Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.304, DE 12-12-2007
(DO-U DE 13-12-2007)
INCENTIVO FISCAL
Obras Audiviosuais
Governo regulamenta mecanismos de incentivo à atividade audiovisual
A pessoa física e a pessoa jurídica tributada pelo lucro real poderão estimular a atividade audiovisual através de investimento, patrocínio ou aquisição de quotas do FUNCINES.
Até o exercício fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido, até o limite de 6% para as pessoas físicas e de 3% para as pessoas jurídicas, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras.
As quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente poderão ser deduzidas do Imposto de Renda devido até o ano-calendário de 2016, observados os limites de 6% para as pessoas físicas e de 4% para as pessoas jurídicas, mas serão consideradas indedutíveis na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, os contribuintes poderão também deduzir do Imposto de Renda devido, nos limites de 6% para as pessoas físicas e de 3% para as pessoas jurídicas, as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos FUNCINES.
Os incentivos poderão ser utilizados de forma alternativa ou conjunta, observado o limite global de dedução. Fica revogado o Decreto 974, de 8-11-93 (Informativos 45 e 48/93).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no art. 6º da Lei nº
8.849, de 28 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.064, de 20
de junho de 1995, no inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, no art. 10 da Medida Provisória nº 2.189-49, de
23 de agosto de 2001, nos arts. 41 a 46 da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002,
na Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e nos arts. 5º e 6º
da Lei nº 11.505, de 18 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os mecanismos de fomento à atividade
audiovisual reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS OBRAS AUDIOVISUAIS
Art.
2º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão
de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão
de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte
utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou
dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão
ou difusão;
II obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de
captação é uma película com emulsão fotossensível
ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição
seja prioritária e inicialmente o mercado de salas de exibição;
III obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original
de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento
de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem
som;
IV obra cinematográfica e videofonográfica de produção
independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos
direitos patrimoniais sobre ela, não tenha qualquer associação
ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão
de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de
massa por assinatura;
V obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica
brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o disposto no §
1º, registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE), ser dirigida
por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três
anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, dois terços
de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no País há mais
de cinco anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação
com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de
co-produção cinematográfica e em consonância com esses países;
c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora
brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros
países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção,
assegurada a titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos
patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira, e utilizar para sua
produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos
brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos;
VI segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo
doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação
eletrônica de massa por assinatura, mercado publicitário audiovisual
ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;
VII obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem:
aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VIII obra cinematográfica ou videofonográfica de média
metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual
ou inferior a setenta minutos;
IX obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem:
aquela cuja duração é superior a setenta minutos;
X obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela
que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
XI telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com,
no mínimo, cinqüenta e, no máximo, cento e vinte minutos de duração,
produzida para primeira exibição em meios eletrônicos;
XII minissérie: obra documental, ficcional ou de animação
produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio
magnético com, no mínimo, três e, no máximo, vinte e seis
capítulos e duração máxima de mil e trezentos minutos;
XIII programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo,
na forma de canais ou de programações isoladas, destinado às
empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa
por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação,
que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos
por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;
XIV programação internacional: aquela gerada, disponibilizada
e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por
qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais,
programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços
de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer
outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos
de som e imagem; e
XV programação nacional: aquela gerada e disponibilizada, no
território brasileiro, pelos canais ou programadoras, incluindo obras audiovisuais
brasileiras ou estrangeiras, destinada às empresas de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer
outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos
de som e imagem, que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas
sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão
ou veiculação.
§ 1º Para os fins do inciso V do caput, entende-se por
empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País, cuja maioria do capital total e votante
seja de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder
decisório da empresa.
§ 2º A ANCINE poderá expedir normas definindo o conceito
de empresa produtora audiovisual independente, bem como o conceito de associação
ou vínculo entre a empresa produtora e empresa do segmento de mercado de
radiodifusão de sons e imagens ou empresa do segmento de mercado de comunicação
eletrônica de massa por assinatura, visando estabelecer critérios
para aplicação dos recursos advindos do imposto sobre a renda, conforme
disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS INVESTIMENTOS
Art. 3º Até o exercício fiscal de 2010,
inclusive, o contribuinte poderá deduzir do imposto sobre a renda devido
as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela ANCINE
para:
I a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira
de produção independente; e
II projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica
de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica,
cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, somente são
dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores investidos:
I pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração
de ajuste anual; e
II pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real no respectivo
período de apuração de imposto.
