Bahia
DECRETO 18.019, DE 30-11-2007
(DO-Salvador DE 3-12-2007)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Alteração das Normas Município do Salvador
Salvador aprova novos modelos de documentos fiscais e altera as normas
da DMS
A emissão de documento fiscal é obrigatória para comprovar as prestações
e receitas vindas dos serviços prestados ou tomados. Os documentos fiscais
emitidos por ME e EPP optantes pelo Supersimples, não geram créditos de
ISS. As ME e EPP estão obrigadas a apresentar a DMS mensalmente. Contribuintes
obrigados a apresentação da DMS devem prestar informação da falta
de movimento
ou da ausência de serviço tomado na própria declaração, e os estabelecimentos
com atividades suspensas temporariamente devem apresentar a DMS em relação
aos períodos anteriores.
Foram revogadas as Portarias SEFAZ nº 47, de 27-6-2003
(Informativo 27/2003);
76, de 4-8-2004 (Informativo 32/2004); 107, de 24-10-2005
(Informativo 44/2005)
e o Decreto 16.709, de 22-8-2006 (Informativo 35/2006).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município e o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento nos artigos 107 e seguintes do mesmo diploma legal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1º Todo sujeito passivo de obrigação tributária deve manter em uso
o documentário fiscal comprobatório das operações e receitas oriundas de
serviços prestados ou tomados, destinado ao respectivo registro, à exceção
dos casos previstos em legislação específica.
§ 1º A prestação de serviços tributáveis será comprovada mediante a emissão
obrigatória de um dos documentos fiscais referidos nos incisos I a VI do
artigo 2º, ou outra forma que venha a ser autorizada pela Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ), destinado à apuração da receita bruta mensal, para
fins de declaração e pagamento do imposto.
§ 2º A emissão de documento fiscal, referido nos incisos I a VI do artigo
2º, dar-se-á quando:
I da prestação do serviço;
II do recebimento do preço do serviço, de adiantamento, sinal ou pagamento
antecipado de qualquer espécie;
III ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento ou
correção; ou
IV do recebimento do aviso de crédito, para os prestadores de serviço
que pagam o imposto sobre comissões recebidas.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, caso o serviço não seja prestado
e a importância recebida seja devolvida, o emitente deverá cancelar o documento
fiscal, sendo-lhe facultado compensar o valor do imposto recolhido ou solicitar
a restituição, na forma da legislação.
Art. 2º Integram o documentário fiscal, a que se refere o presente Decreto,
os seguintes documentos:
I Nota Fiscal de Prestação de Serviços:
a) Série A;
b) Simplificada Série B;
c) Avulsa Série C;
II Nota Fiscal Fatura de Serviços Série D;
III Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
IV Carnê de Pagamento;
V Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule;
VI Cupom Fiscal;
VII Declaração Mensal de Serviços (DMS);
VIII Recibo de Retenção na Fonte (RRF);
IX Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
X Declaração de Patrocínio (DP).
Parágrafo único A Nota Fiscal, confeccionada em jogo solto ou formulário
contínuo, terá Série Única e poderá ter formato, tamanho e campos que convenham
ao usuário, observadas as exigências deste Decreto.
Art. 3º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, observado
o disposto no artigo 54 da Lei nº 7.186/2006, o documento fiscal que:
I omitir qualquer exigência deste Decreto ou outros requisitos previstos
na legislação tributária e nos procedimentos administrativos da SEFAZ,
no interesse e controle da fiscalização;
II contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível
ou apresentar emenda, rasura ou borrão que lhe prejudique a clareza;
III apresentar divergência entre dados constantes nas suas diversas vias;
IV for confeccionado sem a prévia autorização da SEFAZ ou diversamente
do que tiver sido, por ela, autorizado;
V deixar de ser autenticado pela SEFAZ, quando exigido pela legislação;
VI não atender os requisitos exigidos quando da concessão de Regime Especial;
VII for emitido por sujeito passivo em processo de baixa ou já baixado
no cadastro fiscal;
VIII apresentar código de segurança inválido;
IX for confeccionado por estabelecimento gráfico diferente do autorizado
na AIDF.
Parágrafo único O documento fiscal considerado inidôneo será apreendido
pela fiscalização, mediante termo escrito e circunstanciado, sujeitando-se
o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando for
o caso, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 4º É vedada a emissão de documento extrafiscal, com denominação
ou apresentação igual ou semelhante às previstas neste Decreto.
Art. 5º A perda, extravio, furto ou roubo de qualquer documento fiscal
deverá ser comunicado por escrito em petição protocolada junto à SEFAZ
no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da verificação do fato.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser instruída com o
Boletim de Ocorrência (BO) do fato ou certidão de registro junto à Autoridade
Policial competente, e a fotocópia ou original da publicação de um desses
atos (BO ou certidão) em jornal de grande circulação no Município do Salvador.
§ 2º O processo será encaminhado à fiscalização para homologação do período
abrangido com a perda da documentação.
§ 3º Havendo má-fé, o contribuinte poderá ter a base de cálculo do imposto
arbitrada, nos termos da legislação específica, sem prejuízo de outras
penalidades legais.
