Goiás
DECRETO 6.683, DE 6-11-2007
(DO-GO DE 12-11-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular
Estabelecidos prazos para recolhimento do ICMS incidente
sobre o estoque
nas operações com telefone celular
O ICMS devido sobre o estoque apurado em 31-5-2007, pode ser pago em 3
parcelas, no
mesmo prazo do ICMS normal, nos meses de outubro, novembro
e dezembro de 2007.
Os telefones celulares foram incluídos no regime de
substituição tributária desde 1-6-2007, e
este Decreto considera válidos
os procedimentos adotados pelos contribuintes, relativamente às operações
com esta mercadoria, até 12-11-2007 desde que tenha havido o pagamento
do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e
nos artigos 4º das Disposições Finais e Transitórias e 51 da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013003387,
DECRETA:
Art. 1º Relativamente às mercadorias, aparelhos de telefonia móvel, submetidas
ao regime de substituição tributária, nos termos do inciso XIII do Apêndice
II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 RCTE,
deve ser observado o seguinte:
I ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de junho de 2007
até a data de publicação deste Decreto, desde que não tenha havido falta
de pagamento do imposto;
II o pagamento do ICMS substituição tributária incidente sobre os estoques
dessas mercadorias, existentes em 31 de maio de 2007, pode ser feito em
até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no mesmo prazo previsto
para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto normal, nos meses
de outubro, novembro e dezembro de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides
Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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