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Distrito Federal

Pneus de borracha remoldados são incluídos no regime de substituição tributária

Decreto 28510/2007

17/12/2007 03:44:38

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DECRETO 28.510, DE 5-12-2007
(DO-DF DE 6-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu

Pneus de borracha remoldados são incluídos no regime de substituição tributária
A partir de 1-1-2008 o regime que já se aplicava aos pneus novos será aplicado às operações internas realizadas com os produtos classificados no código 012.10.00, pneus remold. Fica alterado o Decreto 18.955, de 22-12-97.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso II e § 2º, no artigo 78 e no item 7 do Anexo Único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 8 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

 ............  .........................................................................  ................................  .............................

8

Pneumáticos de borracha, do tipo remold, classificados no código 4012.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Art. 24 – inciso II e § 2º,
e Anexo  Único
da Lei nº 1.254/96.

A partir de
1º de janeiro de 2008.

 

8.1

Base de Cálculo: conforme a alínea ‘b’ do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º do artigo 6º, da Lei 1.254/96, com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

   

8.2

Contribuintes Substitutos:

a) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.

   

8.3

Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.

   

8.4

Prazo de recolhimento: a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 8.2, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração; b) para os contribuintes especificados no subitem 8.3, conforme o artigo 74, inciso II, alínea “c”, nº 1 c/c o artigo 320, § 13, ambos deste Regulamento.

   

................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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