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Santa Catarina

Estado incorpora documentos fiscais eletrônicos ao regulamento do ICMS

Decreto 853/2007

08/12/2007 21:41:39

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DECRETO 853, DE 26-11-2007
(DO-SC DE 26-11-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora documentos fiscais eletrônicos ao regulamento do ICMS
Cria o anexo 11 para incorporar os Documentos Fiscais Eletrônicos criados por Ajustes SINIEF, acrescenta a NF-e na relação dos modelos de documentos e suas séries previstas na legislação. Dispensa da geração do número seqüencial único os fabricantes e distribuidores de cigarros; produtores, distribuidores, transportadores e revendedores retalhistas. A dispensa alcança ainda os prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica que possuam regime especial para emitirem documentos fiscais em via única e também os estabelecimentos que vierem optar pela utilização da NF-e, com efeitos desde 1-11-2007. Para determinação destas normas foi necessário alterar, revogar e acrescentar dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.477 – O artigo 79 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“Art. 79 – ..................................................................................................................   
(...)
XI – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.”
ALTERAÇÃO 1.478 – O inciso I do artigo 15 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “i” com a seguinte redação:
“Art. 15 – ..................................................................................................................   
I – ............................................................................................................................   
(...)
i) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); (Ajuste SINIEF 07/2005)”
ALTERAÇÃO 1.479 – Fica revogado o artigo 37-A do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 1.480 – O Anexo 7 fica acrescido do artigo 7º-B com a seguinte redação:
“Art. 7º-B – As disposições previstas no artigo 7º-A relativas ao Número Seqüencial Único (NSU), não se aplicam aos contribuintes:
I – cuja atividade estiver relacionada no artigo 23, I, do Anexo 11;
II – prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica que emitam documentos fiscais em via única, na forma prevista nos artigos 22-A a 22-J deste Anexo;
III – que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme previsto no Anexo 11, artigo 23, parágrafo único, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do artigo 2º do mesmo Anexo.”
ALTERAÇÃO 1.481 – Fica acrescido o Anexo 11, com a seguinte redação:

“ANEXO 11
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

TÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
(Ajustes SINIEF 7/2005 e 8/2007, Protocolos ICMS 10/2007 e 30/2007)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que poderá ser utilizada por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e por contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo único – Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente para documentar operações e prestações promovidas pelo contribuinte, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º – Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o contribuinte inscrito neste Estado que:
I – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo 7;
II – obtiver credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – A forma e os requisitos para credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º – O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda ainda que não atenda ao disposto no Anexo 7.
§ 3º – Com exceção das vendas efetuadas fora do estabelecimento e da hipótese prevista no artigo 11, o credenciamento implica a vedação da emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e

Art. 3º – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72, de 20 de dezembro de 2005, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML – Extended Markup Language;
II – a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um ‘código numérico’, gerado pelo emitente, que comporá a ‘chave de acesso’ de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único – As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
Art. 4º – O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda nos termos do artigo 5º;
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NF-e nos termos do artigo 6º.
§ 1º – Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º – Para efeitos fiscais os vícios citados no § 1º atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos do artigo 9º ou 11, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º – A autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações nela contidas.
Art. 5º – O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único – A transmissão da NF-e implica solicitação de Autorização de Uso de NF-e, prevista no artigo 6º.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-e

Art. 6º – Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 72/2005;
VI – a numeração do documento.
Art. 7º – Do resultado da análise referida no artigo 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão de NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.
II – da denegação da Autorização de Uso de NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III – da concessão da Autorização de Uso de NF-e.
§ 1º – Após a concessão da Autorização de Uso a NF-e correspondente não poderá ser alterada.
§ 2º – Em caso de rejeição o arquivo digital não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ do inciso I do caput.
§ 3º – Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará mantido na administração tributária para consulta, nos termos do artigo 17, identificado como ‘Denegada a Autorização de Uso’.
§ 4º – No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º – A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 8º – Concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º – A Secretaria de Estado da Fazenda também transmitirá a NF-e para:
I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II – a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;
III – a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV – A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), quando o destinatário estiver localizado em área incentivada.
§ 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, para:
I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e (DANFE)

Art. 9º – Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72, de 20 de dezembro de 2005, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no artigo 17.
§ 1º – O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º, ou na hipótese prevista no artigo 11.
§ 2º – No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 10.
§ 3º – Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º – O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210x297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º – O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 6º – O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º – Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
§ 8º – Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9º – A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10 – É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente impressas no verso do DANFE, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 9º.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 10 – O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º – O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso.
§ 2º – Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado.
Art. 11 – Na impossibilidade de transmissão da NF-e ou obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE 72/2005, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I – transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º;
II – imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no artigo 20.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão ‘DANFE em contingência impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo as vias a seguinte destinação:
I – uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II – outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2º – É dispensada a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do artigo 9º.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 4º – Caso a NF-e transmitida nos termos do § 3º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II – solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III – imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada nos termos do inciso II;
IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 5º – O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º.
§ 6º – Caso após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado.
§ 7º – O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e de seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NF-e

Art. 12 – Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 13, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos do artigo 15, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 13 – Após a concessão de Autorização de Uso de NF-e de que trata o artigo 7º, III, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, observadas as demais normas regulamentares.
Art. 14 – O cancelamento de que trata o artigo 13 somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE 72/2005.
§ 2º – A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º – A transmissão poderá ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º – A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º – A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 8º, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 15 – O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º – O Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º – A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e)

Art. 16 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 7º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender a leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º – A transmissão da CC-e será efetivada via internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º – A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º – Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º – A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 8º.
§ 6º – O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7º – Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.
§ 8º – Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA À NF-e

Art. 17 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 7º, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º – A consulta à NF-e será disponibilizada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º – Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º – A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da ‘chave de acesso’ da NF-e.
§ 4º – A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Art. 19 – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Anexo:
I – as características do formulário de segurança obedecem às disposições estabelecidas para os formulários de segurança destinados à emissão das Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A contidas no Anexo 7, artigos 18 a 19, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a exigência de Regime Especial;
II – não poderá ser impressa a expressão ‘Nota Fiscal’, devendo, em seu lugar, constar a expressão ‘DANFE’.
§ 1º – Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º – O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do Anexo 7, artigos 20 a 22.
Art. 20 – A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de Santa Catarina, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.
Art. 21 – Toda a NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003.
Parágrafo único – Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 22 – Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º – As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º – Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Art. 23 – A utilização da NF-e será obrigatória:
I – a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes (Protocolo ICMS 10/2007):
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores de cigarros;
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
e) Transportadores e Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
II – a partir de 1º de outubro de 2008, para os optantes pela utilização da NF-e indicados no Anexo 7, artigo 7º-B, III.
Parágrafo único – Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) aos contribuintes dos ramos industrial e atacadista que obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do artigo 2º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo79 relaciona as partes integrantes do regulamento do ICMS.

  • O artigo 15 do Anexo 5 elenca quais são os documentos fiscais oficiais que serão emitidos pelos contribuintes.

  • O artigo 37-A ainda do anexo 5, por ora revogado, determinava quais eram os contribuintes de acordo com seus respectivos CNAE-FISCAL que deveriam transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal, tal revogação só foi efetuada por ter sido criado um anexo próprio regulamentando os documentos fiscais eletrônicos e as suas normas.

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