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Rio Grande do Sul

Estado possibilita a impressão e a emissão simultâneas de documento fiscal

Decreto 45365/2007

08/12/2007 21:41:29

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DECRETO 45.365, DE 29-11-2007
(DO-RS DE 30-11-2007)

NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados

Estado possibilita a impressão e a emissão simultâneas de documento fiscal
Opção vale para os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados e deve ser objeto de regime especial. Outras alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, efetuam apenas ajustes técnicos na redação, em especial objetivando corrigir o código na NBM/SH-NCM de mercadoria (sabão em pó) sujeita ao diferimento parcial do pagamento do ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.461 – No artigo 31 do Livro I, é dada nova redação ao caput da nota da alínea “c” do § 4º, conforme segue:
“NOTA – No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:”
ALTERAÇÃO Nº 2.462 – No caput do artigo 181 do Livro II, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“NOTA 03 – O contribuinte poderá ser autorizado, mediante regime especial, a imprimir e emitir documento fiscal, simultaneamente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 2.463 – No artigo 1º do Livro III, é dada nova redação à nota 02 da alínea “a” do § 1º, conforme segue:
“NOTA 02 – Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, artigo 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM e CONAB/PAA, Livro I, artigo 1º, X.”
ALTERAÇÃO Nº 2.464 – Na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXIV, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na
NBM/SH-NCM

“XXXIV

Sabões em pó

3401.20"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2.464, a 14 de setembro de 2006.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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