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Santa Catarina

Instituído o PAG e regulamentado o programa de incentivo à cobrança da dívida ativa do Estado

Decreto 819/2007

02/12/2007 19:38:20

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DECRETO 819, DE 20-11-2007
(DO-SC DE 20-11-2007)

DÍVIDA ATIVA
Programa de Incentivo

Instituído o PAG e regulamentado o programa de incentivo à cobrança da dívida ativa do Estado
O PAG – Programa de Adimplência Geral passa a integrar o programa de incentivo à dívida ativa do Estado, cujo principal objetivo é a eficácia na cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa. Faz parte do PAG o incentivo a contribuinte que parcele o seu débito inscrito em dívida ativa em até 96 parcelas. Caso seu débito seja superior a R$ 100.000,00 o contribuinte deverá oferecer garantia, no seu pedido de parcelamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Adimplência Geral (PAG), orientado para a eficiência e eficácia na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, integra o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.
Art. 2º – A Procuradoria-Geral do Estado na implementação dos Programas adotará, entre outras, as seguintes medidas:
I – tratamento prioritário para as execuções fiscais, especialmente aquelas promovidas contra os maiores devedores da Fazenda Estadual;
II – intensificação da cobrança administrativa, sempre que possível, antes do ajuizamento das ações de execução;
III – formação de força tarefa, sob a coordenação do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, destinada a desenvolver estudos e ações voltadas à eficácia e efetividade na cobrança da dívida ativa.
Art. 3º – Faz parte do Programa de Adimplência Geral (PAG), o incentivo ao contribuinte ou responsável por crédito tributário inscrito em dívida ativa para pagamento parcelado da dívida em até 96 (noventa e seis) meses.
§ 1º – No parcelamento de dívida cujo valor seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverá o contribuinte oferecer garantia.
§ 2º – Os contribuintes responsáveis por créditos tributários já parcelados, inclusive ao abrigo do REFIS, poderão ingressar no Programa de Adimplência Geral requerendo novo parcelamento do saldo devedor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto.
§ 3º – Nos parcelamentos no âmbito do Programa de Adimplência Geral (PAG), o saldo devedor do imposto será atualizado pela taxa SELIC.
§ 4º – Além do pagamento da prestação mensal dos créditos tributários parcelados, sob a égide do PAG, a qual não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte pagará os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNJURE), os quais corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor da prestação mensal quando a dívida ainda não estiver ajuizada. Depois de ajuizada a execução os honorários do FUNJURE corresponderão a 10% (dez por cento) ou o percentual fixado pelo juízo.
§ 5º – O pedido de parcelamento, dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, importa em confissão irretratável do crédito tributário, desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais, renúncia ao direito de discutir o crédito tributário. Cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento.
§ 6º – O contrato de parcelamento conterá cláusula autorizando o Estado a ceder onerosamente os direitos creditórios decorrentes do parcelamento.
§ 7º – Aplicam-se aos parcelamentos no âmbito do PAG, subsidiariamente, as disposições legais vigentes sobre o tema.
Art. 4º – A Procuradoria-Geral do Estado, com observância da legislação pertinente, poderá conveniar com entidades, órgãos públicos e privados, com o Poder Judiciário e o Ministério Público visando à adoção de procedimentos e ações voltadas para a eficácia e efetividade da cobrança da dívida ativa.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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