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Rio Grande do Sul

Estado estabelece a forma de cálculo do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias, com destino a estabelecimento que as comercialize, na hipótese de o remetente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional

Decreto 45358/2007

02/12/2007 19:38:14

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DECRETO 45.358, DE 27-11-2007
(DO-RS DE 28-11-2007)

RECOLHIMENTO
Entrada Interestadual

Estado estabelece a forma de cálculo do ICMS devido na entrada interestadual de mercadorias, com destino a estabelecimento que as comercialize, na
hipótese de o remetente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional

O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor de aquisição de mercadoria constante da Nota Fiscal. Mercadorias são as relacionadas no Apêndice XX do RICMS, o qual transcrevemos ao final deste Decreto.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.455 – No artigo 46 do Livro I, fica acrescentada a nota 5 ao inciso VI, conforme segue:
“NOTA 05 – Na hipótese de o estabelecimento remetente recolher o ICMS na forma estabelecida pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006, em substituição ao disposto na nota 01, o valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 37.699, DE 26-8-97 – RICMS-RS
    “..................................................................................................................... 

APÊNDICE XX

NOTA 01 – O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
NOTA 02 – Fica suspenso, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

I

Cremes de leite (nata)

0401.30.2, 0402.21.30 e 0402.29.30

II

Leites, em pó e condensado

0402.21.10, 0402.21.20 e 0402.99.00

III

Queijos ralados

0406.20.00

IV

Lentilhas

0713.40

V

Chás

0902

VI

Milhos pipoca

1005.90.10

VII

Painços e alpistes

1008

VIII

Farinhas de aveia

1102.90.00

IX

Aveias

1104.12.00 e 1104.22.00

X

Amidos e féculas

1108

XI

Amendoins

1202.20.90

XII

Sementes de colza

1205.10

XIII

Azeites de oliva refinados

1509.90.10

XIV

Salsichas

1601.00.00

XV

Sardinhas

1604.13.10

XVI

Atuns

1604.14.10

XVII

Chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

1704

XVIII

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

XIX

Preparações para a alimentação de crianças

1901.10

XX

Misturas para bolos

1901.20.00

XXI

Farinhas de milho pré-cozidas

1901.90.90

XXII

Sagus

1903.00.00

XXIII

Conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas

2001 a 2008

XXIV

Sucos e néctares, de frutas

2009 e 2202.90.00

XXV

Cafés solúveis e outros da posição indicada

2101.11

XXVI

Fermentos para pães e bolos

2102

XXVII

Ketchups e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos

2103.20, 2103.30.2 e 2103.90

XXVIII

Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e 2104.10.21

XXIX

Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

2106.90.10 e 2106.90.2

XXX

Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e 2106.90.60

XXXI

Revogado

 

XXXII

Vinhos

2204

XXXIII

Vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

XXXIV

Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes

2207.10.00

XXXV

Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas exceto o álcool etílico

2208

XXXVI

Alimentos para cães e gatos

2309

XXXVII

Óleos para móveis

2710.11.90

XXXVIII

Águas sanitárias

2828.90.1

XXXIX

Tinturas para roupa

3204.14.00

XL

Preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

XLI

Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos

3305.10.00 e 3305.90.00

XLII

Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e 3307.20

XLIII

Desodorantes de ambientes; em aerossol e sachê

3307.49.00

XLIV

Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

XLV

Preparações para limpeza ou lavagem

3402.13.00, 3402.20.00 e 3402.90.3

XLVI

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

XLVII

Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila

3506.10

XLVIII

Coalhos

3507.10.00

XLIX

Fósforos

3605.00.00

L

Inseticidas de uso doméstico

3808.10

LI

Desinfetantes

3808.40.10

LII

Amaciantes de roupa

3809.91.90

LIII

Tubos de policloreto de vinila

3917.23.00

LIV

Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas

3923.2

LV

Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras

3924.10.00

LVI

Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida

4015

LVII

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4203

LVIII

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria

4303

LIX

Papéis higiênicos

4818.10.00

LX

Toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

LXI

Guardanapos de papel

4818.30.00

LXII

Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose

4818.50.00

LXIII

Filtros de papel para café

4823

LXIV

Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111

Cap. 61

LXV

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209

Cap. 62

LXVI

Cobertores e mantas

6301

LXVII

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

6302

LXVIII

Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas

6303

LXIX

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

6304

LXX

Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6401 e 6402

LXXI

Ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica

6907 e 6908

LXXII

Louças para usos sanitários

6910

LXXIII

Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos

7003 a 7005, 7007.19.00 e 7007.29.00

LXXIV

Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados

7009.91.00

LXXV

Copos, xícaras e pratos, de vidro

7013.2 e 7013.3

LXXVI

Pregos

7317.00.90

LXXVII

Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

LXXVIII

Fios de cobre

7408

LXXIX

Torneiras

8481

LXXX

Lanternas manuais

8513.10.10

LXXXI

Chuveiros elétricos

8516.10.00

LXXXII

Vassouras e rodos

9603.90.00

LXXXIII

Garrafas térmicas

9617.00.10

LXXXIV

Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705

 

LXXXV

Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711

 

LXXXVI

Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20

 

.....................................................................................................................

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