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Ceará

Supersimples: Fortaleza cria facilidades para optantes participarem de licitações públicas

Decreto 12294/2007

08/12/2007 21:41:28

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DECRETO 12.294, DE 16-11-2007
(DO-Fortaleza DE 21-11-2007)

SUPERSIMPLES
Facilidades para Participação de Licitações Públicas – Município de Fortaleza

Supersimples: Fortaleza cria facilidades para optantes participarem de licitações públicas
As ME e EPP enquadradas no Supersimples passam a ter incentivos e vantagens para participarem de licitações públicas no Município de Fortaleza. Foram criados
procedimentos simplificados e fixadas condições mais favoráveis aos optantes, cujo objetivo é promover o desenvolvimento econômico e social, ampliar a eficiência
das políticas públicas para as ME e EPP, incentivar a inovação tecnológica e fomentar o desenvolvimento local através de apoio aos arranjos produtivos locais.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 83, Lei Orgânica do Município, e
Considerando a previsão do artigo 170, IX da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, favorecimento para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Considerando ainda a previsão do artigo 179 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Considerando, por fim, a previsão dos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. DECRETA:
ISS

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º – Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
III – o incentivo à inovação tecnológica;
IV – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
§ 1º – Subordinam- se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º – As instituições privadas que recebam recursos de convênios deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO

Art. 2º – Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
I – instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;
IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente/regionalmente;
V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.

CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO

Art. 3º – Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 4º – Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º – Havendo alguma restrição na comprovação da  regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º – Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º – A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E OUTROS INCENTIVOS

Art. 5º – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º – Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3º – Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II – não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º – Na hipótese de não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6º – No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6º – A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º – Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.
Art. 7º – A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º – A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2º – É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º – As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º – No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º artigo 4º.
§ 5º – A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º – A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento  centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º – Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º – Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que a sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 8º – A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º – Nas licitações para a aquisição de bens, serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º – Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local/regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º – Admiti-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º – Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 10 – Não se aplica o disposto nos artigos 6º a 9º quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos 6º a 9º, 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo 1º deste Decreto justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO

Art. 11 – É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe este Decreto.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE

Art. 12 – A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação deste Decreto, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Parágrafo único – A meta será revista anualmente por ato da Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do artigo 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123 de 2006.
Parágrafo único – A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita de Fortaleza)

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