Art. 6º A impressão e/ou utilização de Nota Fiscal de Prestação de Serviços,
Nota Fiscal Fatura de Serviços, Carnê de Pagamento, Ingresso, Cartela,
Pule, Cupom Fiscal e Declaração de Patrocínio depende de prévia autorização
da SEFAZ.
Art. 7º Ficam aprovados os documentos fiscais, cujos modelos constituem
os Anexos I a VIII deste Decreto:
I Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Série A;
II Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B;
III Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C;
IV Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D;
V Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
VI Recibo de Retenção na Fonte (RRF);
VII Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
VIII Declaração de Patrocínio (DP).
Art. 8º É obrigatória a conservação dos documentos fiscais até que ocorra
a prescrição ou decadência dos créditos tributários decorrentes das operações
a que se refiram.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL
Art. 9º A Nota Fiscal será impressa em talão, para preenchimento manual,
ou em jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento por processo
mecanizado ou informatizado, salvo as exceções previstas neste Decreto.
Art. 10 A Nota Fiscal, quando confeccionada em talonário, será emitida
com decalque a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta; quando em
jogo solto ou em formulário contínuo será preenchida de forma mecanizada
ou informatizada; em quaisquer dos casos, será emitida de forma legível,
devendo a emissão obedecer à ordem seqüencial numérica e cronológica crescente.
Art. 11 Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal deverá conter
impressos:
I a denominação correspondente: Nota Fiscal de Prestação de Serviços,
Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada , Nota Fiscal de Prestação
de Serviços Avulsa , Nota Fiscal Fatura de Serviços ou Nota Fiscal Eletrônica
de Prestação de Serviços;
II o número de ordem, série correspondente, subsérie, quando for o caso,
o número e a destinação da via;
III campo destinado ao registro da data de emissão (dia, mês e ano);
IV nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição municipal
(CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ) do emitente;
V campos destinados ao registro do nome ou da razão social, endereço
completo, número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF
ou CNPJ), do tomador de serviço;
VI campo destinado à discriminação dos serviços prestados, seguido de
colunas separadas e distintas, destinadas ao registro da quantidade, do
valor unitário e do valor total da prestação dos serviços, e campo destinado
ao registro do valor total da Nota Fiscal;
VII campos destinados ao registro do valor da base de cálculo do imposto,
da alíquota correspondente, e do valor do ISS;
VIII a expressão VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano) abaixo da denominação;
IX código de segurança fornecido pela SEFAZ;
X informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da Nota Fiscal,
contendo: o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição
municipal (CGA), estadual e CNPJ da gráfica responsável pela sua confecção,
o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número e
a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial
e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município, quando
se tratar de Regime Especial.
§ 1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos dados indicados nos incisos
do caput, terá rodapé destacável contendo campos para:
I declaração de recebimento dos serviços discriminados no corpo da Nota
Fiscal, com espaços destinados à data e assinatura do tomador dos serviços;
II denominação, série e número de ordem da Nota Fiscal.
§ 2º A Nota Fiscal confeccionada em formulário contínuo, Série Única,
além do disposto nos incisos do caput e do § 1º, à exceção do número de
ordem referido no inciso II, ainda deverá conter, obedecendo rigorosamente
à seqüência:
I a numeração de ordem atribuída pelo programa informatizado, a ser preenchido
no momento da emissão, no seu corpo e em seu rodapé destacável, quando
for o caso;
II o número de controle do formulário, pré-impresso tipograficamente;
§ 3º Poderão ser incluídos outros campos na Nota Fiscal, desde que não
lhe prejudiquem a clareza e não interfiram nos campos obrigatórios.
§ 4º A discriminação dos serviços prestados, a que se refere o inciso
VI do caput, deverá ser detalhada, de modo a identificar os serviços sujeitos
à tributação do ISS.
§ 5º Na Nota Fiscal emitida pelo prestador dos serviços relacionados nos
subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006,
deverá constar, com destaque, para efeito de apuração do ISS, o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços incorporados a obra e
o valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste município, na forma
da legislação pertinente.
§ 6º O prestador de serviço de agenciamento, intermediação e representação
emitirá Nota Fiscal por tomador de serviço, condensando o recebimento das
comissões por período correspondente a cada aviso de crédito.
§ 7º Na Nota Fiscal emitida pelo prestador de serviço de publicidade e
propaganda deverá constar, com destaque, o valor da produção externa.
§ 8º Na Nota Fiscal emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno
Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições (Simples Nacional), exceto quando o imposto for de responsabilidade
do tomador do serviço, não haverá os destaques a que se refere o inciso
VII do caput, devendo constar, no campo destinado às informações complementares
ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal, por qualquer meio gráfico
indelével, as expressões:
I DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL;
II NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS.
Art. 12 As Notas Fiscais de Séries A, B e D deverão ser emitidas em,
pelo menos 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I a 1ª via, para o tomador dos serviços;
II a 2ª via, a disposição da fiscalização;
III a 3ª via, para registro contábil e arquivo do sujeito passivo.
Art. 13 A Nota Fiscal terá numeração de 000.001 a 1.000.000, reiniciando-se
sempre que atingido esse número, com a indicação da série, seguida da seqüência
numérica para cada reinício.
