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Trabalho e Previdência

Regulamenta o recolhimento das contribuições para a FAAP – Federação das Associações de Atletas Profissionais, previstas na Lei de Desportos

Decreto 6297/2007

17/12/2007 03:39:26

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DECRETO 6.297, DE 11-12-2007
(DO-U DE 12-12-2007)

DESPORTOS
Regulamentação das Normas

Regulamenta o recolhimento das contribuições para a FAAP – Federação das Associações de Atletas Profissionais, previstas na Lei de Desportos

Neste Ato, podemos destacar:
– o recolhimento deverá ser efetuado na rede bancária, em até 5 dias úteis do evento, em guia conforme modelo aprovado pelo Ministério do Esporte;
– a entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho e transferência do atleta profissional deverá exigir, quando de sua efetivação, entre os documentos necessários, o comprovante do recolhimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, DECRETA:
Art. 1º – O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, será efetuado diretamente à Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP), por intermédio da rede bancária, mediante guia de recolhimento, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Esporte, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.
Art. 2º – As contribuições devidas à FAAP, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.615, de 1998, não recolhidas no prazo fixado no artigo 1º, sujeitam-se à cobrança administrativa e judicial, mediante atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento, nos termos da lei.
Art. 3º – As entidades de administração e de prática do desporto, responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento dos valores referidos no artigo 57 da Lei nº 9.615, de 1998, e pelo registro dos respectivos contratos desportivos deverão prestar à FAAP todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias à exata verificação, controle e fiscalização dos valores das contribuições devidas.
Art. 4º – A entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho do atleta profissional e pelo registro de transferência de atleta profissional a outra entidade desportiva deverá exigir, quando de sua efetivação, entre os documentos necessários, o comprovante do recolhimento da contribuição fixada nos incisos I e II do artigo 57 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 5º – A contribuição prevista no inciso III do artigo 57 da Lei nº 9.615, de 1998, entendendo-se o produto da venda direta de ingressos ou por intermédio de promoção que envolva distribuição de ingresso com geração da receita, será recolhida à FAAP pela entidade nacional de administração ou por entidade por ela delegada, na forma do regulamento da competição, observados os prazos e condições estabelecidos nos artigos 1º e 2º.
Art. 6º – Para efeitos da contribuição prevista no inciso IV do artigo 57 da Lei nº 9.615, de 1998, as penalidades disciplinares pecuniárias estabelecidas pelos respectivos códigos serão aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva, sendo retidas dos atletas apenados e recolhidas diretamente à FAAP, observados os prazos e condições estabelecidos nos artigos 1º e 2º.
Art. 7º – As entidades nacionais de administração do desporto profissional deverão informar à FAAP a relação dos atletas e das entidades de prática desportiva que não atenderem ao disposto no artigo 4º.
Art. 8º – A FAAP elaborará suas demonstrações financeiras ao final de casa exercício, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, que, após submetidas a auditores independentes, serão divulgadas por meio eletrônico em sítio próprio da Federação e publicadas na forma da lei.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Orlando Silva de Jesus Júnior)

REMISSÃO:

  • LEI 9.615, DE 24-3-98 (INFORMATIVO 12/98).
    “.........................................................................................................................    
    Art. 57 – Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP):
    I – um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
    II – um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;
    III – um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;
    IV – penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva.
    .......................................................................................................................... ”

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