Rio Grande do Sul
DECRETO 45.367, DE 29-11-2007
(DO-RS DE 30-11-2007)
CRÉDITO
Compensação
Estado restringe utilização de créditos fiscais por abatedores de aves
e suínos
Restrição vale para os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno,
na compensação
com débitos fiscais decorrentes da saída de produtos resultantes
do abate de aves e
suínos, em sistema de integração ou parceria, com efeitos
a partir de 1-3-2008.
Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.469 No § 8º do artigo 37, é dada nova redação à alínea
c da nota do caput, conforme segue:
c) para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado
e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos,
em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização
do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da
mesma empresa, na compensação com débito fiscal decorrente de operação
de saída desse produto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius
Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior Secretário de Estado
da Fazenda)
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