Art. 14 O sujeito passivo, que necessite utilizar Nota Fiscal Série única
para pontos distintos de um mesmo estabelecimento, deverá identificá-las
por subsérie para cada ponto, mediante autorização prévia da SEFAZ.
Parágrafo único A subsérie será designada por letra minúscula, na ordem
alfabética de a a z .
Art. 15 O prazo de validade da Nota Fiscal será de 24 (vinte e quatro)
meses, contado da data da expedição da AIDF, à exceção da Nota Fiscal conjugada,
que obedecerá ao prazo de validade estabelecido pela legislação da Fazenda
Estadual.
Parágrafo único A Nota Fiscal, porventura utilizada após o prazo de validade
referido no caput, será considerada como documento não emitido, sujeitando
o infrator às penalidades previstas no Código Tributário e de Rendas do
Município do Salvador.
Art. 16 Cada talão de Nota Fiscal deverá ser confeccionado com 50 (cinqüenta)
jogos.
Art. 17 Em caso de alteração de endereço e/ou de razão social, poderá,
o sujeito passivo, utilizar as Notas Fiscais já confeccionadas, com endereço
e/ou razão social anterior, se ainda estiverem dentro do prazo de validade,
mediante aposição de carimbo com a nova razão social e/ou endereço, desde
que devidamente comunicado à SEFAZ.
Art. 18 A Nota Fiscal será cancelada:
I quando ocorrer lacuna na seqüência numérica e cronológica de emissão,
dando-se seqüência à última Nota Fiscal emitida, vedada a emissão com data
retroativa;
II findo o prazo de validade, sem que tenha sido utilizada;
III quando houver erro no preenchimento ou rasura; ou
IV por outros motivos justificáveis, além dos previstos neste Decreto.
Parágrafo único A Nota Fiscal cancelada deverá ter todas as suas vias
anexadas ao talonário, ou encadernadas, quando se tratar de Nota Fiscal
não confeccionada em talonário, anotando-se o motivo do cancelamento.
Art. 19 O sujeito passivo deverá utilizar a Nota Fiscal de Prestação
de Serviço, Série A, exceto nos casos específicos, previstos neste Decreto.
Art. 20 A Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D, será utilizada quando
o pagamento do preço do serviço não for imediato, ocorrendo o faturamento
para recebimento de uma só vez, ou em parcelas, sendo obrigatória sua emissão
independentemente do recebimento do preço.
Art. 21 A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos elementos discriminados
no artigo 11, terá campos para:
I registro por extenso do seu valor total; e
II desdobramento, discriminando, em cada um deles, o número de ordem,
o valor da fatura/duplicata e a data de vencimento, de cada uma delas.
Art. 22 O sujeito passivo que exercer, também, atividade tributada pelo
ICMS, poderá utilizar Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal autorizada
pela Fazenda Estadual, de acordo com os modelos aprovados pelo Convênio
SINIEF, S/Nº, de 15-12-70, e ajustes correspondentes, com a inclusão de
campo que atenda às normas da legislação tributária deste Município.
Parágrafo único A numeração tipográfica da Nota Fiscal conjugada será
a autorizada pela Fazenda Estadual.
Art. 23 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B,
cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5 cm (dez centímetros e meio),
em qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, VI
e VIII a X do artigo 11, e só poderá ser utilizada quando o preço do serviço
não ultrapasse R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pagamento à vista.
Art. 24 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, obedecerá
aos requisitos do artigo 11, exceto o disposto nos incisos VIII e X, e
será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação do sujeito
passivo ou seu representante legal, na qual constará:
I a identificação completa do sujeito passivo, o seu endereço, o número
de inscrição municipal (CGA), quando for o caso, e federal (CPF ou CNPJ);
II a especificação e o valor do serviço prestado; e
III o nome e endereço completos do tomador do serviço e o número de sua
inscrição municipal (CGA), estadual, se houver, e federal (CPF ou CNPJ);
§ 1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, terá suas
vias destinadas:
I a 1ª via, ao tomador do serviço;
II a 2ª via, ao prestador do serviço; e
III a 3ª via, aos arquivos da SEFAZ.
§ 2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, somente será
emitida após a comprovação do pagamento do ISS devido, e quando:
I o prestador do serviço não possuir inscrição no Cadastro-Geral de Atividades
do Município, não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal, ou o serviço seja
prestado em caráter eventual;
II o prestador do serviço for inscrito no Cadastro-Geral de Atividades
e justifique a necessidade, a critério da Administração.
§ 3º Quando se tratar de sujeito passivo obrigado ao pagamento do imposto
por alíquota fixa, deverá ser apresentada fotocópia do DAM que comprove
a regularidade do pagamento do ISS do exercício.
§ 4º Quando se tratar de Empreendedor Individual, a que se refere o § 1º
do artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006, com receita bruta acumulada
no exercício anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante
pelo Simples Nacional, não haverá recolhimento antecipado do ISS, sem prejuízo
da obrigação da retenção do imposto pelo tomador do serviço, nos termos
da legislação municipal.
Art. 25 A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços obedecerá aos
requisitos do artigo 11, exceto o disposto no inciso X, e será fornecida
pela Administração Tributária, mediante solicitação do sujeito passivo.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços terá suas vias
destinadas:
I a 1ª via, para o tomador dos serviços;
II a 2ª via, a disposição da fiscalização.
