Rio Grande do Sul
DECRETO 45.357, DE 27-11-2007
(DO-RS DE 28-11-2007)
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Substituição em Garantia
RICMS é alterado com relação à isenção
Com base no Convênio ICMS 27, de 30-3-2007 (Fascículo 15/2007), foi modificado
o Decreto 37.699, de 26-8-97 (RICMS-RS), concedendo isenção de ICMS nas
saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia,
promovidas por estabelecimento ou por
oficina credenciada ou autorizada,
destinadas ao fabricante, com efeitos desde 1-5-2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 27/2007, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 23-4-2007, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.454 No artigo 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso
CXLV, conforme segue:
CXLV saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de
garantia, promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou
autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias
após o vencimento da garantia.
NOTA A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas de partes
e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por
concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos
autopropulsados, cuja isenção está prevista no inciso CXXXVIII.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de maio de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
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