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Ceará

PRODEFOR – Regulamentadas as condições e o prazo de adesão ao benefício da redução do ITBI

Decreto 12292/2007

08/12/2007 21:41:22

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DECRETO 12.292, DE 16-11-2007
(DO-Fortaleza DE 21-11-2007)

INCENTIVO FISCAL
Concessão

PRODEFOR – Regulamentadas as condições e o prazo de adesão ao benefício da redução do ITBI
A opção pelo recolhimento antecipado do ITBI dos novos empreendimentos imobiliários em nome do adquirente terá redução de 20% desde que as construtoras ou incorporadoras contemple todas as unidades do empreendimento imobiliário. Empreendimentos imobiliários cadastrados no SEFIN ou com Habite-se expedido a partir de janeiro/2006 poderão ser objeto deste benefício desde que recolha o ITBI até 18-1-2008.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006. Considerando a necessidade de regulamentar as condições e o prazo de adesão ao benefício indicado § 4º do artigo 21 da Lei Complementar nº 35, de 27 de dezembro de 2006. DECRETA:
Art. 1º – As construtoras e incorporadoras associadas ao Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON), que optarem por recolher antecipadamente o imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis (ITBI) dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, terão redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto apurado.
Parágrafo único – Considera-se antecipado o pagamento que ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a emissão do “Habite-se” ou do cadastramento regular do imóvel na SEFIN, o que ocorrer primeiro, e desde que contemple todas as unidades do empreendimento imobiliário.
Art. 2º – A beneficiária do incentivo encaminhará à SEFIN os contratos de compromissos de compra e venda, concernentes à aquisição dos imóveis já transacionados, bem como indicará as unidades imobiliárias ainda não negociadas, para efeito de lançamento e pagamento antecipado do ITBI. Parágrafo único – Os contratos relativos às unidades imobiliárias negociadas após o pagamento do ITBI antecipado, bem como a Guia de Pagamento, deverão ser encaminhados à SEFIN, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura.
Art. 3º – Os pagamentos de ITBI antecipadamente efetuados com os benefícios deste Decreto serão considerados, em relação à cada unidade, como quitação do imposto devido na primeira operação realizada pela construtora ou incorporadora.
Parágrafo único – Ocorrendo o desfazimento do negócio jurídico, o valor do ITBI antecipadamente pago será considerado para efeito de quitação do imposto devido por ocasião da realização de novo contrato.
Art. 4º – Após o recebimento dos contratos de compra e venda, e confirmado o pagamento antecipado do ITBI, a Célula de Gestão do IPTU procederá a alteração cadastral das unidades imobiliárias beneficiadas com o PRODEFOR.
Art. 5º – Os empreendimentos imobiliários cadastrados na SEFIN ou com “Habite-se” expedido, a partir de janeiro de 2006, poderão ser objeto do benefício indicado no artigo 1º, desde que o pagamento do ITBI ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do presente Decreto.
§ 1º – No período e condições indicados no caput, poderá ser efetuada a antecipação do pagamento do ITBI somente de parte dos imóveis que formam o empreendimento.
§ 2º – Aplica-se a regra do artigo 1º, § 1º deste Decreto aos empreendimentos imobiliários cadastrados na SEFIN ou com “Habite-se” expedido após publicação do presente Decreto.
Art. 6º – A avaliação das unidades dos empreendimentos imobiliários, para fins de cálculo do ITBI, será realizada regularmente, sendo o desconto aplicado após a apuração do mesmo.
Parágrafo único – Nos pagamentos realizados com o benefício do PRODEFOR, deverá constar ressalva na Guia de Recolhimento de ITBI, com indicação exata do desconto concedido.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita de Fortaleza; Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças)

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