Rio Grande do Sul
DECRETO 45.366, DE 29-11-2007
(DO-RS DE 30-11-2007)
INSUMO AGROPECUÁRIO
Comercialização
Estado revoga benefícios fiscais
Foram excluídos os benefícios do não-estorno de crédito fiscal na comercialização
de insumos e produtos destinados à agropecuária, com efeitos a partir de
1-3-2008,
bem como a isenção de ICMS nas saídas promovidas por microempresas.
O Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS, foi alterado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 74/2007, ratificado
nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 31-7-2007, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.465 No artigo 9º:
a) no inciso VIII, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 Ver: hipótese de redução de base de cálculo, artigo 23, IX;
e benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, XXI.
b) no inciso IX, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver: hipótese de redução de base de cálculo, artigo 23, X; e benefício
do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, XXI.
ALTERAÇÃO Nº 2.466 No artigo 23:
a) no inciso IX, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 Ver: hipótese de isenção, artigo 9º, VIII; e benefício do não-estorno
do crédito fiscal, artigo 35, XXI.
b) no inciso X, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA Ver hipótese: de isenção, artigo 9º, IX; e benefício do não-estorno
do crédito fiscal, artigo 35, XXI.
ALTERAÇÃO Nº 2.467 No artigo 35:
a) as alíneas a e b do inciso IV passam a vigorar com a seguinte redação:
a) as isenções de que trata o artigo 9º, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX,
L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII,
CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVII, CXXVIII, CXXXII, CXLI e CXLIV;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: medicamentos para tratamento
da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX);
veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo
do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria
da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para
o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos
de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV) (LXXXIII); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento
das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais
de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos
localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de
Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal
(CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV);
veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII);
mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes
Legislativo e Judiciário (CXX); energia elétrica, as parcelas de subvenção
da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17-12-2002, no respectivo
fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa
Renda (CXXVII); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao
controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados
ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
(CXLI) e reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV).
b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23, XVII, XXIX, XXX,
XXXII e XXXVII;
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não-planos (XVII);
produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica
de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII) e gasolina e álcool anidro
e hidratado para fins combustíveis (XXXVII)."
b) fica acrescentado o inciso XXI com a seguinte redação:
XXI à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário
e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização
dos produtos que venham a sair com as isenções ou as reduções de base de
cálculo previstas nos artigos 9º, VIII e IX, e 23, IX e X.
NOTA Os dispositivos mencionados referem-se às isenções e às reduções
de base de cálculo para insumos e produtos destinados à agropecuária."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.468 No Livro I, fica revogado o inciso XVI do artigo 9º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, quanto às alterações nos 2.465 a 2.467, a partir de 1º de março
de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.