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Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS e incorpora normas de Convênio ICMS

Decreto 28487/2007

08/12/2007 21:41:33

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DECRETO 28.487, DE 3-12-2007
(DO-DF DE 4-12-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal altera o RICMS e incorpora normas de Convênio ICMS
Fica permitida a isenção do ICMS nas operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, conforme previsto no Convênio ICMS 53, de 16-5-2007. Este Ato altera o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 143 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 ...........  .................................................................................................  .............  .............

143

As operações com ônibus, Microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007.

ICMS 53/2007

De 6-6-2007 até
31-12-2009

143.1

O benefício de que trata este item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)

   

143.2

As aquisições previstas neste item devem ser realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

   

143.3

Nas operações de que trata este item não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 35 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

   

143.4

O valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

   
 

Nota 1 – O Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, publicado no DO-U de 18 de maio de 2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2007, publicado no DO-U de 6-6-2007.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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