Rio Grande do Sul
DECRETO 45.358, DE 27-11-2007
(DO-RS DE 28-11-2007)
RECOLHIMENTO
Entrada Interestadual
Estado estabelece a forma de cálculo do ICMS devido na entrada interestadual
de mercadorias, com destino a estabelecimento que as comercialize, na
hipótese
de o remetente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional
O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da diferença
entre a alíquota
interna e a interestadual sobre o valor de aquisição de
mercadoria constante da Nota Fiscal.
Mercadorias são as relacionadas no
Apêndice XX do RICMS,
o qual transcrevemos ao final deste Decreto.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.455 No artigo 46 do Livro I, fica acrescentada a nota
5 ao inciso VI, conforme segue:
NOTA 05 Na hipótese de o estabelecimento remetente recolher o ICMS na
forma estabelecida pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal
nº 123, de 14-12-2006, em substituição ao disposto na nota 01, o valor
do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da diferença
entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição
da mercadoria constante da Nota Fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 37.699, DE 26-8-97 RICMS-RS
.....................................................................................................................
APÊNDICE XX
NOTA 01 O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
NOTA 02 Fica suspenso, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
I
Cremes de leite (nata)
0401.30.2, 0402.21.30 e 0402.29.30
II
Leites, em pó e condensado
0402.21.10, 0402.21.20 e 0402.99.00
III
Queijos ralados
0406.20.00
IV
Lentilhas
0713.40
V
Chás
0902
VI
Milhos pipoca
1005.90.10
VII
Painços e alpistes
1008
VIII
Farinhas de aveia
1102.90.00
IX
Aveias
1104.12.00 e 1104.22.00
X
Amidos e féculas
1108
XI
Amendoins
1202.20.90
XII
Sementes de colza
1205.10
XIII
Azeites de oliva refinados
1509.90.10
XIV
Salsichas
1601.00.00
XV
Sardinhas
1604.13.10
XVI
Atuns
1604.14.10
XVII
Chicletes, chocolates brancos, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada
1704
XVIII
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau
1806
XIX
Preparações para a alimentação de crianças
1901.10
XX
Misturas para bolos
1901.20.00
XXI
Farinhas de milho pré-cozidas
1901.90.90
XXII
Sagus
1903.00.00
XXIII
Conservas de vegetais, compotas de frutas e demais produtos das posições indicadas
2001 a 2008
XXIV
Sucos e néctares, de frutas
2009 e 2202.90.00
XXV
Cafés solúveis e outros da posição indicada
2101.11
XXVI
Fermentos para pães e bolos
2102
XXVII
Ketchups e outros molhos de tomate, mostardas, maioneses, condimentos compostos e temperos compostos
2103.20, 2103.30.2 e 2103.90
XXVIII
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados
2104.10.11 e 2104.10.21
XXIX
Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados
2106.90.10 e 2106.90.2
XXX
Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados
2106.90.50 e 2106.90.60
XXXI
Revogado
XXXII
Vinhos
2204
XXXIII
Vermutes e outros vinhos aromatizados
2205
XXXIV
Álcoois etílicos, exceto para fins carburantes
2207.10.00
XXXV
Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas exceto o álcool etílico
2208
XXXVI
Alimentos para cães e gatos
2309
XXXVII
Óleos para móveis
2710.11.90
XXXVIII
Águas sanitárias
2828.90.1
XXXIX
Tinturas para roupa
3204.14.00
XL
Preparações para manicuro e pedicuro
3304.30.00
XLI
Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos
3305.10.00 e 3305.90.00
XLII
Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.10.00 e 3307.20
XLIII
Desodorantes de ambientes; em aerossol e sachê
3307.49.00
XLIV
Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)
3401
XLV
Preparações para limpeza ou lavagem
3402.13.00, 3402.20.00 e 3402.90.3
XLVI
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
3405.10.00
XLVII
Colas ou adesivos preparados à base de cianoacrilatos e de poliacetato de vinila
3506.10
XLVIII
Coalhos
3507.10.00
XLIX
Fósforos
3605.00.00
L
Inseticidas de uso doméstico
3808.10
LI
Desinfetantes
3808.40.10
LII
Amaciantes de roupa
3809.91.90
LIII
Tubos de policloreto de vinila
3917.23.00
LIV
Sacos plásticos para lixo e sacolas plásticas
3923.2
LV
Copos e potes plásticos, exceto mamadeiras
3924.10.00
LVI
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida
4015
LVII
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
4203
LVIII
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria
4303
LIX
Papéis higiênicos
4818.10.00
LX
Toalhas de mão e lenços, de papel
4818.20.00
LXI
Guardanapos de papel
4818.30.00
LXII
Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose
4818.50.00
LXIII
Filtros de papel para café
4823
LXIV
Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas da posição 6111
Cap. 61
LXV
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas da posição 6209
Cap. 62
LXVI
Cobertores e mantas
6301
LXVII
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
6302
LXVIII
Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas
6303
LXIX
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
6304
LXX
Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico
6401 e 6402
LXXI
Ladrilhos e placas (lajes), de cerâmica
6907 e 6908
LXXII
Louças para usos sanitários
6910
LXXIII
Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos
7003 a 7005, 7007.19.00 e 7007.29.00
LXXIV
Espelhos de vidro, em chapas, não emoldurados
7009.91.00
LXXV
Copos, xícaras e pratos, de vidro
7013.2 e 7013.3
LXXVI
Pregos
7317.00.90
LXXVII
Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro
7323.10.00
LXXVIII
Fios de cobre
7408
LXXIX
Torneiras
8481
LXXX
Lanternas manuais
8513.10.10
LXXXI
Chuveiros elétricos
8516.10.00
LXXXII
Vassouras e rodos
9603.90.00
LXXXIII
Garrafas térmicas
9617.00.10
LXXXIV
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705
LXXXV
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711
LXXXVI
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20
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