Rio Grande do Sul
(DO-RS DE 4-12-2007)
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido e diferimento
do imposto
Foram prorrogados, até 31-3-2008, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido
aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas
saídas
internas de nafta petroquímica, de produção própria, bem como o
diferimento
parcial do pagamento do imposto, nas saídas internas, promovidas
por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, de mercadorias
dos setores petroquímico, plástico, higiene e limpeza e
alimentação, desde
que destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário.
O Decreto 37.699, de 26-8-97, foi alterado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.474 No Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXXIV do
artigo 32, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
LXXXIV no período de 1º de junho de 2007 a 31 de março de 2008, aos
estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do estado, nas saídas
internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código
2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento
adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme
definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;
ALTERAÇÃO Nº 2.475 No Livro III:
a) o inciso III do artigo 1º-A passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
III na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas,
no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de março de 2008, por estabelecimento
industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas
à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
Art. 1º-B Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente
a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas
de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II,
nas operações promovidas , no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de
março de 2008, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista,
inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário inscrito no CGC/TE.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
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