Legislação Comercial
DECRETO 6.284, DE 5-12-2007
(DO-U DE 6-12-2007)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Timemania: Clubes de futebol têm até o dia 28-12-2007 para
apresentar
as certidões negativas emitidas pela RFB e PGFN
No caso de não-apresentação das certidões, os valores devidos aos clubes
de futebol
pela cessão dos direitos de uso de sua denominação, marca, emblema,
hino ou de
seus símbolos para divulgação e execução do Timemania serão
mantidos indisponíveis,
juntamente com os originários dos demais concursos
de prognósticos dos quais participam.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16
da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Ficam as entidades de prática desportiva da modalidade de futebol
profissional, que aderiram ao concurso de prognóstico denominado Timemania,
autorizadas a apresentar, até o dia 28 de dezembro de 2007, perante a Caixa
Econômica Federal, as certidões de regularidade emitidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Agente Operador
do FGTS de que trata o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.187, de 14 de agosto
de 2007.
Art. 2º Os valores devidos às entidades desportivas pela cessão dos direitos
de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para
divulgação e execução do concurso de prognóstico denominado Timemania serão
mantidos indisponíveis, juntamente com os originários dos demais concursos
de prognósticos dos quais participam, em caso de não-apresentação dos comprovantes
referidos no art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Orlando Silva de Jesus Júnior)
NOTA COAD: O Decreto 6.187, de 14-8-2007, mencionado no Ato ora transcrito, encontra-se divulgado no Fascículo 33 deste Colecionador.
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