III a 3ª via, para o registro contábil e arquivo do sujeito passivo.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços somente será emitida
por sistema eletrônico da Administração Tributária, e nos casos indicados
por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 26 Ficam desobrigados da emissão de Nota Fiscal:
I o profissional autônomo;
II a instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição
de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, exclusivamente
em relação a este serviço;
IV a administradora de consórcio, exclusivamente em relação a este serviço;
V o prestador de serviço de transporte coletivo, exclusivamente referente
a transporte urbano de passageiro;
VI o prestador de serviço sujeito ao regime de estimativa da base de
cálculo do imposto, na forma da legislação tributária;
VII o escritório de contato e o estabelecimento que comprovadamente não
contabilize receita própria;
VIII o prestador de serviço de educação pré-escolar, fundamental, médio
e superior;
IX o contribuinte cuja atividade se enquadra no artigo 27, quando optem
pela utilização de Carnê de Pagamento ou outros documentos autorizados
mediante regime especial;
X o prestador de serviços de diversões públicas e/ou o promotor de eventos
que utilize Ingresso, Entrada, Cartela, Pule, pulseira, camiseta ou assemelhados,
na forma disposta neste Decreto;
XI o sujeito passivo declaradamente imune.
XII O Empreendedor Individual, a que se refere o § 1º do artigo 26 da
Lei Complementar nº 123/2006, com receita bruta acumulada no exercício anterior
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante do Simples Nacional,
desde que façam a comprovação da receita bruta mediante apresentação da
movimentação econômica relativa ao registro de prestação de serviços, efetuada
através do envio da DMS, conforme disposto no inciso XI do artigo 37 .
Parágrafo único Os sujeitos passivos indicados neste artigo ficam obrigados
a emitir recibo de comprovação de pagamento do serviço prestado, sujeito
à retenção do imposto na fonte.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL
DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Do Carnê de Pagamento
Art. 27 Poderá ser emitido Carnê de Pagamento, em substituição à Nota
Fiscal de Prestação de Serviços, mediante autorização da SEFAZ, pelos prestadores
dos seguintes serviços, quando prestados à pessoa física:
I ensino de esportes;
II cursos não curriculares.
Parágrafo único O disposto neste artigo não impede que o pagamento seja
em parcela única.
Art. 28 O Carnê de Pagamento terá, no mínimo, 02 (duas) vias, com a seguinte
destinação:
I 1ª via, ao usuário do serviço; e
II 2ª via, para registro contábil.
Art. 29 Cada folha do Carnê de Pagamento conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I a denominação;
II o número da via, com a respectiva destinação;
III nome, endereço e número da inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ)
do sujeito passivo;
IV nome do tomador do serviço ou seu número de matrícula ou contrato;
V data de vencimento da parcela;
VI valor da parcela;
VII nome, endereço, e o número da inscrição municipal (CGA) e federal
(CNPJ) da gráfica impressora, o número e a data da AIDF.
Parágrafo único As indicações constantes nos incisos I, II, III e VII,
deverão ser pré-impressas tipograficamente.
Art. 30 Os prestadores dos serviços referidos nos incisos I e II do artigo
27 poderão adotar outras formas de controle em substituição à Nota Fiscal
ou ao carnê, mediante a concessão de regime especial.
Seção II
Do Ingresso, Entrada, Cartela e Pule
Art. 31 O prestador de serviço de diversão pública e/ou o promotor de
eventos deverá emitir Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule em substituição
à Nota Fiscal.
Art. 32 O Ingresso, a Entrada, a Cartela ou a Pule deverá conter, pré-impressos
tipograficamente, os seguintes requisitos:
I a denominação;
II o número de ordem e a categoria, quando for o caso;
III a data e o horário da diversão pública;
IV a especificação da diversão pública;
V o nome e o número de inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) do
prestador do serviço;
VI o valor, mesmo que se trate de cortesia.
§ 1º Fica facultada ao prestador do serviço a inclusão de outros elementos
no Ingresso, na Entrada, na Cartela ou na Pule, desde que não lhe prejudiquem
a clareza.
§ 2º A numeração será em ordem crescente de 000.001 a 1.000.000.
Art. 33 A Autoridade Tributária, a seu exclusivo critério, poderá autorizar
outras formas de acesso à diversão pública, apreciando a respectiva solicitação
em Regime Especial.
Art. 34 A autorização para uso de Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule
deverá ser solicitada à SEFAZ, mediante processo contendo, pelo menos:
I a identificação do prestador do serviço;
II a especificação do evento;
III a data, o local e o horário da realização do evento;
IV a quantidade, por categoria e respectivo valor do Ingresso, Entrada,
Cartela ou Pule, inclusive cortesia ou convite;
V fotocópia da Nota Fiscal referente à confecção dos Ingressos.
§ 1º A autorização deverá ser solicitada antes da comercialização do Ingresso,
Entrada, Cartela ou Pule.
§ 2º No caso de jogos, eletrônicos ou não, ou outro tipo de diversão pública,
de difícil controle, em que sejam utilizadas fichas, ou assemelhados, a
administração tributária, estabelecendo regime de estimativa, poderá dispensar
o sujeito passivo da emissão de documento fiscal.
