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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS-RS para conceder benefícios aos prestadores de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga

Decreto 45388/2007

17/12/2007 03:44:40

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DECRETO 45.388, DE 7-12-2007
(DO-RS DE 10-12-2007)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo

Estado altera o RICMS-RS para conceder benefícios aos prestadores de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga
Foi concedida remissão parcial e dispensa do pagamento de juros e multas, nas condições que especifica, bem como redução de base de cálculo. O Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS, foi alterado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2007, relativamente às prestações onerosas de serviços de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga:
I – fica concedida remissão parcial do ICMS, de forma que o valor a ser recolhido resulte em carga tributária líquida equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o faturamento bruto dos serviços:
a) 3% (três por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;
b) 4% (quatro por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
c) 6% (seis por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
d) 8% (oito por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.
II – fica dispensado o pagamento do valor correspondente a juros e multas devidos pela falta de recolhimento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
a) 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;
e) 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;
f) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo:
a) não confere qualquer direito de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a este Estado ou a qualquer outra Unidade da Federação, em razão dos serviços indicados no caput deste artigo;
b) será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no caput deste artigo, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício.
§ 2º – O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
a) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação indicados no caput deste artigo, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e prazos deste artigo;
b) não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços indicadas no caput deste artigo, judicial ou administrativamente;
c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, que visem o afastamento da cobrança de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas no caput deste artigo;
d) recolha integralmente débito remanescente do imposto previsto nos incisos deste artigo, ou inicie o pagamento parcelado até 30 de novembro de 2007;
e) observe os mecanismos de controle estabelecidos;
f) solicite prévia autorização ao Coordenador do Grupo Setorial de Administração Tributária – Comunicações, da Receita Estadual;
g) firme declaração de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no caput, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
§ 3º – O descumprimento das alíneas “a” a “d”, do § 2º, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 2º – Ainda com fundamento no disposto no Convênio ICMS 139/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 8-1-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.476 – No artigo 24 do Livro I, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
“VI – 48% (quarenta e oito por cento) nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
NOTA 01 – O imposto é devido em favor da Unidade da Federação de localização do tomador do serviço.
NOTA 02 – Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em Unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE.
NOTA 03 – O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada Unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo:
a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE;
b) período de apuração (mês/ano);
c) valor total faturado do serviço prestado;
d) base de cálculo;
e) valor do ICMS cobrado.
NOTA 04 – Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à Alteração nº 2.476 a 8 de janeiro de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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