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Pernambuco

Estabelecidas normas para reconhecimento de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a deficientes físicos

Decreto 31125/2007

08/12/2007 21:41:28

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DECRETO 31.125, DE 3-12-2007
(DO-PE DE 4-12-2007)

ISENÇÃO
Veículos para Deficientes Físicos

Estabelecidas normas para reconhecimento de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a deficientes físicos
O prévio reconhecimento da isenção deverá ser solicitado à Diretoria-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal. Desde 1-2-2007, além da declaração de disponibilidade financeira e os demais documentos previstos, o adquirente deverá fazer prova que possui disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para arcar com os gastos de aquisição e manutenção do veículo, podendo a disponibilidade ser do deficiente físico, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. Fica alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de viabilizar a aquisição de veículo, já contemplada com isenção do ICMS, por pessoa com deficiência física que tenha menor poder aquisitivo, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – ..................................................................................................................     
................................................................................................................................    
§ 57 – Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do caput:
................................................................................................................................    
II – o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Diretoria-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com (Convênios ICMS 35/99, 77/2004, 29/2005 e 03/2007):
................................................................................................................................    
c) nos seguintes períodos, os documentos respectivamente indicados:
.................................................................................................................................    
2. a partir de 1º de fevereiro de 2007, além da Declaração contida no Anexo 48, comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo a referida disponibilidade ser da pessoa com deficiência física ou, sucessivamente, de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes; (NR)
 ................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

REMISSÃO:

  • DECRETO 14.876, DE 12-3-91
    .....................................................................................................................

  • Art. 9 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

  • ......................................................................................................................
    XCIX – as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
     ..................................................................................................................... ”

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