Seção III
Do Cupom Fiscal
Art. 35 A utilização de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço será regulada em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Art. 36 A Declaração Mensal de Serviços DMS consiste no registro mensal
das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou
tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:
I às Notas Fiscais emitidas, por ordem numérica e cronológica;
II às Notas Fiscais canceladas;
III às Notas Fiscais extraviadas;
IV aos Cupons Fiscais emitidos, de acordo com a redução Z diária;
V às Notas Fiscais e aos recibos referentes a serviços tomados;
VI aos valores do ISS retido, na condição de substituto tributário e/ou
responsável;
VII às deduções na base de cálculo do ISS, autorizadas por Lei Municipal;
VIII à falta de movimento econômico, quando for o caso;
IX à movimentação econômica para as empresas que executem as atividades
de intermediação financeira, administração de cartões de crédito e administração
de consórcio e educação;
X aos dados cadastrais.
XI à movimentação econômica relativa ao registro de prestação de serviço,
para o empreendedor individual optante do Simples Nacional, a que se refere
o §1º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006, com receita bruta acumulada
no exercício anterior de até 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que não
emita Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Nota Fiscal de Prestação
de Serviços Avulsa nos termos do inciso XII do artigo 26.
§ 1º Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria DMS, ressalvados
os escritórios de contato e os que não contabilizem receita própria.
§ 2º A instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição
de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
e o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, exclusivamente
em relação a este serviço, deverão manter:
I registro mensal de apuração do ISS emitido por processamento eletrônico
de dados, por estabelecimento, devendo conter, pelo menos, as seguintes
indicações:
a) mês de competência;
b) contas de receita de prestação de serviços integrantes do plano de contas
e respectivos valores;
c) número de ordem de cada conta;
d) receita mensal de prestação de serviço;
e) base de cálculo;
f) imposto retido;
g) imposto a recolher.
II plano geral de contas, no maior nível de detalhamento, com os respectivos
códigos de classificação;
III cópia dos balancetes analíticos mensais, no maior nível de detalhamento;
IV função e funcionamento das contas, no maior nível de detalhamento.
§ 3º As administradoras de consórcio deverão manter relatórios dos grupos
com os respectivos participantes.
§ 4º O prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente,
a transporte urbano de passageiros, deverá disponibilizar ao Fisco os controles
e a documentação previstos na legislação que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento
do Transporte Coletivo de Salvador (FUNDETRANS).
§ 5º Os dados fiscais referidos nos incisos I a IV do § 2º serão disponibilizados
ao Fisco Municipal em disquete, fita magnética ou outro meio, na forma
e prazo determinado em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 37 Ficam obrigados a apresentar a DMS os seguintes sujeitos passivos:
I o contribuinte do ISS, inclusive o optante do Regime Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições ME e EPP, Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar nº 123/2006.
II o substituto tributário referido nos incisos I a XII do artigo 99
da Lei nº 7.186/2006.
III o estabelecimento não sujeito à tributação pelo ISS, cuja receita
bruta do exercício anterior tenha sido superior a R$ 2.400.000,00 (dois
milhões e quatrocentos mil reais), mesmo quando não tenham tomado serviços;
Parágrafo único Relativamente às pessoas beneficiadas por imunidade ou
isenção relacionadas no inciso I e VII do artigo 99 da Lei nº 7.186/2006,
referidas no inciso II deste artigo, ficam obrigadas apenas aquelas cujo
montante dos serviços tomados no exercício anterior ao da declaração seja
igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 38 Sempre que se tornar necessário, o Secretário Municipal da Fazenda
aprovará novas versões do Programa DMS, que serão elaboradas e disponibilizadas
pela SEFAZ via internet ou através da Central de Atendimento, mediante
a entrega, pelo interessado, de um CD-ROM virgem.
Art. 39 A DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do programa referido
no artigo 38, e enviada a SEFAZ, via internet, ou entregue, por meio de
disquete, na Central de Atendimento, ou nos postos de atendimento autorizados
pela SEFAZ, inclusive os instalados no SAC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da competência, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 8º, 9º e 10 deste artigo.
§ 1º Quando do recebimento da DMS, a SEFAZ validará a declaração emitindo
Protocolo de Entrega da DMS, que deverá ser guardado como documento fiscal.
§ 2º No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação da
DMS apresentada pelo Sistema, o declarante deverá promover as devidas correções
e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido no caput.
§ 3º Havendo problemas técnicos no equipamento do declarante, que impossibilitem
a transmissão da DMS via internet, a entrega deverá ser feita em disquete,
permanecendo inalterados os prazos estabelecidos no caput.
§ 4º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do
sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.
§ 5º O prestador de serviço de educação que mantém convênio com o Município,
nos termos do artigo 25 da Lei nº 7.186/2006, deverá entregar as DMS mensais
até os dias 10 (dez) de agosto do exercício e 10 (dez) de fevereiro do
exercício seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a junho
e julho a dezembro, respectivamente.