§ 2º A dedução de que tratam o caput e o §
1º deste artigo fica limitada:
I relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto
sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente
com as deduções relativas:
a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA);
b) às contribuições realizadas efetivamente em favor de projetos
culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional
de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pelo art. 1º da Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991;
c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos
previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º
da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
d) ao patrocínio a projeto de produção de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente, de que tratam os arts. 5º
e 6º deste Decreto;
e) às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de
Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINES), de
que trata o inciso I do § 2º do art. 22 deste Decreto;
II relativamente à pessoa jurídica, a três por cento do
valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:
a) no lucro estimado;
b) no lucro real trimestral; ou
c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento
do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido
do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido
nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.
§ 4º Na hipótese do § 3º, se o valor investido
deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado
com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser
recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 2º,
a pessoa jurídica poderá excluir o total do investimento, efetuado
na forma dos incisos I e II do caput, do lucro líquido para a determinação
do lucro real.
Art. 4º A dedução do imposto sobre a
renda devido de que trata o art. 3º somente é permitida aos investimentos
realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante a aquisição
de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as
obras referidas no inciso I do caput do art. 3º, caracterizadas
por certificados de investimento.
§ 1º Os certificados de investimento a que se refere o caput
são valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976, cabendo à CVM a regulamentação quanto
à forma de emissão, distribuição, negociação e
intermediação de tais certificados no mercado de capitais.
§ 2º A responsabilidade dos adquirentes é limitada à
integralização das quotas subscritas representadas no certificado
de investimento.
§ 3º Somente poderá usufruir do incentivo o investidor
que estiver identificado no certificado de investimento como primeiro adquirente.
§ 4º Os rendimentos ou ganhos auferidos no resgate ou na alienação
dos certificados de investimentos estão sujeitos à tributação
do imposto sobre a renda na forma da legislação aplicável à
incidência na fonte, ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda
variável, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DOS PATROCÍNIOS
Art. 5º Até o ano-calendário de 2016,
inclusive, o contribuinte poderá deduzir do imposto sobre a renda devido
as quantias referentes a patrocínio a projeto previamente aprovado pela
ANCINE para:
I a produção de obra audiovisual brasileira de produção
independente; e
II projetos específicos da área audiovisual de difusão,
preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura
técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, somente são
dedutíveis do imposto sobre a renda devido as quantias despendidas a título
de patrocínio:
I pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração
de ajuste anual; e
II pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real no respectivo
período de apuração do imposto.
§ 2º A dedução de que trata o caput fica limitada:
I relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto
sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente
com as deduções relativas:
a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA);
b) às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos
culturais, aprovados na forma da regulamentação do PRONAC;
c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos
previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º
da Lei nº 11.438, de 2006;
d) ao investimento de que tratam os arts. 3º e 4º;
e) as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES de que
trata o inciso I do § 2º do art. 22;
II relativamente à pessoa jurídica, a quatro por cento do valor
do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:
a) no lucro estimado;
b) no lucro real trimestral; ou
c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento
do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido
do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido
nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.
§ 4º Na hipótese do § 3º, se o valor investido
deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado
com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser
recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.
§ 5º As pessoas jurídicas não poderão deduzir
o valor do patrocínio de que trata este artigo para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
§ 6º Os recursos dos projetos específicos da área
audiovisual de que trata o inciso II do caput poderão ser aplicados
por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme
normas expedidas pela ANCINE.
§ 7º Os valores reembolsados na forma do § 6º destinar-se-ão
ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) e serão alocados em categoria de programação
específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE FOMENTO
Art. 6º A ANCINE poderá instituir programas
especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira
para fruição da dedução do imposto sobre a renda, na forma
do art. 5º.
