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Rio Grande do Sul

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 45371/2007

08/12/2007 21:41:23

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DECRETO 45.371, DE 3-12-2007
(DO-RS DE 4-12-2007)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Dispensa de Utilização

Estado introduz diversas alterações no RICMS

=> Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece o que segue:
– Exclui o Estado do Piauí da substituição tributária nas operações com preparados para a fabricação de sorvete em máquina, destinadas àquele Estado;

– Esclarece que, para fins de dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no período de 12 meses anteriores ao do pedido da dispensa, não deve ultrapassar 5% do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período;
– Estabelece que o Bilhete de Passagem Rodoviário, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, será emitido pelas estações rodoviárias para todas as concessionárias de transporte de passageiros que nelas estacionem;
– Harmoniza dispositivos que tratam da dispensa de pagamento antecipado do ICMS devido na importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 17/2007, publicado no Diário oficial da União de 17-7-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.470 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XVI

a) Sorvetes

AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO

Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004; 20, 22, 31 e 39/2005; 5 e 6/2006; 8 e 9/2007

b) preparados para fabricação de sorvete em máquina

AP, AL, BA, DF, ES, MG, MS, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO

Prots. ICMS 20 e 31/2005; 5/2006; 8 e 17/2007”

Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.471 – No Livro II, o caput do § 5º do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“§ 5º – Poderá ser dispensada a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, na hipótese em que o somatório das saídas a varejo a pessoa física, no período de 12 (doze) meses anteriores, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento no mesmo período, desde que este emita Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.”
ALTERAÇÃO Nº 2.472 – No artigo 109 do Livro II, o parágrafo único fica renomeado para § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
“§ 2º – Não se aplica o disposto no caput, relativamente à emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que será emitido pelas estações rodoviárias para todas as concessionárias de transporte de passageiros que nelas estacionem, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 2.473 – No artigo 9º do Livro III, fica acrescentada a nota 5 ao parágrafo único com a seguinte redação:
“NOTA 05 – O disposto neste parágrafo não se aplica quando o imposto for relativo a importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 2.470, a 1º de maio de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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