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Rio Grande do Sul

Estado modifica o RICMS com relação à isenção

Decreto 45363/2007

08/12/2007 21:41:28

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DECRETO 45.363, DE 28-11-2007
(DO-RS DE 29-11-2007)

ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Estado modifica o RICMS com relação à isenção
Foi estabelecido novo regramento para concessão de isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, com efeitos a partir de 1-3-2008. O Decreto 37.699, de 26-8-97, foi alterado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 3/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2007, publicado no Diário Oficial da União de 8-2-2007, e na Lei nº 12.741, de 5-7-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.459 – É dada nova redação ao inciso XL do artigo 9º, conforme segue:
“XL – saídas de veículos automotores novos, de uso terrestre, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física;
NOTA 01 – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 35, XII.
NOTA 02 – Para efeito deste inciso considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
NOTA 03 – O benefício correspondente à isenção prevista neste inciso deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
NOTA 04 – Esta isenção:
a) somente se aplica:
1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
2. se as operações de saída estiverem amparadas por isenção do IPI;
3. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
b) deverá ser previamente reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 05 – O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e nos prazos exigidos, na repartição fiscal de seu domicílio, os documentos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 06 – Não se aplica o disposto na alínea “a” da nota anterior nas hipóteses de:
a) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.
NOTA 07 – O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta isenção deverá:
a) fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no CPF;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste dispositivo e de que nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
b) entregar à repartição a que estiver vinculado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da operação, cópia autenticada da 1º via da Nota Fiscal respectiva.
NOTA 08 – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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