§ 1º Os recursos destinados aos programas especiais de fomento
serão aplicados em projetos audiovisuais de distribuição, exibição,
difusão e produção de obras audiovisuais brasileiras de produção
independente, escolhidos por meio de seleção pública, conforme
normas expedidas pela ANCINE para cada programa.
§ 2º Os recursos dos programas especiais de fomento de que
trata o § 1º poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis
ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 3º Os valores reembolsados na forma do § 2º destinar-se-ão
ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica
denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
§ 4º Os parâmetros básicos para a aplicação
dos valores não reembolsáveis e reembolsáveis previstos no §
2º serão objetos de norma específica da ANCINE, ouvido o Ministério
da Fazenda.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS NÃO AMPARADOS PELA DEDUÇÃO
Art. 7º Os valores investidos ou patrocinados com a utilização dos recursos do imposto sobre a renda , na forma dos arts. 3º a 6º, 10 e 11, não poderão ser utilizados em favor de projeto de produção de obras audiovisuais de natureza publicitária.
CAPÍTULO VI
DO LIMITE DE APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 8º Os projetos a que se referem os arts. 3º
a 6º deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente
a cinco por cento do orçamento global aprovado, comprovados ao final de
sua realização; e
II o somatório dos aportes de recursos objeto das deduções
previstas nos arts. 3º a 6º é limitado a R$ 4.000.000,00 (quatro
milhões de reais).
§ 1º A liberação de recursos fica condicionada à
integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos
aprovados para realização do projeto.
§ 2º Os projetos de produção de obras cinematográficas
de longa metragem aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na
forma do art. 25 de Lei nº 8.313, de 1991, e do § 5º do art.
4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão
ao disposto no inciso II do caput, sendo observado, como limite, o valor
autorizado no projeto aprovado até 28 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VII
DO DEPÓSITO EM CONTA ESPECIAL
Art. 9º O contribuinte que optar pelo uso da dedução
prevista nos arts. 3º a 8º depositará, dentro do prazo legal
fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução
do imposto em conta de aplicação financeira especial, em instituição
financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia
verificação pela ANCINE de que o valor depositado se destina a investimentos
em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de produção independente.
§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere
o caput será aberta:
I em nome do proponente, para cada projeto, no caso dos arts. 3º
a 5º, permanecendo bloqueada até autorização expressa de
movimentação, dada pela ANCINE, de acordo com normas a serem por ela
expedidas;
II em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso
do art. 6º.
§ 2º A ANCINE expedirá documento específico, para
efeito de comprovação fiscal, da adesão do contribuinte ao programa
especial de fomento, no ato do depósito dos recursos na conta de que trata
o inciso II do § 1º.
§ 3º A ANCINE expedirá normas complementares para cumprimento
do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE REMESSA AO EXTERIOR
Art.
10 Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente nos termos
do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, poderão
deduzir o valor correspondente a setenta por cento do imposto sobre a renda
devido para ser investido no desenvolvimento de projetos, aprovados pela ANCINE,
para a produção de obras cinematográficas brasileiras de longa
metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes
e minisséries brasileiros de produção independente e de obras
cinematográficas brasileiras de produção independente.
Art. 11 Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente
nos termos do art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, beneficiários
do crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição
ou remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à
transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço
de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer
obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas
das quais faça parte representação brasileira, poderão deduzir
o valor correspondente a setenta por cento do imposto sobre a renda devido para
ser investido no desenvolvimento de projetos, aprovados pela ANCINE, para a
produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem
de produção independente e na co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta,
média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries.
Art. 12 A pessoa jurídica responsável pela
remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas
aos contribuintes de que tratam os arts. 10 e 11 terá preferência
na utilização dos recursos decorrentes da dedução neles
mencionados.
Parágrafo único Para o exercício da preferência prevista
no caput, o contribuinte do imposto deverá transferir expressamente
ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento
o valor deduzido do imposto sobre a renda devido de que trata o caput,
em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para
esses fins.
CAPÍTULO IX
DO DEPÓSITO EM CONTA ESPECIAL
Art. 13 O contribuinte que optar pelo uso da dedução
prevista nos arts. 10 e 11 depositará, dentro do prazo legal fixado para
o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução do
imposto em conta de aplicação financeira especial, em instituição
financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia
comprovação pela ANCINE de que se destina a investimentos em projetos
de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente.
