Pernambuco
DECRETO 31.125, DE 3-12-2007
(DO-PE DE 4-12-2007)
ISENÇÃO
Veículos para Deficientes Físicos
Estabelecidas normas para reconhecimento de isenção do
ICMS nas saídas
de veículos destinados a deficientes físicos
O prévio reconhecimento da isenção deverá ser solicitado à
Diretoria-Geral
de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.
Desde 1-2-2007, além da declaração
de disponibilidade financeira e os demais
documentos previstos, o adquirente
deverá fazer prova que possui disponibilidade
financeira ou patrimonial
suficiente para arcar com os gastos de aquisição e manutenção
do veículo,
podendo a disponibilidade ser do deficiente físico, seu cônjuge, ascendentes
ou descendentes.
Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS
(Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência
de viabilizar a aquisição de veículo, já contemplada com isenção do ICMS,
por pessoa com deficiência física que tenha menor poder aquisitivo, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º ..................................................................................................................
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§ 57 Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do caput:
................................................................................................................................
II o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio reconhecimento
da isenção à Diretoria-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal
(DPC) da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com (Convênios ICMS
35/99, 77/2004, 29/2005 e 03/2007):
................................................................................................................................
c) nos seguintes períodos, os documentos respectivamente indicados:
.................................................................................................................................
2. a partir de 1º de fevereiro de 2007, além da Declaração contida no Anexo
48, comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente
para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo
a ser adquirido, podendo a referida disponibilidade ser da pessoa com deficiência
física ou, sucessivamente, de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;
(NR)
................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
REMISSÃO:
DECRETO 14.876, DE 12-3-91
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Art. 9 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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