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Rio Grande do Sul

Estado restringe utilização de créditos fiscais por abatedores de aves e suínos

Decreto 45367/2007

08/12/2007 21:41:34

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DECRETO 45.367, DE 29-11-2007
(DO-RS DE 30-11-2007)

CRÉDITO
Compensação

Estado restringe utilização de créditos fiscais por abatedores de aves e suínos
Restrição vale para os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno, na compensação com débitos fiscais decorrentes da saída de produtos resultantes do abate de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, com efeitos a partir de 1-3-2008. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.469 – No § 8º do artigo 37, é dada nova redação à alínea “c” da nota do caput, conforme segue:
“c) para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da mesma empresa, na compensação com débito fiscal decorrente de operação de saída desse produto.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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