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Ceará

Ceará reinclui no regime de substituição tributária as MS, ME e EPP com atividades de supermercados, hipermercados e minimercados

Decreto 29083/2007

17/12/2007 03:44:39

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DECRETO 29.083, DE 29-11-2007
(DO-CE DE 30-11-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Ceará reinclui no regime de substituição tributária as MS, ME e EPP com atividades de supermercados, hipermercados e minimercados

Estabelecimentos enquadrados como MS, ME e EPP com atividades de supermercados, minimercado, foram reincluídos no regime de substituição tributária, devendo as ME e EPP levantar o estoque das mercadorias em 30-11-2007, podendo parcelar através de requerimento, o ICMS relativo a apuração do estoque, o mesmo se aplica aos estabelecimentos com operações com calçados, artefatos de couro e artigos de viagem.
Este Ato aumenta para 6 meses o prazo para recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de bebidas quentes, vinho e sidra.
Em todas as hipóteses de parcelamento o prazo para pagamento da parcela única ou a 1ª parcela é 28-12-2007.
Foi extinta a obrigatoriedade de  pagamento antecipado nas operações com açúcar
e madeira ainda que destinado para insumos de estabelecimento industrial.

Foram alterados os Decretos 28.874, de 10-9-2007 (Fascículo 39/2007 e Portal); 29.041
e 29.042, ambos de 26-10-2007 (Fascículo 45/2007 e Portal), e 24.569, de 31-7-97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 7º do Decreto 28.874, de 10 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Os estabelecimentos enquadrados como Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) passam a ser reincluídos no regime de substituição tributária de que trata o Decreto 28.266, de 5 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas de hipermercados, supermercados e minimercados e no Decreto nº 28.326, de 8 de julho de 2006, que estabelece o regime de substituição tributária nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro, observando-se, em relação ao estoque de mercadorias, as disposições dos parágrafos deste artigo.
§ 1º – A ME e a EPP deverão efetuar o levantamento do estoque de mercadorias em 30 de novembro de 2007 e enviar a relação de estoque ao órgão local do respectivo domicílio fiscal até o dia 30 de dezembro de 2007.
§ 2º – O imposto relativo aos estoques, apurado na forma do artigo 7º, § 2º, do Decreto nº 28.266/2006 e do artigo 6º, § 1º, do Decreto nº 28.326/2006, poderá, a requerimento do contribuinte, ser parcelado em até doze prestações iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza, para recolhimento nos seguintes prazos:
I – a primeira parcela, até o dia 28 de dezembro de 2007; e
II – as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 3º – Na hipótese de recolhimento à vista, este deverá ser efetuado até o dia 28 de dezembro de 2007.
§ 4º – Ao parcelamento previsto no § 2º deste artigo aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 81 a 88 do Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 5º – Ficam convalidados os procedimentos praticados, no período de 11 de setembro de 2007 até a data da entrada em vigor deste Decreto, de forma diversa, desde que não tenha resultado em falta de recolhimento do imposto na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito o contribuinte.” (NR)
§ 6º – O disposto no § 5º aplica-se também nas operações praticadas por outros contribuintes destinadas às empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte.” (NR)
Art. 2º – O artigo 8º do Decreto nº 29.042, de 26 de outubro de 2007, terá seu parágrafo único, alterada a redação e renumerado para § 1ºe acrescido o § 2º, nos seguintes termos:
“Art. 8º – (......)
§ 1º – O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, vencendo a primeira no dia 28 de dezembro de 2007, e as demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 2º – O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e regimes especiais de tributação, resultará da aplicação da alíquota interna sobre 29,04% (vinte e nove vírgula quatro por cento) do valor total das mercadorias inventariadas.” (NR)
Art. 3º – O artigo 8º do Decreto nº 29.045, de 26 de outubro de 2007, terá seu parágrafo único, alterada a redação e renumerado para § 1º e acrescido o § 2º, nos seguintes termos:
“Art. 8º – (...)
§ 1º – O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até seis parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, na forma dos artigos 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS no Estado do Ceará, vencendo a primeira no último dia 28 de dezembro de 2007, e as demais, no último dia dos meses subseqüentes.
§ 2º – O imposto relativo aos estoques das empresas enquadradas nos regimes de microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e regimes especiais de tributação, resultará da aplicação da alíquota interna sobre 29,04% (vinte e nove vírgula quatro por cento) do valor total das mercadorias inventariadas.” (NR)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir de 30 de novembro de 2007.
Art. 6º – Fica revogado o § 5º do artigo 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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