§ 6º O prestador de serviço, cuja receita bruta anual do ano anterior,
decorrente de prestação de serviços, tenha sido inferior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) deverá, excepcionalmente, entregar a DMS dos fatos
geradores referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2007 até o dia
10 (dez) de janeiro de 2008.
§ 7º As empresas com atividade de escritório virtual e os contribuintes
ali instalados estão obrigados a apresentar, mensalmente, a DMS, independente
do valor do faturamento.
§ 8º O Condomínio Residencial deverá apresentar a DMS dos serviços tomados
referentes aos meses de janeiro a dezembro de cada exercício até o dia
10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente;
§ 9º A ME e a EPP, enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006 e optantes
do Simples Nacional, deverão entregar a DMS mensal até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao da apuração, ressalvado o disposto nos §§ 6º e 10 deste
artigo;
§ 10 O empreendedor individual, optante do Simples Nacional, a que se
refere § 1º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006, com receita bruta
acumulada no exercício anterior de até 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
que optar pela comprovação da receita bruta mediante apresentação da movimentação
econômica relativa ao registro de prestação de serviços, efetuada através
do envio da DMS em substituição à emissão de Nota Fiscal de Prestação de
Serviços ou Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, fará a entrega
anualmente, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, das DMS
mensais relativas às competências dos meses de janeiro a dezembro do exercício
anterior.
Art. 40 Os obrigados à apresentação da DMS prestarão as informações de
falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado na própria
DMS.
Art. 41 No caso de pedido de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a
entregar as DMS referentes aos períodos ainda não declarados, até a data
do pedido, como condição para o deferimento.
Art. 42 A DMS deverá ser entregue também nos seguintes casos:
I quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente
aos períodos anteriores;
II no caso de fusão, cisão ou incorporação;
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante
fica responsável pela entrega da DMS referente a serviços prestados pelas
empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.
Art. 43 A DMS pode ser retificada através do preenchimento de outra declaração.
Parágrafo único Não será aceita a declaração retificadora gerada após
a inclusão do contribuinte na programação de ação fiscal.
Art. 44 Os contribuintes que desejarem fazer a importação de dados para
a DMS, a partir de sistemas contábeis e fiscais próprios, poderão fazê-lo
gerando arquivo texto, com as informações estruturadas segundo o padrão
do arquivo de importação disponibilizado pela SEFAZ.
CAPÍTULO V
DO RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE (RRF)
Art. 45 O Recibo de Retenção na Fonte (RRF) será emitido pelo tomador
do serviço, quando ocorrer à substituição tributária, e, obrigatoriamente
entregue ao prestador do serviço, na forma prevista em Lei.
Parágrafo único O substituto tributário, ou o responsável pela retenção,
está obrigado a exigir do prestador do serviço o documento fiscal correspondente
ao serviço prestado ou o documento a que se refere o parágrafo único do
artigo 26, nas situações ali indicadas.
Art. 46 O RRF conterá:
I denominação;
II nome do contribuinte substituto, endereço completo e número da inscrição
municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);
III número da via;
IV nome do contribuinte substituído, endereço completo e número da inscrição
municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);
V número, série, subsérie, valor e espécie do documento emitido pelo
substituído;
VI alíquota e valor do imposto retido;
VII indicação da data de emissão;
VIII campo para assinatura e identificação do responsável pela informação.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de Portaria, poderá disponibilizar
a emissão do RRF no endereço eletrônico da SEFAZ, para entrega ao prestador
de serviço quando do recebimento do respectivo Documento Fiscal de Prestação
de Serviços, independentemente do seu pagamento.
§ 2º O RRF será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
I a 1ª via, para entrega ao contribuinte substituído;
II a 2ª via, para arquivo do contribuinte substituto e/ou responsável
pela retenção.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)
Art. 47 A confecção de documentos fiscais será requerida pelo sujeito
passivo à SEFAZ, que expedirá a Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF).
§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo sujeito passivo ou seu representante
legal e deverá conter:
I nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição municipal
(CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ), telefones para
contato, do requerente e da gráfica que for confeccionar o documento fiscal;
II descrição completa do documento fiscal (denominação, série e subsérie,
se for o caso, tipo, numeração e outros dados de relevância).
§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos,
sem prejuízo da juntada de outros, quando solicitados pela SEFAZ:
I fotocópia da carteira de identidade e do CPF do subscritor; e
II via original do DAM, referente ao pagamento dos emolumentos correspondentes;
III via original, ou cópia autenticada, da AIDF expedida, previamente,
pelo Fisco Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal conjugada com a Nota
Fiscal autorizada pelo Estado.
§ 3º Sendo necessária retificação do pedido, o requerimento será posto
à disposição do requerente, para que regularize a pendência, abrindo-se
novo prazo para expedição.
§ 4º A AIDF será expedida pelo setor competente da SEFAZ no prazo de 3
(três) dias úteis, contado do ingresso do requerimento, caso não haja nenhum
impedimento ou retificação a ser feita no pedido.
§ 5º Da AIDF constarão os seguintes elementos, relativamente ao documento
fiscal, cuja impressão autorize:
I o prazo de validade;
II a numeração;
III a série e subsérie, quando for o caso; e
IV código de segurança.
