Pernambuco
DECRETO 31.099, DE 28-11-2007
(DO-PE DE 29-11-2007)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alterada a CLT-ICMS, relativamente à incorporação de diversos Convênios
ICMS
Foram incluídas as disposições previstas em diversos Convênios que concedem
isenção
do ICMS na importação de equipamentos para empresas de radiodifusão,
nas operações
com destino às Áreas de Livre Comércio e nas operações com
medicamentos.
Os anexos 38 e 40 ficam alterados, conforme disposto nos Anexos
1 e 2, respectivamente,
com efeitos desde 22-10-2007, para o primeiro e
de 31-7-2007, o segundo.
Desde 23-4-2007 fica acrescentado o Anexo 57, conforme
disposto no Anexo 3.
Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS
(Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios
ICMS 10/2007, 68/2007, 73/2007, 75/2007 e 118/2007, ratificados pelos Atos
Declaratórios CONFAZ nº 06/2007, o primeiro, nº 11/2007, o segundo, o terceiro
e o quarto, e nº 15/2007, o último, publicados os referidos Atos no Diário
Oficial da União de 23 de abril de 2007, de 31 de julho de 2007 e de 22
de outubro de 2007, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas
neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CCIV no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2009, a importação
de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes,
peças e acessórios, constantes do Anexo 57, sem similar produzido no País,
efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se
(Convênios ICMS 10/2007 e 68/2007): (ACR)
a) a operação deve estar desonerada do Imposto de Importação e das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS);
b) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no País deve
ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, equipamentos, aparelhos e equipamentos,
com abrangência em todo o território nacional;
.................................................................................................................................
Art. 690 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º A partir de 4 de junho de 1997, relativamente às operações previstas
no caput e àquelas com destino às Áreas de Livre Comércio previstas no
artigo 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 16/99,
40/2000, 10/2001, 17/2003, 30/2003, 18/2005 e 73/2007):
.................................................................................................................................
Art. 693 Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se
às seguintes áreas, no prazo fixado no inciso I e a partir das datas indicadas
nos incisos II e III, observado o disposto no inciso IV e as normas contidas
no § 7º do artigo 690 (Convênio ICMS 73/2007): (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo 38 Medicamentos Relacionados no Convênio ICMS 140/2001
e o Anexo 40 Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal,
constantes do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar,
a partir de 22 de outubro de 2007, o primeiro, e de 31 de julho de 2007,
o segundo, com modificações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto
(Convênios ICMS 75/2007 e 118/2007).
Art. 3º Fica acrescentado, a partir de 23 de abril de 2007, o Anexo 57
ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo
3 do presente Decreto (Convênios ICMS 10/2007 e 68/2007).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 31.099/2007
ANEXO 38 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 38
MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001
(artigo 9º,
CLXXV)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
CONVÊNIOS ICMS |
................................................. | ............................................................. | 140/2001, 49/2002, |
Peg interferon alfa-2A |
3002.10.39 (até 23-10-2005) |
|
................................................. | ............................................................. |
.................................................................................................................................
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 31.099/2007
ANEXO 40 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 40
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(artigo 9º, CLXXVIII)
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH |
CONVÊNIOS ICMS |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
............................................................................................................................................................... | |||||
Verteporfina |
2933.99.99 |
Verteporfina 15mg |
3003.90.79 |
26/2007 e |
23-4-2007 a |
.................................................................................................................................
ANEXO 3 DO DECRETO Nº 31.099/2007
ANEXO 57 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 57
(artigo 9º, CCIV)
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIOFUSÃO |
||||
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO |
TERMO INICIAL (1) |
CONVÊNIO |
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO |
||||
1 |
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital |
9030.89.90 |
23-4-2007 |
10/2007 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio de modulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) |
9030.89.90 |
23-4-2007 |
10/2007 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 KHz e/ou de 88 a 108 MHz; medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) |
9030.89.90 |
23-4-2007 |
10/2007 |
4 |
Equipamentos para medição de potência de rádio digital, (HD IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida) |
9030.89.90 |
23-4-2007 |
10/2007 |
5 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
23-4-2007 |
10/2007 |
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO |
||||
6 |
Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituído por antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.10.39 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
7 |
Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data |
8525.20.42 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
8 |
Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica |
8525.20.90 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
9 |
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW rms e intermodulação maior que 36 DB |
8525.10.39 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO |
||||
10 |
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
11 |
Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
12 |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
13 |
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (Transport Stream) |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
14 |
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre |
8529.90.19 |
23-4-2007 |
10/2007 |
15 |
Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW |
8525.10.21 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
16 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35KW para FM analógico e de 0,6 a 22KW para FM digital |
8525.10.22 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
17 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620KHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saídas de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais; entrada de áudio digital em formato AES3 |
8543.20.00 |
23-4-2007 |
10/2007 |
18 |
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de rádio digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados |
8471.50.10 |
23-4-2007 |
10/2007 |
19 |
Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF |
8529.90.19 |
23-4-2007 |
10/2007 |
20 |
Antenas de FM para rádio digital, HD antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30dB |
8529.90.19 |
23-4-2007 |
10/2007 |
21 |
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão |
8529.90.19 |
23-4-2007 |
10/2007 |
22 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.20.49 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
APARELHOS OU EQUPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
||||
23 |
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8525.30.10 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
24 |
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI, com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com Cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes |
9002.11.20 |
23-4-2007 |
10/2007 |
APARELHOS OU EQUPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
||||
25 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético, capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.90.10 |
23-4-2007 |
10/2007 |
26 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital |
8521.10.10 |
23-4-2007 |
10/2007 |
27 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, devendo possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
28 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, devendo possuir pelo menos 2 estágios M/Ecom 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
29 |
Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio embedded |
8543.89.36 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
30 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
31 |
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded, devendo possuir capacidade de inserção de U |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
32 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador em vídeocassete, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded |
8521.10.10 |
23-4-2007 |
10/2007 |
33 |
Monitor de vídeo profissional broadcast monitor para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI, monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução |
8528.21.10 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
34 |
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.89.33 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
35 |
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI, capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração |
9030.40.90 |
23-4-2007 |
10/2007 |
36 |
Gerador de Sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate |
8543.20.00 |
23-4-2007 |
10/2007 |
37 |
Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD-SDI, capacidade de efeitos em 2D e 3D, disco interno para gravação de arquivos, possibilidade de saídas de Fill e key para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor |
8543.89.32 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
38 |
Equipamentos para pré-configuração, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link rádio enlace) |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
39 |
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais, conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS, distribuidor de sinais de áudio no formato AES3, equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
APARELHOS OU EQUPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
||||
40 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
41 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
42 |
Gerador de sinais FM estéreo para digital |
8543.20.00 |
23-4-2007 |
10/2007 |
43 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
44 |
Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma) |
8543.89.50 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
45 |
Isolador/circulador de sinais FM digital 1 kW e acessórios |
8546.90.00 |
23-4-2007 |
10/2007 |
46 |
Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para rádio digital |
8538.10.00 |
23-4-2007 |
10/2007 |
47 |
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.89.99 |
23-4-2007 |
10/2007 e 68/2007 |
48 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital |
8540.89.10 |
23-4-2007 |
10/2007 |
(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA CONVÊNIO
ICMS
31-12-2009
105/2007
ESCLARECIMENTO:
• O artigo 690 do Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário esteja estabelecido nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
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