Parágrafo único A conta de aplicação financeira a
que se refere o caput será aberta em nome do contribuinte, do seu
representante legal ou do responsável pela remessa.
CAPÍTULO X
DO LIMITE DE APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 14 Os projetos a que se referem os arts. 10 a 12
deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente
a cinco por cento do orçamento global aprovado, comprovados ao final de
sua realização; e
II o somatório dos aportes de recursos objeto das deduções
previstas nos arts. 10 e 11 é limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais).
§ 1º A liberação de recursos fica condicionada à
integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos
aprovados para realização do projeto.
§ 2º Os projetos de produção de obras cinematográficas
de longa-metragem aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na
forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 18 deste Decreto,
não se sujeitarão ao disposto no inciso II do caput, sendo
observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até 28 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO XI
DOS PROJETOS PRODUZIDOS EM CONTRAPARTIDA DA ISENÇÃO DA CONDECINE
Art. 15 Os projetos produzidos com os recursos decorrentes
da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas
a rendimentos ou remuneração, pagos, creditados, empregados, remetidos
ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior,
pela exploração no País de obras cinematográficas e videofonográficas
ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem
como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento
de qualquer forma de direitos, em contrapartida da isenção da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE)
de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, poderão utilizar-se da dedução relativa
ao investimento, na forma dos arts. 3º e 4º, ao patrocínio, na
forma do art. 5º, e aos programas especiais de fomento, na forma do art.
6º, limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado
pela ANCINE para o projeto.
§ 1º Poderão beneficiar-se da dedução que trata
caput os projetos relativos à produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta-metragens
de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de produção independente, de
telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e
de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros
de produção independente, aprovados pela ANCINE.
§ 2º Os valores decorrentes da opção de aplicar três
por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração
a que se refere o caput na produção de obras mencionadas no
§ 1º deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito,
do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários
no exterior, em conta de aplicação financeira especial em instituição
financeira pública, em nome do contribuinte.
§ 3º Os valores previstos no caput não poderão
ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.
§ 4º A liberação dos valores depositados na conta
de aplicação financeira especial de que trata o § 2º fica
condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por
cento dos recursos aprovados para a realização do projeto.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS RELACIONADOS ÀS OBRAS REALIZADAS COM
RECURSOS INCENTIVADOS
Art. 16 Para fins de fruição dos recursos incentivados pela empresa produtora de obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente, a ANCINE poderá estabelecer limitações e critérios à transferência de direitos das obras realizadas com estes recursos.
CAPÍTULO XIII
DA NÃO-APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17 Destinar-se-ão ao FNC, alocados em categoria
de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual,
os valores relativos ao investimento (art. 3º), ao patrocínio (art.
5º), aos programas especiais de fomento (art. 6º), a investimentos
em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas
e videofonográficas brasileiras de produção independente (arts.
10 e 11), e aos projetos com os recursos decorrentes da opção por
aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou
remuneração (art. 15), caso não sejam aplicados:
I no prazo de quarenta e oito meses, contado da data do início do
primeiro depósito na conta de que trata o art. 9º;
II após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que
trata o art. 13;
III após duzentos e setenta dias de seu depósito na conta de
que trata o § 2º do art. 15.
CAPÍTULO XIV
DA UTILIZAÇÃO DOS INCENTIVOS EM CONJUNTO COM A LEI Nº 8.313,
DE 1991
Art. 18 O disposto nos arts. 3º a 15 não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela ANCINE.
CAPÍTULO XV
Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional
(FUNCINES)
Art. 19 Os Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional (FUNCINES) serão constituídos sob a
forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados
por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento.
§ 1º O patrimônio dos FUNCINES será representado
por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a
intermediação da instituição administradora do Fundo.
§ 2º A administradora será responsável por todas
as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.
Art. 20 Compete à CVM autorizar, disciplinar e
fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração
dos FUNCINES, observadas as disposições da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 2001, e as normas aplicáveis aos fundos de investimento.
