Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO 6.287, DE 5-12-2007
(DO-U DE 6-12-2007)
ALÍQUOTA
Redução
Regulamentada a desoneração das contribuições na venda de
veículos e embarcações
destinados ao transporte escolar rural
A redução a zero da alíquota somente se aplica quando os adquirentes dos
produtos forem os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Os fornecedores
dos veículos e embarcações, cujas especificações técnicas serão atestadas
pelo INMETRO, deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais,
decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos
VIII e IX do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes
sobre a receita bruta na venda, no mercado interno, dos produtos:
I veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e
três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00,
Ex. 02, da Tabela de Incidência de Produtos Industrializados (TIPI), destinados
ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual
e municipal, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito
Federal;
II embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros,
classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar
para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando
adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
Art. 2º Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata
o art. 1º serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 3º Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art.
1º deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes
dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
Art. 4º As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que
trata o art. 1º serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação
poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação
das disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Fernando Haddad)
NOTA COAD: De acordo com o inciso VIII do artigo 28 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004 e Portal COAD), alterado pelo artigo 2º da Lei 11.529, de 22-10-2007 (Fascículo 43/2007), os veículos cuja venda será beneficiada com a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS são os classificados nos códigos 8702.90.10 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, e não aquele que consta no inciso I do artigo 1º do Ato ora transcrito.
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