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Distrito Federal

RICMS é alterado para incorporar normas estabelecidas em Convênio ICMS

Decreto 28485/2007

08/12/2007 21:41:29

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DECRETO 28.485, DE 3-12-2007
(DO-DF DE 4-12-2007)

ISENÇÃO
Órgão Público

RICMS é alterado para incorporar normas estabelecidas em Convênio ICMS
Fica permitido o ressarcimento do ICMS pago nas operações internas destinadas a manutenção, ampliação ou reforma dos imóveis de uso direto das missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais, conforme previsto no Convênio ICMS 63, de 6-7-2007 (Fascículo 33/2007), bem como validados os procedimentos realizados no período de 31-12-2002 até a publicação deste Ato, que estejam de acordo com o disposto. Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 63, de 6 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterada a Nota 8 do item 55 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passa vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

....................

.............................................................................................

................

...................

55

.............................................................................................

................

...................

       
   

.............................................................................................
NOTA 8 –
.............................................................................

ICMS 63/2007

Indeterminada

....................

.............................................................................................

................

....................”

Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com a Nota 8 do Item 55 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no período de 31 de dezembro de 2002, até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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