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Regulamentada a desoneração das contribuições na venda de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar rural

Decreto 6287/2007

08/12/2007 21:37:38

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DECRETO 6.287, DE 5-12-2007
(DO-U DE 6-12-2007)

ALÍQUOTA
Redução

Regulamentada a desoneração das contribuições na venda de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar rural
A redução a zero da alíquota somente se aplica quando os adquirentes dos produtos forem os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Os fornecedores dos veículos e embarcações, cujas especificações técnicas serão atestadas pelo INMETRO, deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, dos produtos:
I – veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00, Ex. 02, da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (TIPI), destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;
II – embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
Art. 2º – Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 3º – Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
Art. 4º – As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Fernando Haddad)

NOTA COAD: De acordo com o inciso VIII do artigo 28 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004 e Portal COAD), alterado pelo artigo 2º da Lei 11.529, de 22-10-2007 (Fascículo 43/2007), os veículos cuja venda será beneficiada com a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS são os classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, e não aquele que consta no inciso I do artigo 1º do Ato ora transcrito.

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