Parágrafo único A CVM comunicará à ANCINE a constituição
dos FUNCINES, bem como de suas respectivas administradoras.
Art. 21 Os recursos captados pelos FUNCINES serão
aplicados em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes
estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a:
I projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes
realizadas por empresas produtoras brasileiras;
II construção, reforma e recuperação das salas de
exibição de propriedade de empresas brasileiras;
III aquisição de ações de empresas brasileiras constituídas
para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção
independente, bem como para comercialização, distribuição,
exibição de obras audiovisuais e para prestação de serviços
de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais;
IV projetos de comercialização e distribuição de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente
realizados por empresas brasileiras; e
V projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
§ 1º Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES,
as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços
de telecomunicações não poderão deter o controle acionário
das empresas referidas no inciso III do caput.
§ 2º Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, noventa
por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies
enumeradas no caput, observados, em relação a cada espécie
de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em
ato expedido pela ANCINE, a qual também é responsável pela aprovação
prévia da política de investimentos dos FUNCINES e da sua respectiva
faixa de alocação de ativos por espécie de destinação.
§ 3º A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida
com as aplicações de que trata o caput será constituída
por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES
em projetos que tenham participação majoritária de quotista do
próprio Fundo.
§ 5º As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva
ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos FUNCINES ou
do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo
Setorial do Audiovisual.
§ 6º Nos casos do inciso I do caput, o projeto deverá
contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras.
Art. 22 Até o período de apuração
relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas
e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto
sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas
dos FUNCINES.
§ 1º Somente são dedutíveis do imposto devido
as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES:
I pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração
de ajuste anual; e
II pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração
do imposto.
§ 2º A dedução de que trata o caput fica limitada:
I relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto
devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções
relativas:
a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA);
b) às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos
culturais, aprovados na forma da regulamentação do PRONAC;
c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos
previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º
da Lei nº 11.438, de 2006;
d) ao investimento de que tratam os arts. 3º e 4º;
e) ao patrocínio a projeto de produção de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente de que tratam os arts. 5º
e 6º;
II relativamente à pessoa jurídica, a três por cento do
valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional, apurado com base:
a) no lucro estimado;
b) no lucro real trimestral; ou
c) no saldo do imposto devido no ajuste anual.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento
do imposto com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido
do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido
nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano-calendário.
§ 4º Na hipótese do § 3º, se o valor investido
deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado
com base no imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser
recolhida como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única.
§ 5º As pessoas jurídicas não poderão deduzir
o valor total das quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES
de que trata o caput para fins de determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL.
§ 6º A pessoa jurídica que alienar as quotas dos FUNCINES
somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação
do ganho de capital, os valores deduzidos na forma do caput na hipótese
em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
§ 7º Em qualquer hipótese, não será dedutível
a perda apurada na alienação das quotas dos FUNCINES.
§ 8º Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos
pela carteira de FUNCINES ficam isentos do imposto de renda.
§ 9º Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos
decorrentes de aplicação em FUNCINES sujeitam-se às normas tributárias
aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais.
§ 10 Ocorrendo resgate de quotas de FUNCINES, em decorrência
do término do prazo de duração ou da liquidação do
Fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença
positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas,
incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
CAPÍTULO XVI
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO
Art. 23 Poderá constar dos orçamentos das
obras cinematográficas e audiovisuais nacionais que utilizam das deduções
do imposto sobre a renda devido previstas neste Decreto, no montante de até
dez por cento do total aprovado, a remuneração dos serviços de
gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas produtoras
cinematográficas brasileiras, na forma a ser estabelecida em ato da ANCINE.
§ 1º No caso de terceirização dos serviços a
que se refere o caput, seus pagamentos deverão ser comprovados nas
prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas,
acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições
correspondentes.
§ 2º A empresa produtora de projeto de obra audiovisual aprovado
pela ANCINE antes da promulgação da Lei nº 11.437, de 2006, que
não esteja em fase de prestação de contas final, e cujo Certificado
de Produto Brasileiro não tenha sido solicitado, poderá requerer a
inclusão da remuneração de que trata o caput, mediante
redimensionamento do orçamento do projeto, desde que este não ultrapasse
o limite dos recursos decorrentes das deduções do imposto sobre a
renda fixado neste Decreto.
