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Ceará

Inadimplentes: Regulamentadas as normas para o cadastro de inadimplentes no CADIM de Fortaleza

Decreto 12293/2007

08/12/2007 21:41:28

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DECRETO 12.293, DE 16-11-2007
(DO-Fortaleza DE 21-11-2007)

TRIBUTO MUNICIPAL
Inadimplência – Município de Fortaleza

Inadimplentes: Regulamentadas as normas para o cadastro de inadimplentes no CADIM de Fortaleza
O CADIM – Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal, foi instituído pela Lei 9.298, de 5-11-2007 (ao final deste Ato em remissão), com a finalidade de fornecer à administração pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não à Fazenda Pública Municipal. Com esta regulamentação, as pessoas físicas, jurídicas e seu representantes legais que tiverem suas nomes inclusos no CADIM, ficarão impedidos de participar de licitações, de obter certidão negativa de débitos, certificado de regularidade, celebrar convênios com órgãos públicos, gozar de benefícios quaisquer e até de receber seus pagamentos referentes a contratos existentes. As obrigações que não forem cumpridas em seus prazos regulamentares serão enviadas ao CADIM no prazo de 30 dias, para que seja providenciada sua inscrição, devendo o inadimplente receber comunicado por escrito com pelo menos 15 dias de antecedência. Após a regularização dos débitos, o CADIM tem 5 dias para excluir a inscrição do seu cadastro.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à operacionalização do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM), objetivando criar mecanismos de controle sobre transações entre Município e o particular.
Considerando, ainda, que essas medidas impactam diretamente em incremento de receita municipal, ao se reduzir o campo de prática lesivas contra a Administração Tributária. DECRETA:

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES

SEÇÃO I
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
DA FAZENDA MUNICIPAL

Art. 1º – O cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM), criado pela Lei nº 9.298 de 5 de novembro de 2007, funcionará junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), na Célula de Gestão da Dívida Ativa.
Art. 2º – O CADIM tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com o Erário Municipal, de natureza tributária ou não.

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PARA INCLUSÃO

Art. 3º – Serão incluídas no cadastro a que se refere o artigo 1º, deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I – possuam débitos de qualquer natureza inscritos na Dívida Ativa do Município;
II – possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica ou fundacional, inclusive as sociedades de economia mista e em presas públicas;
III – tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos;
IV – tenham sido denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V – tenham decretada contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – sejam declaradas depositárias infiéis de tributos, nos termo da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII – sejam declaradas depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos fiscais, formulários contínuos e equipamentos fiscais e similares;
VIII – sejam sujeitos passivos de obrigações tributárias e estejam inadimplentes com o seu cumprimento;
IX – estejam inadimplentes com a prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Parágrafo único – O CADIM conterá, na hipótese de pessoas jurídicas, inclusive a inscrição dos representantes legais que sujeitar-se-ão aos efeitos jurídicos deste Decreto.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 4º – As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais cujos nomes venham a integrar o CADIM, ficarão impedidas de:
I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica ou fundacional, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II – celebrar quaisquer convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros, com órgãos municipais;
III – obter Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais, certificado de regularidade de débitos fiscais, ou equivalente, emitidos pela SEFIN;
IV – gozar de benefícios condicionados, de incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílios ou subvenções patrocinados pelo Município;
V – gozar de benefícios patrocinados pelos fundos de desenvolvimento municipais;
VI – obter regimes especiais de tributação;
VII – obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.

SEÇÃO IV
DAS EXCLUSÕES

Art. 5º – Terão seus nomes excluídos do cadastro a que se refere este Decreto, as pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I – pagamento ou composição da dívida;
II – cumprimento das obrigações relativas à condição de depositário fiel;
III – decisão judicial favorável ao inscrito.
Parágrafo único – A validade da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais e do certificado de regularidade de débitos de tributos municipais será de 60 (sessenta) dias, contados da data da expedição.

SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS DO CADIM

Art. 6º – O CADIM conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do devedor e, se pessoa jurídica, de seus responsáveis legais;
II – data de inclusão no cadastro;
III – órgão responsável pela inclusão;
IV – natureza da pendência.
Art. 7º – os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto no artigo anterior, utilizando-se, necessariamente, dos dados e informações constantes do CADIM.
§ 1º – Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das disposições contidas neste Decreto, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário, na forma disposta pela legislação pertinente.
§ 2º – Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas neste Decreto, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretará para o servidor que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 8º – Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.
§ 1º – Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, providenciar a inscrição dos devedores no CADIM, via sistema informatizado, com acesso disponibilizado pela SEFIN.
§ 2º – A inclusão de pessoas no CADIM, no prazo previsto no § 1º, deste artigo, será precedida de comunicação feita por escrito ao inadimplente, no endereço indicado no instrumento que ensejará a inscrição.
§ 3º – a comunicação a que se refere o § 2º, deste artigo, quando feita por carta, considerar-se-á efetuada após 15 (quinze) dias contados da data da postagem nas agências dos Correios e Telégrafos (EBCT).
§ 4º – A responsabilidade pela inclusão, suspensão ou exclusão de pessoas no CADIM é exclusiva de cada órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Municipal.
Art. 9º – Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII, do artigo 3º, deste Decreto, as informações relativas aos respectivos processos judiciais serão prestadas pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município (PGM), à SEFIN, para efeito de inscrição no CADIM.

SEÇÃO VI
DOS RESPONSÁVEIS

Art. 10 – São responsáveis pelo suprimento e atualização das informações no CADIM:
I – Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva pasta;
II – Procurador Geral do Município, na hipótese de deveres relacionados às suas exclusivas atribuições;
III – Superintendente, Presidente ou Dirigente máximo, nas hipóteses de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva instituição.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – Os órgãos e entidades municipais informarão à Comissão Permanente de Licitação do Município de Fortaleza, instituída pelo Decreto 11.102, de 9 de janeiro de 2002, sobre as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, na forma da legislação de licitação e contratos.
Art. 12 – Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIM, permitindo irrestrita consulta pelos inadimplentes aos seus respectivos registros.
Art. 13 – A inexistência de registro no CADIM não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto e outros atos normativos.
Art. 14 – O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro também estiver suspensa.
Parágrafo único – A suspensão da inscrição não acarreta a sua exclusão do CADIM, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 4º, deste Decreto.
Art. 15 – Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIM, a inscrição correspondente deverá ser excluída no prazo de até 5 (cinco) dias, pelas autoridades previstas no artigo 10, deste Decreto.
Art. 16 – Fica a SEFIN autorizada a baixar os atos necessários ao funcionamento do CADIM a que se refere este Decreto.
 Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal; Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário de Finanças)

REMISSÃO:

  • LEI 9.298/2007
    “......................................................................................................................    

LEI Nº 9.298 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

  • Art. 1º – Esta Lei institui o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) do Município de Fortaleza.

  • Art. 2º – O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM) de que trata esta Lei tem por finalidade fornecer à administração pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal.
    § 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
    I – existência de débito inscrito como Dívida Ativa do Município de Fortaleza;
    II – existência de débitos, de qualquer natureza, para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Publica Municipal, direta, autárquica, funcional ou indireta inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
    III – que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
    IV – denunciadas por praticas de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
    V – que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
    VI – depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994.
    VII – depositárias infiéis pela guarda e segurança de documentos e equipamentos fiscais, bem como de formulários contínuos;
    VIII – os sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias;
    IX – ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
    § 2º – No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no cadastro estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos desta Lei.

  • Art. 3º – As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM, ficarão impedidas de:
    I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
    II – obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela Secretaria de Finanças (SEFIN), bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
    III – gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo município.
    IV – obter regimes especiais de tributação;
    V – obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
    Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIM, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.

  • Art. 4º – Os órgãos e as entidades municipais suprirão o CADIM de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislaçãoParágrafo único – A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento.

  • Art. 5º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto no caput do artigo 3º, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por esta Lei.

  • Art. 6º – O CADIM conterá as seguintes informações:
    I – identificação do devedor;
    II – data da inclusão no CADIM;
    III – órgão responsável pela inclusão.

  • Art. 7º – Os órgãos e as entidades da administração municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando solicitadas pelo devedor.

  • Art. 8º – O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência, objeto do registro, esteja suspensa, nos termos da lei.

  • Art. 9º – Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias pelas autoridades responsáveis pela inscrição.

  • Art. 10 – Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretará, para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.

  • Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

  • Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)
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