Rio Grande do Sul
DECRETO 45.347, DE 26-11-2007
(DO-RS DE 27-11-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
RICMS é alterado para substituir códigos da NBM/SH pelos códigos da NBM/SH-NCM
Foi modificado dispositivo do Decreto 37.699, de 26-8-97 (RICMS-RS), que
relaciona produtos cujos estabelecimentos fabricantes, nas saídas que
promoverem
para o território nacional, são beneficiados com crédito presumido.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.446 O Apêndice XIV passa a vigorar conforme apenso a este
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
APÊNDICE XIV
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTIGO 32, VIII
NOTA O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido.
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
I
Microfones
8518.10.00
II
Alto-falante montado em caixa acústica
8518.21.00
III
Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sub-woofer, driver
8518.21.00
IV
Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica
8518.22.00
V
Alto-falante múltiplo
8518.29.00
VI
Fone de ouvido, exceto os próprios para aparelhos de telefonia ou telegrafia ou para receptores de radiodifusão ou televisão
8518.30.00VII
Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.40.00
VIII
Caixas acústicas amplificadas
8518.50.00
IX
Caixas acústicas
8518.90.10
X
Alto-falantes desmontados
8518.90.10
XI
Partes de amplificadores de audiofreqüência
8518.90.90
XII
Partes e peças de caixas acústicas
8518.90.90
XIII
Toca-discos
8519.39.00
XIV
Toca-fitas
8519.92.00 e 8519.93.00
XV
Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio laser laser
8519.99.10
XVI
Toca-fitas e gravador
8520.33.00
XVII
Fonocaptores
8522.10.00
XVIII
Gabinete completo ou não
8522.90.20
XIX
Chassi completo ou não
8522.90.30
XX
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519 e 8520, constantes desta tabela
8522.90.50 e 8522.90.90XXI
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas
8527.12.00 e
8527.13.10
XXII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos
8527.13.90
XXIII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador
8527.13.20
XXIV
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.13.30
XXV
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador, toca-discos e sistema de leitura óptica por raio laser
8527.13.90
XXVI
Receiver
8527.19.90
XXVII
Receptor de radiodifusão
8527.19.90
XXVIII
Rádio combinado com toca-fitas
8527.21.10
XXIX
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas
8527.31.90
XXX
Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos
8527.31.90
XXXI
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador
8527.31.10
XXXII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e toca-discos
8527.31.20
XXXIII
Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, toca-discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio laser
8527.31.90
XXXIV
Receptor de radiodifusão com relógio
8527.32.00
XXXV
Receiver
8527.39.10
XXXVI
Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão
8527.39.90
XXXVII
Receptor de radiodifusão
8527.90.90
XXXVIII
Receptor de televisão em cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som
8528.12.11 a 8528.12.90XXXIX
Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som
8528.13.00XL
Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20
XLI
Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio
8529.90.20XLII
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela
8529.90.20"
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