documentação relativa à utilização dos recursos de que trata
este Decreto deverá ser mantida pela ICT e pela pessoa jurídica à disposição
da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, durante o prazo
prescricional.
Art. 10 Compete à CAPES:
I prover a estrutura administrativa ao comitê permanente para avaliação
e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto;
II fazer publicar a chamada pública para seleção de projetos;
III organizar as reuniões de avaliação e aprovação de projetos pelo comitê;
IV tomar as contas prestadas pelas ICT; e
V acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos.
Art. 11 Compete ao Ministério da Educação:
I supervisionar a execução dos projetos;
II remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre
as pessoas jurídicas referidas no art. 1º; e
III comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência
dos casos previstos no art. 14.
Art. 12 Compete aos Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Educação promover a aproximação articulada
entre as ICT e o ambiente produtivo e industrial nacional.
Art. 13 A pessoa jurídica referida no art. 1º fica obrigada a prestar
informações, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica desenvolvidos ao amparo deste Decreto, conforme instruções
por ele estabelecidas, até 31 de julho de cada ano.
Parágrafo único O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na forma, prazo e condições a serem disciplinadas,
as informações de que trata o caput.
Art. 14 Constatada qualquer irregularidade na execução do projeto, a
CAPES notificará a ICT ou a pessoa jurídica, conforme o caso, e definirá
prazo não superior a noventa dias para que as eventuais irregularidades
sejam sanadas.
§ 1º No caso de irregularidade por parte da ICT não sanada no prazo concedido,
a CAPES notificará o comitê permanente, que determinará:
I a suspensão da execução do projeto;
II a perda dos recursos não utilizados, com sua devolução à pessoa jurídica;
e
III a inelegibilidade da ICT, por dois anos, para os fins deste Decreto.
§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Decreto, bem
como a utilização indevida da exclusão, implicam perda do direito à exclusão
dos recursos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente
ao imposto sobre a renda e a CSLL não pagos em decorrência da exclusão
já utilizada, acrescidos de juros e de multa, de mora ou de ofício, previstos
na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º As penalidades previstas no § 1º serão aplicadas em portaria interministerial
dos Ministros de Estado referidos no art. 6º.
Art. 15 O Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, o Ministério da Educação e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil disciplinarão, no âmbito de suas competências,
a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Nelson Machado; Fernando Haddad; Miguel Jorge; Sérgio
Machado Rezende)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 13 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), dispõe
sobre a dedução de doações às instituições de ensino e pesquisa cuja criação
tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os seguintes requisitos:
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento
de suas atividades.
REMISSÃO:
LEI 11.196, DE 21-11-2005 (Informativo 47/2005)
.....................................................................................................................
Art. 17 A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente
à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas
operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;
II redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses
bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação
normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados
à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
IV amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional,
no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos
à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis
no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os
valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados
no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica
e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de
tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de
maio de 1996, nos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
VI redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte
nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção
de marcas, patentes e cultivares.
§ 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou
processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais
e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade
no mercado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos
dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor
independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2
de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio
fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle
da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 3º Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou
assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física
ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância
do disposto nos artigos 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 4º Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes
alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder
Público.
§ 5º O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente
poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar
dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo:
I uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas
de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
II o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 6º A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se
para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
§ 7º A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo
fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 8º A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 9º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada,
não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 10 A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que
trata o § 9º deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração
comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real.
§ 11 As disposições dos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo aplicam-se também às
quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
.....................................................................................................................
Art. 19 Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário
de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até
60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso
I do caput do art. 17 desta Lei.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até
80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida
em regulamento.
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa
e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma
do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa
jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por
cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou
cultivar registrado.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os dispêndios e pagamentos
serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos
no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.
§ 5º A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro
real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento
de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica à pessoa jurídica referida
no § 2º deste artigo.
......................................................................................................................
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