§ 6º A AIDF ficará à disposição do requerente pelo prazo de 30 (trinta)
dias, findo o qual será cancelada e incinerada, após a intimação por edital
publicado no Diário Oficial do Município.
§ 7º A AIDF poderá, ainda, ser requerida via internet, com a utilização
de uma senha pessoal, expedida pela SEFAZ ao sujeito passivo e ao estabelecimento
gráfico que for confeccionar o documento fiscal.
§ 8º As senhas da internet serão fornecidas apenas para sujeitos passivos
e estabelecimentos gráficos inscritos no Cadastro-Geral de Atividades (CGA),
com a situação cadastral ativo regular ou ativo provisório.
§ 9º Os estabelecimentos gráficos indicados na AIDF e que estejam inscritos
em outro município terão um cadastro externo controlado pelo Setor de Documentário
Fiscal.
§ 10 Não será fornecida autorização para confecção de documento fiscal
ao estabelecimento gráfico quando:
I se encontrar na situação cadastral de suspenso;
II houver comprovação de confecção de nota fiscal inidônea;
III repassar para outro estabelecimento gráfico a confecção do documento
fiscal em que era o autorizado.
§ 11 O prazo de validade para confecção do documento solicitado na AIDF
é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua autorização, findo o qual
deverá ser cancelada e feita nova solicitação.
Art. 48 A AIDF será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:
I a 1ª via, para o requerente;
II a 2ª via, para a gráfica que for confeccionar o documento fiscal.
Parágrafo único No caso de Nota Fiscal a ser emitida por processo informatizado,
em Regime Especial, a AIDF será expedida em apenas uma via, excluída a
destinada para o arquivo da SEFAZ.
CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL PARA USO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS
AO ISS
Art. 49 Poderá ser autorizada a confecção e a emissão de Nota Fiscal
por sistema eletrônico de processamento de dados próprio, em Regime Especial
e Série Única, ouvida a fiscalização, quando necessário, observados os
requisitos estabelecidos no artigo 11.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput, à Nota Fiscal de Prestação de
Serviços Simplificada.
§ 2º Nas informações referidas no inciso X do artigo 11 serão indicados
o número do processo por meio do qual foi concedido o Regime Especial e
a data da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º O requerimento de Regime Especial, além dos requisitos previstos
neste Decreto, deverá conter todas as especificações do equipamento, o
programa a ser utilizado e as regras de emissão da Nota Fiscal, objeto
da solicitação.
§ 4º A Autoridade Fiscal emitirá parecer técnico sobre:
I a integridade e a confiabilidade do sistema, seus componentes e materiais
a serem utilizados na confecção da Nota Fiscal;
II os elementos relativos a sua emissão; e
III a possibilidade da utilização do sistema causar algum prejuízo ao
erário municipal ou dificuldades à fiscalização.
Art. 50 O prestador de serviços sob Regime Especial para confecção de
Nota Fiscal deverá:
I manter registro magnético com as informações constantes nas Notas Fiscais
emitidas;
II encadernar as vias das Notas Fiscais postas à disposição da fiscalização,
inclusive todas as vias canceladas, em grupo de até 500 (quinhentas), observando
a ordem seqüencial numérica e cronológica.
Art. 51 A emissão de Nota Fiscal sem obedecer a seqüência numérica do
programa, ou qualquer dificuldade de acesso do Fisco Municipal ao sistema
de processamento de dados, utilizado no Regime Especial, poderá ser motivo
do seu cancelamento.
Art. 52 Outras situações relativas ao documentário fiscal do ISS não
previstas nas normas tributárias, especialmente neste Decreto, poderão,
também, ser objeto de Regime Especial, a critério da Administração Tributária.
CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO (DP)
Art. 53 A Declaração de Patrocínio (DP) será emitida pelo prestador de
serviço da atividade de diversões públicas e dela constará os valores recebidos
como cota de patrocínio para realização de evento.
Art. 54 A DP será impressa em talão para preenchimento manual, ou em
jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento por processo mecanizado
ou informatizado, salvo as exceções previstas neste Decreto.
Art. 55 A DP, quando confeccionada em talonário, será emitida com decalque
a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta e, quando em jogo solto
ou em formulário contínuo, será emitida de forma legível, devendo, em qualquer
caso, a emissão obedecer à ordem seqüencial numérica e cronológica crescente.
Art. 56 A DP conterá impressos:
I a denominação correspondente;
II o número de ordem;
III campo destinado ao registro da data de emissão (dia, mês e ano);
IV nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição municipal
(CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ) do emitente, denominado
patrocinado;
V campos destinados à identificação e data de realização do evento;
VI campos destinados ao registro do nome ou razão social, número de inscrição
municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ) do patrocinador, objeto
do patrocínio e valor patrocinado, conforme conste do contrato celebrado
entre patrocinador e patrocinado;
VII a expressão VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano);
VIII código de segurança, fornecido pela SEFAZ;
IX informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da DP, contendo
o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição municipal
(CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ) da gráfica responsável pela sua
confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão,
o número e a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime
Especial e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município,
quando se tratar de Regime Especial.
Parágrafo único A DP confeccionada em formulário contínuo, além do número
de ordem, deverá conter o número de controle do formulário, pré-impresso
tipograficamente.
