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Goiás

Estabelecidos prazos para recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque nas operações com telefone celular

Decreto 6683/2007

02/12/2007 19:38:19

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DECRETO 6.683, DE 6-11-2007
(DO-GO DE 12-11-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Telefone Celular

Estabelecidos prazos para recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque nas operações com telefone celular
O ICMS devido sobre o estoque apurado em 31-5-2007, pode ser pago em 3 parcelas, no mesmo prazo do ICMS normal, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007. Os telefones celulares foram incluídos no regime de substituição tributária desde 1-6-2007, e este Decreto considera válidos os procedimentos adotados pelos contribuintes, relativamente às operações com esta mercadoria, até 12-11-2007 desde que tenha havido o pagamento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e nos artigos 4º das Disposições Finais e Transitórias e 51 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013003387, DECRETA:
Art. 1º – Relativamente às mercadorias, aparelhos de telefonia móvel, submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do inciso XIII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – RCTE, deve ser observado o seguinte:
I – ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de junho de 2007 até a data de publicação deste Decreto, desde que não tenha havido falta de pagamento do imposto;
II – o pagamento do ICMS substituição tributária incidente sobre os estoques dessas mercadorias, existentes em 31 de maio de 2007, pode ser feito em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto normal, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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