x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para substituir códigos da NBM/SH pelos códigos da NBM/SH-NCM

Decreto 45347/2007

02/12/2007 19:38:13

Untitled Document

DECRETO 45.347, DE 26-11-2007
(DO-RS DE 27-11-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados

RICMS é alterado para substituir códigos da NBM/SH pelos códigos da NBM/SH-NCM
Foi modificado dispositivo do Decreto 37.699, de 26-8-97 (RICMS-RS), que relaciona produtos cujos estabelecimentos fabricantes, nas saídas que promoverem para o território nacional, são beneficiados com crédito presumido.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.446 – O Apêndice XIV passa a vigorar conforme apenso a este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

“APÊNDICE XIV
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 32, VIII

NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido.

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

I

Microfones

8518.10.00

II

Alto-falante montado em caixa acústica

8518.21.00

III

Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sub-woofer, driver

8518.21.00

IV

Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica

8518.22.00

V

Alto-falante múltiplo

8518.29.00

VI

Fone de ouvido, exceto os próprios para aparelhos de telefonia ou telegrafia ou para receptores de radiodifusão ou televisão


8518.30.00

VII

Amplificadores elétricos de audiofreqüência

8518.40.00

VIII

Caixas acústicas amplificadas

8518.50.00

IX

Caixas acústicas

8518.90.10

X

Alto-falantes desmontados

8518.90.10

XI

Partes de amplificadores de audiofreqüência

8518.90.90

XII

Partes e peças de caixas acústicas

8518.90.90

XIII

Toca-discos

8519.39.00

XIV

Toca-fitas

8519.92.00 e 8519.93.00

XV

Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio laser “laser”

8519.99.10

XVI

Toca-fitas e gravador

8520.33.00

XVII

Fonocaptores

8522.10.00

XVIII

Gabinete completo ou não

8522.90.20

XIX

Chassi completo ou não

8522.90.30

XX

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519 e 8520, constantes desta tabela


8522.90.50 e 8522.90.90

XXI

Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas

8527.12.00 e

8527.13.10

XXII

Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos

8527.13.90

XXIII

Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador

8527.13.20

XXIV

Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos

8527.13.30

XXV

Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio laser

8527.13.90

XXVI

Receiver

8527.19.90

XXVII

Receptor de radiodifusão

8527.19.90

XXVIII

Rádio combinado com toca-fitas

8527.21.10

XXIX

Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas

8527.31.90

XXX

Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos

8527.31.90

XXXI

Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador

8527.31.10

XXXII

Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos

8527.31.20

XXXIII

Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, toca-discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio laser

8527.31.90

XXXIV

Receptor de radiodifusão com relógio

8527.32.00

XXXV

Receiver

8527.39.10

XXXVI

Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão

8527.39.90

XXXVII

Receptor de radiodifusão

8527.90.90

XXXVIII

Receptor de televisão em cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som


8528.12.11 a 8528.12.90

XXXIX

Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som


8528.13.00

XL

Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio

8529.90.20

XLI

Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio


8529.90.20

XLII

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela


8529.90.20"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.