Art. 57 A DP deverá ser emitida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I 1ª via, para o Setor de Estimativa da Coordenadoria de Fiscalização
da SEFAZ;
II 2ª via, para arquivo do patrocinado.
Art. 58 A DP terá numeração de 000.001 a 1.000.000, reiniciando-se sempre
que atingido esse número.
Art. 59 O prazo de validade da DP será de 24 (vinte e quatro) meses,
contado da data da expedição da AIDF.
Art. 60 Cada talão da DP deverá ser confeccionado com 50 (cinqüenta)
jogos.
Art. 61 A entidade patrocinada apresentará à Secretaria Municipal da
Fazenda SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do recebimento de
cota de patrocínio, a DP, cujo modelo constitui Anexo VIII deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 Ficam revogados o Decreto nº 16.709, de 22 de agosto de 2006,
e as Portarias nos 47/2003, 76/2004 e 107/2005. (João Henrique Prefeito;
Gilmar Carvalho Santiago Secretário Municipal do Governo; Flávio Orlando
Carvalho Mattos Secretário Municipal da Fazenda)
ANEXO I
RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO, NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL (CGA), ESTADUAL E
CNPJ DA GRÁFICA RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO, O NÚMERO DE JOGOS E DE VIAS,
A DATA DA IMPRESSÃO, O NÚMERO E A DATA DA AIDF OU DO PROCESSO AUTORIZATIVO
DA CONFECÇÃO EM REGIME ESPECIAL E A DATA DA PUBLICAÇÃO AO AUTORIZAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, QUANDO SE TRATAR DE REGIME ESPECIAL.
1ª VIA TOMADOR DO SERVIÇO
2ª VIA CONTABILIDADE
3ª VIA PRESTADOR DO SERVIÇO
ANEXO II
RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO, NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL (CGA), ESTADUAL E
CNPJ DA GRÁFICA RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO, O NÚMERO DE JOGOS E DE VIAS,
A DATA DA IMPRESSÃO, O NÚMERO E A DATA DA AIDF OU DO PROCESSO AUTORIZATIVO
DA CONFECÇÃO EM REGIME ESPECIAL E A DATA DA PUBLICAÇÃO AO AUTORIZAÇÃO NO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, QUANDO SE TRATAR DE REGIME ESPECIAL.
1ª VIA TOMADOR DO SERVIÇO
2ª VIA CONTABILIDADE
3ª VIA PRESTADOR DO SERVIÇO
ANEXO III
1ª VIA TOMADOR DO SERVIÇO
2ª VIA CONTABILIDADE
3ª VIA PRESTADOR DO SERVIÇO
ANEXO IV
RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO, NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL (CGA), ESTADUAL E CNPJ DA GRÁFICA RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO, O NÚMERO DE JOGOS E DE VIAS, A DATA DA IMPRESSÃO, O NÚMERO E A DATA DA AIDF OU DO PROCESSO AUTORIZATIVO DA CONFECÇÃO EM REGIME ESPECIAL E A DATA DA PUBLICAÇÃO AO AUTORIZAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, QUANDO SE TRATAR DE REGIME ESPECIAL.
RECEBI(EMOS) O(S) SERVIÇOS CONSTANTES(S) DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS |
NFFS SÉRIE D |
DATA : ____/____/____ ASSINATURA _________________________________ |
Nº 000 000 |
1ª VIA TOMADOR DO SERVIÇO
2ª VIA CONTABILIDADE
3ª VIA PRESTADOR DO SERVIÇO
ANEXO V
1ª VIA TOMADOR DO SERVIÇO
2ª VIA PRESTADOR DO SERVIÇO
3ª VIA FISCALIZAÇÃO
ANEXO VI
Secetaria Municpal da Fazenda
RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE (ISS)
Data da Emissão:
VIA
Contribuinte Substituto
Nome:
Endereço:
Número: Complemento:
Bairro: CEP:
Inscrição Municipal: CNPJ/CPF:
Contribuinte Substituído
Nome:
Inscrição Municipal: CNPJ/CPF:
DA RETENÇÃO EM GERAL
Dados do Documento
Data de Emissão |
Espécie de Documento |
Série |
SubSérie |
Número |
Valor (R$) |
Alíquota |
Valor do |
DA RETENÇÃO COM DEDUÇÃO
CONSTRUÇÃO CIVIL
Descrição da Obra:
Endereço da Obra:
Dados do Documento
Data de Emissão |
Espécie de Documento |
Série |
SubSérie |
Número |
Preço do Serviço (R$) |
Deduções |
Total das |
Base de Cálculo do Imposto (R$) |
Alíquota |
Valor do ISS |
|
Aplicados |
SubEmpreitadas |
|||||
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Dados do Documento
Data de Emissão |
Espécie de Documento |
Série |
SubSérie |
Número |
Preço do Serviço (R$) |
Deduções de Produção (R$) |
Base de Cálculo |
Alíquota |
Valor do ISS |
____________________________ __________________________
ASSINATURA NOME POR EXTENSO CPF
1ª VIA Contribuinte Substituído
2ª VIA Contribuinte Substituto
ANEXO VI
I
ANEXO VIII
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.