Rio Grande do Sul
DECRETO 45.363, DE 28-11-2007
(DO-RS DE 29-11-2007)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Estado modifica o RICMS com relação à isenção
Foi estabelecido novo regramento para concessão de isenção nas saídas de
veículos
destinados a pessoas portadoras de deficiência física, com efeitos
a partir de 1-3-2008.
O Decreto 37.699, de 26-8-97, foi alterado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 3/2007, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 4/2007, publicado no Diário Oficial da União de 8-2-2007, e na
Lei nº 12.741, de 5-7-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.459 É dada nova redação ao inciso XL do artigo 9º, conforme
segue:
XL saídas de veículos automotores novos, de uso terrestre, adaptados
às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física;
NOTA 01 Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, XII.
NOTA 02 Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
NOTA 03 O benefício correspondente à isenção prevista neste inciso deverá
ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
NOTA 04 Esta isenção:
a) somente se aplica:
1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido
pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
2. se as operações de saída estiverem amparadas por isenção do IPI;
3. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
b) deverá ser previamente reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde
estiver domiciliado o interessado, obedecidas as instruções baixadas pela
Receita Estadual.
NOTA 05 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante
no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos
da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter
de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e nos prazos exigidos,
na repartição fiscal de seu domicílio, os documentos previstos em instruções
baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 06 Não se aplica o disposto na alínea a da nota anterior nas hipóteses
de:
a) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.
NOTA 07 O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta
isenção deverá:
a) fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no CPF;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste dispositivo
e de que nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o
veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
b) entregar à repartição a que estiver vinculado, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da operação, cópia autenticada da 1º via da
Nota Fiscal respectiva.
NOTA 08 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa do veículo ou o seu desaparecimento, esta isenção somente poderá
ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data
de aquisição do veículo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.