x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado revoga benefícios fiscais

Decreto 45366/2007

08/12/2007 21:41:30

Untitled Document

DECRETO 45.366, DE 29-11-2007
(DO-RS DE 30-11-2007)

INSUMO AGROPECUÁRIO
Comercialização

Estado revoga benefícios fiscais
Foram excluídos os benefícios do não-estorno de crédito fiscal na comercialização de insumos e produtos destinados à agropecuária, com efeitos a partir de 1-3-2008, bem como a isenção de ICMS nas saídas promovidas por microempresas. O Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS, foi alterado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 74/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 31-7-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.465 – No artigo 9º:
a) no inciso VIII, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – Ver: hipótese de redução de base de cálculo, artigo 23, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, XXI.”
b) no inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver: hipótese de redução de base de cálculo, artigo 23, X; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, XXI.”
ALTERAÇÃO Nº 2.466 – No artigo 23:
a) no inciso IX, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – Ver: hipótese de isenção, artigo 9º, VIII; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, XXI.”
b) no inciso X, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Ver hipótese: de isenção, artigo 9º, IX; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, XXI.”
ALTERAÇÃO Nº 2.467 – No artigo 35:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) as isenções de que trata o artigo 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI e CXLIV;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na ‘Subclasse Residencial Baixa Renda’ (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI) e reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV).
b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII e XXXVII;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não-planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII)."
b) fica acrescentado o inciso XXI com a seguinte redação:
“XXI – à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 9º, VIII e IX, e 23, IX e X.
NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se às isenções e às reduções de base de cálculo para insumos e produtos destinados à agropecuária."
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.468 – No Livro I, fica revogado o inciso XVI do artigo 9º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 2.465 a 2.467, a partir de 1º de março de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.