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Rio Grande do Sul

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido e diferimento do imposto

Decreto 45372/2007

08/12/2007 21:41:24

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DECRETO 45.372, DE 3-12-2007
(DO-RS DE 4-12-2007)

DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido e diferimento do imposto
Foram prorrogados, até 31-3-2008, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do Estado, nas saídas
internas de nafta petroquímica, de produção própria, bem como o diferimento parcial do pagamento do imposto, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, de mercadorias dos setores petroquímico, plástico, higiene e limpeza e alimentação, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. O Decreto 37.699, de 26-8-97, foi alterado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.474 – No Livro I, é dada nova redação ao inciso LXXXIV do artigo 32, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“LXXXIV – no período de 1º  de junho de 2007 a 31 de março de 2008, aos estabelecimentos industriais localizados na Metade Sul do estado, nas saídas internas de nafta petroquímica, de produção própria, classificada no código 2710.11.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização por estabelecimento adquirente situado neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, conforme definido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;”
ALTERAÇÃO Nº 2.475 – No Livro III:
a) o inciso III do artigo 1º-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“III – na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de março de 2008, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.”
b) o artigo 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“Art. 1º-B – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas , no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de março de 2008, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário inscrito no CGC/TE.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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