Goiás
DECRETO 6.682, DE 6-11-2007
(DO-GO DE 12-11-2007)
SUPERSIMPLES
Aplicação
Estabelecidas regras a serem adotadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, das quais destacamos:
O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode apropriar nem transferir crédito do ICMS, exceto nas operações realizadas por substituto tributário ou substituído tributário, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas condições que especifica;
Possibilita a utilização de saldo credor do ICMS das operações não sujeitas a esse regime, bem como o saldo credor apurado em 30-6-2007;
Obriga a entrega de arquivo magnético, bem como da DPI Declaração Periódica de Informações e da GIA-ST Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, sendo as duas últimas para o substituto tributário;
Obriga a entrega, até 12-12-2007, de comunicação a cada destinatário, em caso de emissão de Nota Fiscal com destaque de ICMS no período de 1-7-2007 até a data de confirmação de ingresso no Simples Nacional, forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN
nº 10, de 28 de junho de 2007, tendo em vista o que consta do Processo
nº 200700013002887, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, Simples Nacional, deve observar, além das regras previstas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Resoluções do Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN),
as demais regras aplicáveis previstas na legislação tributária estadual
e as regras previstas neste Decreto.
Art. 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos
ao ICMS.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I aos seguintes contribuintes, em relação a operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores,
discriminadas no Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
RCTE:
a) substituto tributário, hipótese em que o contribuinte apropriará, no
valor e forma previstos na legislação tributária, os créditos do ICMS correspondente:
1. à matéria-prima, aos produtos intermediários e ao material de embalagem
consumidos ou utilizados no processo de industrialização das mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. à entrada ou aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária
para as quais a legislação tributária atribua ao destinatário a responsabilidade
pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária;
b) substituído tributário, nas operações que realizar com as mercadorias
referidas no caput destinadas a contribuintes do ICMS estabelecidos em
outra Unidade da Federação, hipótese em que o contribuinte poderá recuperar
o ICMS correspondente à aquisição da mercadoria, inclusive o retido;
II em relação ao valor constante do documento denominado Cheque Moradia,
para o contribuinte que fornecer mercadoria a beneficiário do Programa
Habitacional Morada Nova, observado o disposto na legislação tributária.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea a do inciso I do § 1º, também podem
ser apropriados, na proporção das saídas das mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, dentro do respectivo período de apuração:
I os créditos de ICMS relativos à matéria-prima, produtos intermediários
e material de embalagem que tenham sido consumidos ou utilizados tanto
no processo de industrialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, quanto no de mercadorias não sujeitas a esse regime;
II os demais créditos de ICMS a que o contribuinte faz jus, de acordo
com a legislação tributária.
Art. 3º Na hipótese de haver acúmulo de crédito pelo contribuinte enquadrado
no Simples Nacional, em função das operações não sujeitas a esse regime
de arrecadação, o saldo credor acumulado poderá ser, na seguinte ordem:
I utilizado para pagar o ICMS:
a) devido por substituição tributária;
b) referente ao diferencial de alíquotas;
c) inscrito em dívida ativa há pelo menos 12 (doze) meses;
II transferido, independente da existência de relação comercial, para
qualquer outro contribuinte, exceto para empresa distribuidora de energia
elétrica, prestadora de serviço de comunicação, distribuidora de combustíveis
ou refinaria de petróleo.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte
enquadrado no Simples Nacional que possuía saldo credor no campo OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS, em 30 de junho de 2007.
Art. 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional:
I fica dispensado da utilização do Livro Registro de Veículos de que
trata o inciso III do § 2º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 10, de 28
de junho de 2007;
II está obrigado, nos termos da legislação tributária estadual, à entrega
de arquivo magnético contendo informações relacionadas às operações ou
prestações realizadas;
III substituto tributário, está obrigado à entrega da Declaração Periódica
de Informações (DPI) e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária (GIA-ST).
Art. 5º A inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao destaque
do imposto, de que trata o § 2º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10, de
28 de junho de 2007, pode ser feita por meio manual ou mecânico.
Art. 6º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no período
de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso nesse
regime especial de arrecadação, tiver emitido documento fiscal com destaque
do ICMS, nas operações sujeitas à tributação do Simples Nacional, deverá
comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto
a cada destinatário que esteja sujeito o regime periódico de apuração do
ICMS, que:
I o imposto destacado nos correspondentes documentos fiscais não poderá
ser aproveitado, em razão de sua nova situação tributária;
II o destinatário deve proceder ao seu estorno, caso já tenha aproveitado
o crédito.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides
Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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