Rio Grande do Sul
DECRETO 15.737, DE 19-11-2007
(DO-Porto Alegre DE 28-11-2007)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Valor do Metro Quadrado Município
de Porto Alegre
IPTU: Porto Alegre fixa preços do metro quadrado de terrenos e construções
Valores servem de base para cobrança do imposto relativo ao exercício de
2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º No exercício de 2008, os preços do m² para terrenos e construções
serão os estabelecidos para o exercício de 2007, acrescidos da variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (PCA/IBGE), acumulado desde o mês de dezembro
de 2006 até o mês de novembro de 2007, incluídos os meses extremos, de
acordo com o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar
nº 535, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º Os preços do m² para terrenos e dos diversos tipos de construção,
mencionados no artigo 3º, estabelecidos por este Decreto, estão fixados
em 31 de agosto de 2007 e serão automaticamente corrigidos pela variação
do IPCA/IBGE, no período compreendido entre os meses de setembro a novembro
de 2007, incluindo os meses extremos.
Art. 3º Os preços das construções têm como multiplicadores os fatores
de ajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,
sendo que os preços do m² das construções na 1ª Divisão Fiscal resultam
no seguinte:
a) Construções diversas: | |
1. Climatex, fiberglass ou telheiro não residencial .................................................... | R$ 152,94 |
2. Telheiro simples................................................................................................. | R$ 15,29 |
3. Telheiro médio.................................................................................................... | R$ 30,58 |
4. Alumínio............................................................................................................ | R$ 152,94 |
5. Galeria ou sobreloja de madeira........................................................................... | R$ 152,94 |
6. Galeria ou sobreloja de ferro................................................................................ | R$ 203,93 |
7. Galeria ou sobreloja de concreto.......................................................................... | R$ 254,91 |
b) Construções em madeira: | |
11. Madeira A ....................................................................................................... | R$ 50,98 |
12. Madeira B........................................................................................................ | R$ 76,47 |
13. Madeira C........................................................................................................ | R$ 356,88 |
c) Construções mistas: | |
21. Mista A ........................................................................................................... | R$ 76,47 |
22. Mista B............................................................................................................ | R$ 152,94 |
23. Mista C........................................................................................................... | R$ 433,35 |
d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador: | |
31. Alvenaria A...................................................................................................... | R$ 101,96 |
32. Alvenaria B...................................................................................................... | R$ 356,88 |
33. Alvenaria D...................................................................................................... | R$ 739,25 |
34. Garagem Comercial/Edifício-Garagem................................................................ | R$ 356,88 |
35. Alvenaria C...................................................................................................... | R$ 509,83 |
36. Alvenaria E...................................................................................................... | R$ 1.070,64 |
e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador: | |
41. Alvenaria A....................................................................................................... | R$ 170,70 |
42. Alvenaria B...................................................................................................... | R$ 318,64 |
43. Alvenaria D....................................................................................................... | R$ 825,06 |
44. Garagem Comercial/Edifício-Garagem................................................................ | R$ 398,30 |
45. Alvenaria C...................................................................................................... | R$ 455,20 |
46. Alvenaria E....................................................................................................... | R$ 1.194,92 |
f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador: | |
51, 61, 71 e 81. Alvenaria A.................................................................................... | R$ 278,81 |
52, 62, 72 e 82. Alvenaria B.................................................................................... | R$ 398,30 |
53, 63, 73 e 83. Alvenaria D.................................................................................... | R$ 858,06 |
54, 64, 74 e 84. Garagem Comercial/Edifício-Garagem.............................................. | R$ 483,65 |
55, 65, 75 e 85. Alvenaria C.................................................................................... | R$ 569,01 |
56, 66, 76 e 86. Alvenaria E.................................................................................... | R$ 1.242,71 |
§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre
na norma geral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo
valor básico mais se aproxime.
§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio
público são computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º As construções reformadas são calculadas com base nos preços unitários
correspondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se
o enquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará,
em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior,
exceto os classificados na faixa 1(um).
§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,
os preços relativos aos diversos tipos de construções têm as reduções:
Madeira |
Alvenaria e |
||
Em 1992 e anos posteriores |
Faixa 1 |
0 |
0 |
De 1982 a 1991 |
Faixa 2 |
10 |
5 |
De 1972 a 1981 |
Faixa 3 |
20 |
15 |
De 1962 a 1971 |
Faixa 4 |
30 |
25 |
De 1952 a 1961 |
Faixa 5 |
40 |
35 |
Antes de 1952 |
Faixa 6 |
50 |
45 |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Fogaça Prefeito; Cristiano Tatsch Secretário Municipal da Fazenda)
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