CAPÍTULO XVII
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À ANCINE
Art. 24 Os exploradores de atividades audiovisuais deverão prestar informações à ANCINE quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais realizadas com recursos previstos nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 11, 15 e 22 ou originários de ações de fomento direto, conforme normas expedidas pela ANCINE.
CAPÍTULO XVIII
DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 25 O não-cumprimento do projeto aprovado com
recursos referidos nos arts. 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 22 e a não-efetivação
do investimento ou a realização do projeto em desacordo com o estatuído
neste Decreto implicam a devolução desses recursos à União
por parte da empresa proponente do projeto, com incidência de juros de
mora e multa de mora de cinqüenta por cento.
§ 1º Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes
à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos
de que trata este Decreto até o mês anterior ao da devolução
dos recursos e de um por cento no mês da devolução de tais recursos.
§ 2º No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre
o valor orçado do projeto, a devolução de que trata este artigo
será proporcional à parte não cumprida.
§ 3º Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos
neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada
a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos
não quitados do setor público federal (CADIN), conforme prevê
a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO XIX
DA FALTA DE INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 26 A falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sobre a renda pela realização das deduções em desacordo com o estatuído nos arts. 3º, 5º, 10, 11 e 22 implica lançamento de ofício do imposto não recolhido ou da diferença, acrescido de juros de mora e multa de ofício, conforme previsto na legislação do imposto sobre a renda.
CAPÍTULO XX
DAS INFRAÇÕES COMETIDAS NAS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS
Art.
27 Em caso de descumprimento das determinações constantes
deste Decreto, serão consideradas as seguintes sanções administrativas
restritivas de direito, sem prejuízo das demais sanções previstas
neste Decreto e nos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.437, de 2006:
I perda ou suspensão de participação nos programas do
FNC alocados em categoria de programação específica denominada
Fundo Setorial do Audiovisual;
II perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento
em instituições financeiras públicas;
III proibição de contratar com a administração pública,
pelo período de até dois anos; e
IV suspensão ou proibição de fruir dos recursos referidos
nos arts. 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 22 advindos de legislação
federal para fomento à cultura ou ao setor audiovisual, pelo período
de até dois anos.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 Observados os limites específicos e o disposto
no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, o total das deduções de que tratam o art. 26 da Lei
nº 8.313, de 1991, e os arts. 3º, 5º e 22 deste Decreto
não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido pela pessoa
jurídica, antes do adicional.
Art. 29 A ANCINE fiscalizará a efetiva execução
deste Decreto no que se refere à realização das obras audiovisuais
e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for
o caso, as sanções previstas no art. 27.
Parágrafo único O produto das multas aplicadas na forma do
caput deste artigo será revertido para utilização exclusiva
na atividade audiovisual.
Art. 30 A Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizará,
no âmbito de suas atribuições, a execução deste Decreto,
cabendo-lhe a aplicação da multa prevista no art. 26.
Parágrafo único Para efeito do caput, a ANCINE enviará
as informações necessárias à Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 31 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e
a ANCINE expedirão, no âmbito de suas competências, as normas
necessárias para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 32 Fica revogado o Decreto nº 974, de 8 de
novembro de 1993.
Art. 33 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Gilberto Gil)
ESCLARECIMENTO:
De
acordo com o § 4º do artigo 3º da Lei 9.249, de 26-12-95
(Informativo 52/95), o valor do adicional do Imposto de Renda ao qual estão
sujeitas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real será
recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
O
artigo 26 da Lei 8.313, de 23-12-91 (Informativo 52/91) estabelece que o
doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração
do Imposto de Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de
projetos culturais, tendo como base os seguintes percentuais:
a) no caso das pessoas físicas, 80% das doações e 60%
dos patrocínios;
b) no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
40% das doações e 30% dos patrocínios.
A Lei 11.437, de 28-12-2006, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se
divulgada no Fascículo 01 dos Colecionadores de IR e de LC e no Portal
COAD.
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