Bahia
DECRETO
10.654, DE 10-12-2007
(DO-BA DE 11-12-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia incorpora em sua legislação diversos benefícios concedidos
por Convênios ICMS
Foram
introduzidas isenções do ICMS, prorrogados os prazos de vigência
de isenções, reduções de base de cálculo e em especial,
prorrogação até 31-12-2007 do
diferimento do ICMS na importação de empilhadeiras, realizada por
empresa portuária, destinada ao porto de Salvador. Ao final remissionamos
alguns dispositivos do RICMS, que facilitam o entendimento das alterações
nele introduzidas. Foram alterados os Decretos 6.284, de 14-3-97 RICMS; 10.459,
de 18-9-2007 (Fascículo 38/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 124/2007, 126/2007 e 128/2007, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso I do artigo 14 e sua alínea b, mantida a
redação de suas demais alíneas (Conv. ICMS 126/2007):
I nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer
estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes
produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou
congelados (Conv. ICM 44/75 e Conv. CMS 94/2005):;
b) flores e frutas, exceto amêndoas e nozes e as operações
interestaduais com pêras e maçãs;;
II o inciso II do caput do artigo 14, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 124/2007):
II de 1-10-91 até 31-12-2007, nas saídas de bulbos de
cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):;
III os incisos III, IV, X, XIV e XVIII do caput do artigo 14 (Convs.
ICMS 124/2007 e 128/2007):
III de 27-8-91 até 31-12-2007, nas saídas internas e
interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);;
IV de 24-4-92 até 30-4-99 e de 20-11-2007 até 31-7-2011,
nas saídas de algaroba e seus derivados, nas operações internas
e interestaduais (Conv. ICMS 03/92);;
X de 24-4-92 até 31-12-2007, nas entradas, do exterior, de
reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética,
quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Conv.
ICMS 20/92);;
XIV de 19-12-92 até 31-12-2007, nas saídas internas e
interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92);;
XVIII de 25-10-2000 até 31-12-2007, nas operações
com leite de cabra (Conv. ICMS 63/2000).;
IV o inciso II do caput do artigo 21, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 124/2007):
II até 31-12-2007, nas saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias
até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90
e 38/2000):;
V o inciso II do artigo 24, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. ICMS 124/2007):
II de 20-9-91 até 31-12-2007, nas saídas internas e interestaduais
e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados,
desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Conv. ICMS
38/91):;
VI o inciso VII do caput do artigo 28, mantida a redação
de suas alíneas (Conv. ICMS 124/2007):
VII até 31-12-2007, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País,
importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89):;
VII os incisos XIII e XIX do caput do artigo 28 (Conv. ICMS 124/2007):
XIII até 31-12-2007, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de
projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento,
importados como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre
a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses
tributos (Conv. ICMS 42/95);;
XIX até 31-12-2007, nas entradas de equipamento médico-hospitalar,
sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade
nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por
clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício,
em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde ou pela
Secretaria da Administração, nos termos e condições estabelecidos
em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);;
VIII o inciso III do artigo 30 (Conv. ICMS 124/2007):
III de 7-7-93 até 31-12-2007, as prestações internas
de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas
estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);;
IX os incisos XV, XVIII, XIX e XXX do caput do artigo 32, mantida
a redação de suas respectivas alíneas (Conv. ICMS 124/2007):
XV até 31-12-2007, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
XVIII até 31-12-2007, nas operações com os equipamentos
e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir
indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota
zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):;
XIX de 2-1-98 até 31-12-2002 e de 28-4-2003 até 31-12-2007,
nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos
e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério
da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários
instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte
(Conv. ICMS 123/97):;
XXX de 23-7-2002 até 31-12-2007, as saídas de blocos
catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos
industriais localizados em seu território, desde que (Conv. ICMS 72/2002):;
X o caput do artigo 32-A, mantida a redação de seus
incisos (Conv. ICMS 124/2007):
Art. 32-A Até 31-12-2007, ficam isentas do ICMS as operações
que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas
operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS
100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso
exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/2003):;
XI os incisos I e II do caput do artigo 77, mantida a redação
de suas respectivas alíneas (Conv. ICMS 124/2007):
I de 2-11-91 até 31-12-2007, nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais arroladas no anexo 5, de forma que a carga
tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):;
II de 2-11-91 até 31-12-2007, nas operações com
máquinas e implementos agrícolas arrolados no anexo 6, de forma que
a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS
52/91):;
XII o inciso III do artigo 82 (Conv. ICMS 124/2007):
III de 25-10-2000 até 31-12-2007, nas saídas internas
de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33%
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
(Convs. ICMS 13/94).;
XIII o inciso VI do artigo 86, mantida a redação de suas alíneas
(Conv. ICMS 124/2007):
VI das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos
de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-12-2007 (Conv. ICMS 78/2001),
sendo que:;
XIV os incisos IV, XVI, XVIII e XXVII do caput do artigo 87, mantida
a redação de suas respectivas alíneas (Conv. ICMS 124/2007):
IV até 31-12-2007, das operações internas com ferros
e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência
do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre
o valor da operação (Conv. ICMS 33/96):;
XVI em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta
e três décimos de milésimos por cento), nas operações
interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 31-12-2007, ou até a vigência
da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele
prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, relativa à operação própria, em
que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao
pagamento das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
(Conv. ICMS 133/2002):;
XVIII em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 31-12-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02,
caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados,
efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação
própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando
as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta
e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições
e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/2002):;
XXVII até 31-12-2007, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/2004):;
XV os incisos I, XV, XVII e XX do caput do artigo 87 (Conv. ICMS
124/2007):
I de 18-8-94 até 31-12-2007, das operações internas
e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código
2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas,
calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Conv. ICMS 59/94);;
XV em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento),
nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até 31-12-2007,
ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta
seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores,
para efeitos de dedução do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes,
cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto
nos §§ 5º, 6º e 9º (Conv. ICMS 10/2003);;
XVII em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 31-12-2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002,
caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH,
efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação
própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando
as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta
inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições
e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS. 133/2002);;
XX até 31-12-2007, no fornecimento de refeições
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Conv.
ICMS 09/93);.
Art. 2º O caput do artigo 5º do Decreto
nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º De 1º de setembro até 31 de dezembro de
2007 fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes
de importação do exterior de empilhadeiras NCM 8427.20.10,
realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto
de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
Decreto
6.284/97
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Art. 14 São isentas do ICMS as operações com hortaliças,
frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais
e vegetais:
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Art. 21 São isentas do ICMS as operações com combustíveis
e lubrificantes:
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Art. 24 São isentas do ICMS as operações com bens
para uso ou atendimento de deficientes físicos:
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Art. 28 São isentas do ICMS as operações e prestações
relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas
com lojas francas, missões diplomáticas, repartições
consulares e organismos internacionais:
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Art. 30 São isentas do ICMS:
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Art. 32 São isentas do ICMS as operações relativas
à circulação de mercadorias:
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Art. 77 É reduzida a base de cálculo das operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos:
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Art. 82 É reduzida a base de cálculo das operações
com minerais:
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Art. 86 É reduzida a base de cálculo:
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Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
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