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Governo Federal regulamenta incentivo a projetos de inovação tecnológica a serem executados por Instituição Científica e Tecnológica

Decreto 6260/2007

26/11/2007 17:36:11

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DECRETO 6.260, DE 20-11-2007
(DO-U DE 21-11-2007)

INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica

Governo Federal regulamenta incentivo a projetos de inovação tecnológica a serem executados por Instituição Científica e Tecnológica
O valor dos dispêndios efetivados pela pessoa jurídica em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, a ser executado por ICT (Instituição Científica e Tecnológica), poderá ser excluído do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que forem efetivamente empregados. A exclusão não poderá ultrapassar ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período posterior. Esses valores, quando registrados como despesa operacional, serão adicionados ao lucro líquido para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – A pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º – A exclusão de que trata o caput deste artigo:
I – corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º deste Decreto;
II – deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; e
III – fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2º – Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.
§ 3º – As adições de que trata o § 2º serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1º quando estas forem inferiores a cem por cento.
§ 4º – Não serão computados, para os fins da dedução prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público.
Art. 2º – São diretrizes para o financiamento de projetos na forma do art. 1º:
I – promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, tendo em vista o bem público, o progresso da ciência, a autonomia tecnológica do Brasil e o aprimoramento do ambiente produtivo e industrial nacional ou regional;
II – potencializar a capacidade de criação e inovação das ICT nacionais;
III – fomentar a pesquisa aplicada ao ambiente produtivo e industrial;
IV – dinamizar a obtenção de direitos de propriedade industrial e intelectual por ICT e empresas nacionais como forma de incremento à competitividade do setor produtivo e industrial do País;
V – formar recursos humanos para a pesquisa científica e tecnológica;
VI – induzir formas alternativas de financiamento a projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica nas ICT; e
VII – articular estruturalmente o sistema de criação e inovação das ICT nacionais ao ambiente produtivo e industrial.
Art. 3º – A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por projeto desenvolvido por uma ICT corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor da exclusão de que trata o art. 1º efetivamente utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro.
§ 1º – Caberá à ICT a parte remanescente da titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual.
§ 2º – A ICT e a pessoa jurídica deverão estipular, em contrato, a participação recíproca nos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerados pelo projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, na forma deste artigo, bem como os demais aspectos relacionados à execução do projeto, à exploração de seus resultados e às conseqüências por irregularidades de que trata o art. 14 deste Decreto.
§ 3º – É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICT pela exploração dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto, na forma do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 4º – A exclusão de que trata o art. 1º não pode ser cumulada com os regimes de dedução e exclusão previstos nos arts 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma deste Decreto.
Art. 5º – Somente poderão receber recursos, na forma deste Decreto, os projetos previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica.
Parágrafo único – A aprovação prévia dos projetos é condição indispensável para a exclusão de que trata o art. 1º.
Art. 6º – O comitê permanente será constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 1º – O comitê permanente será composto para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto.
§ 2º – O comitê permanente poderá definir temas prioritários para aprovação dos projetos avaliados na forma deste artigo.
§ 3º – O comitê permanente poderá solicitar a participação de representantes de outros Ministérios para a avaliação de projetos específicos, de acordo com as áreas de pesquisa envolvidas.
Art. 7º – Os projetos serão selecionados pelo comitê permanente mediante chamada pública, que disporá sobre os requisitos e as condições de participação, os procedimentos de seleção e os critérios para aprovação de projetos.
§ 1º – Os projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica devem ser aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 2º – A ICT beneficiária dos dispêndios realizados pela pessoa jurídica deverá demonstrar que a execução do projeto não compromete suas atividades regulares de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º – A aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por prazos limitados, não superiores a um ano.
§ 4º – Aprovado o projeto, a ICT responsável deverá apresentar ao comitê permanente, no prazo fixado na forma do § 3º a documentação da pessoa jurídica interessada em efetivar os dispêndios relativos à execução do projeto.
§ 5º – Apresentada a documentação da pessoa jurídica, a aprovação do projeto será formalizada em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6º, indicando:
I – título do projeto;
II – nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) da ICT que executará o projeto;
III – nome e número de inscrição no CNPJ/MF da pessoa jurídica que efetivará os dispêndios relativos à execução do projeto;
IV – valor dos dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado; e
V – prazo de realização do projeto.
§ 6º – A publicação da portaria de que trata o § 5º e a utilização da exclusão de que trata o art. 1º sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal.
Art. 8º – Publicada a portaria interministerial referida no § 5º do art. 7º, os dispêndios serão creditados pela pessoa jurídica, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim.
§ 1º – A ICT que receber recursos na forma do art. 1º fica responsável pela execução de projeto aprovado pelo comitê permanente.
