Rio Grande do Sul
DECRETO
45.388, DE 7-12-2007
(DO-RS DE 10-12-2007)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
Estado altera o RICMS-RS para conceder benefícios aos prestadores
de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento
de veículo e carga
Foi concedida
remissão parcial e dispensa do pagamento de juros e multas, nas condições
que especifica, bem como redução de base de cálculo. O Decreto
37.699, de 26-8-97 RICMS-RS, foi alterado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 139/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial
da União de 8-1-2007, relativamente às prestações onerosas
de serviços de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento
de veículo e carga:
I fica concedida remissão parcial do ICMS, de forma que o valor
a ser recolhido resulte em carga tributária líquida equivalente à
aplicação dos seguintes percentuais sobre o faturamento bruto dos
serviços:
a) 3% (três por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2003;
b) 4% (quatro por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
c) 6% (seis por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
d) 8% (oito por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.
II fica dispensado o pagamento do valor correspondente a juros e multas
devidos pela falta de recolhimento do ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que
o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente,
com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
a) 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;
e) 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;
f) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
a) não confere qualquer direito de restituição ou de compensação
de tributos recolhidos a este Estado ou a qualquer outra Unidade da Federação,
em razão dos serviços indicados no caput deste artigo;
b) será utilizado em substituição à apropriação
dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias
ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados
no caput deste artigo, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício.
§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte
beneficiado:
a) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação indicados no caput deste artigo,
o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento
do imposto calculado na forma e prazos deste artigo;
b) não questione a incidência do ICMS sobre as prestações
de serviços indicadas no caput deste artigo, judicial ou administrativamente;
c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, que visem o afastamento
da cobrança de ICMS sobre as prestações de serviços arroladas
no caput deste artigo;
d) recolha integralmente débito remanescente do imposto previsto nos incisos
deste artigo, ou inicie o pagamento parcelado até 30 de novembro de 2007;
e) observe os mecanismos de controle estabelecidos;
f) solicite prévia autorização ao Coordenador do Grupo Setorial
de Administração Tributária Comunicações, da
Receita Estadual;
g) firme declaração de que aceita e se submete às exigências
deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial
sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas
no caput, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
§ 3º O descumprimento das alíneas a a d,
do § 2º, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais
concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal
objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 2º Ainda com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 139/2006, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 2, publicado no Diário Oficial
da União de 8-1-2007, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.476 No artigo 24 do Livro I, fica acrescentado
o inciso VI com a seguinte redação:
VI 48% (quarenta e oito por cento) nas prestações de
serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento
e rastreamento de veículo e carga.
NOTA 01 O imposto é devido em favor da Unidade da Federação
de localização do tomador do serviço.
NOTA 02 Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado
em Unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento
do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE.
NOTA 03 O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a
cada Unidade da Federação de localização do tomador do serviço
relação contendo:
a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ
e no CGC/TE;
b) período de apuração (mês/ano);
c) valor total faturado do serviço prestado;
d) base de cálculo;
e) valor do ICMS cobrado.
NOTA 04 Esta redução da base de cálculo é de adoção
facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo
integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização,
vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à Alteração
nº 2.476 a 8 de janeiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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