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“Timemania”: Clubes de futebol têm até o dia 28-12-2007 para apresentar as certidões negativas emitidas pela RFB e PGFN

Decreto 6284/2007

08/12/2007 21:37:38

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DECRETO 6.284, DE 5-12-2007
(DO-U DE 6-12-2007)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

“Timemania”: Clubes de futebol têm até o dia 28-12-2007 para apresentar as certidões negativas emitidas pela RFB e PGFN
No caso de não-apresentação das certidões, os valores devidos aos clubes de futebol pela cessão dos direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do “Timemania” serão mantidos indisponíveis, juntamente com os originários dos demais concursos de prognósticos dos quais participam.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol profissional, que aderiram ao concurso de prognóstico denominado Timemania, autorizadas a apresentar, até o dia 28 de dezembro de 2007, perante a Caixa Econômica Federal, as certidões de regularidade emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Agente Operador do FGTS de que trata o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007.
Art. 2º – Os valores devidos às entidades desportivas pela cessão dos direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico denominado Timemania serão mantidos indisponíveis, juntamente com os originários dos demais concursos de prognósticos dos quais participam, em caso de não-apresentação dos comprovantes referidos no art. 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Orlando Silva de Jesus Júnior)

NOTA COAD: O Decreto 6.187, de 14-8-2007, mencionado no Ato ora transcrito, encontra-se divulgado no Fascículo 33 deste Colecionador.

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