§ 2º – Os recursos recebidos pela ICT constituem receita própria para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 3º – A ICT prestará contas dos recursos recebidos à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 4º – A ICT deverá enviar à CAPES relatórios periódicos de acompanhamento da execução dos projetos e relatório final informando os resultados obtidos pelos projetos, na forma disciplinada pela CAPES.
§ 5º – A CAPES deverá efetuar avaliação dos relatórios referidos no § 4º comparando os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos estimados e reais.
Art. 9º – A documentação relativa à utilização dos recursos de que trata este Decreto deverá ser mantida pela ICT e pela pessoa jurídica à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, durante o prazo prescricional.
Art. 10 – Compete à CAPES:
I – prover a estrutura administrativa ao comitê permanente para avaliação e aprovação de projetos selecionados na forma deste Decreto;
II – fazer publicar a chamada pública para seleção de projetos;
III – organizar as reuniões de avaliação e aprovação de projetos pelo comitê;
IV – tomar as contas prestadas pelas ICT; e
V – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos.
Art. 11 – Compete ao Ministério da Educação:
I – supervisionar a execução dos projetos;
II – remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as pessoas jurídicas referidas no art. 1º; e
III – comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos previstos no art. 14.
Art. 12 – Compete aos Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação promover a aproximação articulada entre as ICT e o ambiente produtivo e industrial nacional.
Art. 13 – A pessoa jurídica referida no art. 1º fica obrigada a prestar informações, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica desenvolvidos ao amparo deste Decreto, conforme instruções por ele estabelecidas, até 31 de julho de cada ano.
Parágrafo único – O Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma, prazo e condições a serem disciplinadas, as informações de que trata o caput.
Art. 14 – Constatada qualquer irregularidade na execução do projeto, a CAPES notificará a ICT ou a pessoa jurídica, conforme o caso, e definirá prazo não superior a noventa dias para que as eventuais irregularidades sejam sanadas.
§ 1º – No caso de irregularidade por parte da ICT não sanada no prazo concedido, a CAPES notificará o comitê permanente, que determinará:
I – a suspensão da execução do projeto;
II – a perda dos recursos não utilizados, com sua devolução à pessoa jurídica; e
III – a inelegibilidade da ICT, por dois anos, para os fins deste Decreto.
§ 2º – O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Decreto, bem como a utilização indevida da exclusão, implicam perda do direito à exclusão dos recursos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente ao imposto sobre a renda e a CSLL não pagos em decorrência da exclusão já utilizada, acrescidos de juros e de multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º – As penalidades previstas no § 1º serão aplicadas em portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art. 6º.
Art. 15 – O Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministério da Educação e a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado; Fernando Haddad; Miguel Jorge; Sérgio Machado Rezende)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 2º do artigo 13 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), dispõe sobre a dedução de doações às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os seguintes requisitos:
    – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
    – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

    REMISSÃO:

  • LEI 11.196, DE 21-11-2005 (Informativo 47/2005)
    “.....................................................................................................................    

  • Art. 17 – A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
    I – dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo;
    II – redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
    III – depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
    IV – amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
    V – crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:
    a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
    b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
    VI – redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
    § 1º – Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
    § 2º – O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
    § 3º – Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos artigos 52 e 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
    § 4º – Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.
    § 5º – O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo:
    I – uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
    II – o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
    § 6º – A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
    § 7º – A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento.
    § 8º – A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
    § 9º – O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
    § 10 – A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 9º deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
    § 11 – As disposições dos §§ 8º, 9º e 10 deste artigo aplicam-se também às quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
    .....................................................................................................................

  • Art. 19 – Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
    § 1º – A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
    § 2º – Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.
    § 3º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
    § 4º – Para fins do disposto no § 3º deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.
    § 5º – A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
    § 6º – O disposto no § 5º deste artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2º deste artigo.
    ...................................................................................................................... ”

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