Rio Grande do Sul
DECRETO 45.365, DE 29-11-2007
(DO-RS DE 30-11-2007)
NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
Estado possibilita a impressão e a emissão simultâneas de documento fiscal
Opção vale para os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento
de
dados e deve ser objeto de regime especial. Outras alterações no Decreto
37.699,
de 26-8-97 RICMS-RS, efetuam apenas ajustes técnicos na redação,
em especial objetivando corrigir o código na NBM/SH-NCM
de mercadoria (sabão
em pó) sujeita ao diferimento
parcial do pagamento do ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.461 No artigo 31 do Livro I, é dada nova redação ao caput da nota da alínea c do § 4º, conforme segue:
NOTA No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão
incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a:
ALTERAÇÃO Nº 2.462 No caput do artigo 181 do Livro II, fica acrescentada
a nota 03, conforme segue:
NOTA 03 O contribuinte poderá ser autorizado, mediante regime especial,
a imprimir e emitir documento fiscal, simultaneamente, desde que obedecidas
as instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 2.463 No artigo 1º do Livro III, é dada nova redação à nota
02 da alínea a do § 1º, conforme segue:
NOTA 02 Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade,
artigo 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para
os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM e CONAB/PAA, Livro I, artigo
1º, X.
ALTERAÇÃO Nº 2.464 Na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, é dada
nova redação ao item XXXIV, conforme segue:
Item |
Mercadorias |
Classificação na |
XXXIV |
Sabões em pó |
3401.20" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos, quanto à alteração nº 2.464, a 14 de setembro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
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