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Pernambuco

Alterada a CLT-ICMS, relativamente à incorporação de diversos Convênios ICMS

Decreto 31099/2007

08/12/2007 21:41:25

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DECRETO 31.099, DE 28-11-2007
(DO-PE DE 29-11-2007)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alterada a CLT-ICMS, relativamente à incorporação de diversos Convênios ICMS
Foram incluídas as disposições previstas em diversos Convênios que concedem isenção do ICMS na importação de equipamentos para empresas de radiodifusão, nas operações com destino às Áreas de Livre Comércio e nas operações com medicamentos. Os anexos 38 e 40 ficam alterados, conforme disposto nos Anexos 1 e 2, respectivamente, com efeitos desde 22-10-2007, para o primeiro e de 31-7-2007, o segundo. Desde 23-4-2007 fica acrescentado o Anexo 57, conforme disposto no Anexo 3. Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 73/2007, 75/2007 e 118/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 06/2007, o primeiro, nº 11/2007, o segundo, o terceiro e o quarto, e nº 15/2007, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2007, de 31 de julho de 2007 e de 22 de outubro de 2007, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CCIV – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2009, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes do Anexo 57, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007 e 68/2007): (ACR)
a) a operação deve estar desonerada do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, equipamentos, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
.................................................................................................................................     
Art. 690 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 7º – A partir de 4 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no caput e àquelas com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no artigo 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 16/99, 40/2000, 10/2001, 17/2003, 30/2003, 18/2005 e 73/2007):
.................................................................................................................................    
Art. 693 – Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas, no prazo fixado no inciso I e a partir das datas indicadas nos incisos II e III, observado o disposto no inciso IV e as normas contidas no § 7º do artigo 690 (Convênio ICMS 73/2007): (NR)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – O Anexo 38 – Medicamentos Relacionados no Convênio ICMS 140/2001 e o Anexo 40 – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, constantes do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 22 de outubro de 2007, o primeiro, e de 31 de julho de 2007, o segundo, com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Convênios ICMS 75/2007 e 118/2007).
Art. 3º – Fica acrescentado, a partir de 23 de abril de 2007, o Anexo 57 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo 3 do presente Decreto (Convênios ICMS 10/2007 e 68/2007).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 31.099/2007
ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 38
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(artigo 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

CONVÊNIOS ICMS

 .................................................  .............................................................

140/2001, 49/2002,
119/2002, 04/2003, 17/2005,
120/2005, 118/2007

Peg interferon alfa-2A

• 3002.10.39 (até 23-10-2005)
• 3004.90.99 (de 24-10-2005 a 21-10-2007)
• 3004.90.95 (a partir de 22-10-2007)

 .................................................  .............................................................

.................................................................................................................................”

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 31.099/2007
ANEXO 40 DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(artigo 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH
MEDICAMENTOS

CONVÊNIOS ICMS

PERÍODO DE VIGÊNCIA

...............................................................................................................................................................

Verteporfina

2933.99.99

Verteporfina 15mg –
pó liofilizado

3003.90.79
3004.90.69
de 23-4-2007 a 30-7-2007)
3003.90.78
3004.90.68
(a partir de 31-7-2007)

26/2007 e
75/2007

23-4-2007 a
30-4-2008


   ................................................................................................................................. ”

ANEXO 3 DO DECRETO Nº 31.099/2007
ANEXO 57 DO DECRETO Nº 14.876/91

“ANEXO 57
(artigo 9º, CCIV)

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIOFUSÃO

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO
NBM/SH

TERMO INICIAL (1)

CONVÊNIO
ICMS

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

1

Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

23-4-2007

10/2007

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio de modulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)

9030.89.90

23-4-2007

10/2007

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 KHz e/ou de 88 a 108 MHz; medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)

9030.89.90

23-4-2007

10/2007

4

Equipamentos para medição de potência de rádio digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM – Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida)

9030.89.90

23-4-2007

10/2007

5

Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre

8529.90.19

23-4-2007

10/2007

EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO

6

Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituído por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.10.39
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8525.50.29
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

7

Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data

8525.20.42
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8525.60.20
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

8

Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica

8525.20.90
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8525.60.90
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

9

Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW rms e intermodulação maior que 36 DB

8525.10.39
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8525.50.29
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO

10

Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

11

Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

12

Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

13

Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (Transport Stream)

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

14

Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre

8529.90.19

23-4-2007

10/2007

15

Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW

8525.10.21
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8525.50.11
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

16

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35KW para FM analógico e de 0,6 a 22KW para FM digital

8525.10.22
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8525.50.12
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

17

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620KHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saídas de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais; entrada de áudio digital em formato AES3

8543.20.00

23-4-2007

10/2007

18

Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de rádio digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados

8471.50.10

23-4-2007

10/2007

19

Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF

8529.90.19

23-4-2007

10/2007

20

Antenas de FM para rádio digital, HD antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30dB

8529.90.19

23-4-2007

10/2007

21

Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão

8529.90.19

23-4-2007

10/2007

22

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.20.49
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8525.60.90
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

APARELHOS OU EQUPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

23

Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.30.10
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8525.80.11
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

24

Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI, com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com Cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes

9002.11.20

23-4-2007

10/2007

APARELHOS OU EQUPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

25

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético, capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10

23-4-2007

10/2007

26

Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

23-4-2007

10/2007

27

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, devendo possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

28

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, devendo possuir pelo menos 2 estágios M/Ecom 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

29

Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio embedded

8543.89.36
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.36
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

30

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

31

Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded, devendo possuir capacidade de inserção de U

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

32

Gravador-reprodutor sem sintonizador em vídeocassete, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8521.10.10

23-4-2007

10/2007

33

Monitor de vídeo profissional broadcast monitor para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI, monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução

8528.21.10
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8528.49.21
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

34

Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.89.33
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.33
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

35

Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI, capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração

9030.40.90

23-4-2007

10/2007

36

Gerador de Sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate

8543.20.00

23-4-2007

10/2007

37

Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD-SDI, capacidade de efeitos em 2D e 3D, disco interno para gravação de arquivos, possibilidade de saídas de Fill e key para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor

8543.89.32
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.32
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

38

Equipamentos para pré-configuração, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace)

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

39

Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais, conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS, distribuidor de sinais de áudio no formato AES3, equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

APARELHOS OU EQUPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

40

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

41

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

42

Gerador de sinais FM estéreo para digital

8543.20.00

23-4-2007

10/2007

43

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

44

Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena – simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)

8543.89.50
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.50
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

45

Isolador/circulador de sinais FM digital 1 kW e acessórios

8546.90.00

23-4-2007

10/2007

46

Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para rádio digital

8538.10.00

23-4-2007

10/2007

47

Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.89.99
(de 23-4-2007 a 30-7-2007)
8543.70.99
(a partir de 31-7-2007)

23-4-2007

10/2007 e 68/2007

48

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10

23-4-2007

10/2007

                      (1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA                                                                                         CONVÊNIO ICMS
                                       31-12-2009                                                                                                                   105/2007

ESCLARECIMENTO:

O artigo 690 do Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário esteja estabelecido nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

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